Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760004-52.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0760004-52.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: União/Vara Única

IMPETRANTE: Francisco Jardiel Lima de Oliveira (OAB/PI Nº 19.935)

PACIENTE: Antonio Ivanildo Cunha da Silva

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Jardiel Lima de Oliveira, em favor de Antonio Ivanildo Cunha da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI.

O impetrante alega, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, vez que está preso desde 26/02/2021 e a audiência de instrução e julgamento que ocorreu no dia 23/09/2021 foi suspensa, em razão da ausência das testemunhas de acusação, e ainda não foi redesignada. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta a ata da audiência suspensa.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.

O pedido liminar foi negado.

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus.

 O impetrante requereu a desistência do presente writ (ID 5509600).

 É o relatório. Decido.

 Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido do impetrante, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760004-52.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2021 )

Detalhes

Processo

0760004-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIO IVANILDO CUNHA DA SILVA

Réu

Publicação

17/11/2021