TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806244-72.2018.8.18.0140
APELANTE: SANTIDIO SOARES DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. A ausência de assistência do patrono do apelante, em acordo extrajudicial entabulado entre as partes, não obsta a homologação em juízo, quando este versar sobre direitos disponíveis.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806244-72.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SANTIDIO SOARES DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SANTIDIO SOARES DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0806244-72.2018.8.18.0140/7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) movida por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Ingressou a empresa autora com esta ação (ID 4444627), alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para o réu, contudo, este não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0559622-0, no período compreendido entre 04/2008 e 01/2018, possuindo um débito no valor de vinte e cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e treze centavos (R$ 25.475,13).
Citada, a parte ré opôs Embargos (ID 4444636), impugnando as alegações aduzidas pela parte autora, defendendo a ilegitimidade da parte autora, a incompetência absoluta do juízo, inépcia da inicial por falta de documento hábil para a propositura da ação monitória, ilegitimidade ativa ad causam da companhia de energia elétrica para cobrar, em sede de embargos monitórios, a COSIP, a prescrição quinquenal, a aplicação das regras do CDC e a existência de práticas abusivas.
Intimada, a empresa autora apresentou impugnação (ID 4444653) requerendo a rejeição dos embargos opostos e a procedência da ação.
A parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte ré, requerendo sua homologação (ID 4444661).
Por sentença (ID 4444663), o MM. Juiz homologou, por sentença, o acordo de vontades entre as partes, declarando, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito. Restou dispensado o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC, e não houve condenação em honorários.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 4444666), alegando nulidade do acordo firmado sem a anuência da essencial defesa técnica representada pelo defensor púbico, ilegitimidade ativa da Companhia para cobrar COSIP, inversão do ônus da prova, ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos e a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 4444672) pugnando pela manutenção do acordo entabulado entre as partes.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (4909869).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da nulidade ou não de acordo extrajudicial homologado sem assistência de advogado.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Alega a parte apelante que a sentença merece ser anulada em razão do acordo firmado entre as partes sem a anuência da Defensoria Pública.
Após a citação, a parte autora apresentou acordo entabulado extrajudicialmente com a parte ré, sendo este homologado pela sentença recorrida.
Sobre a transação, dispõe o Código Civil:
"Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas."
"Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação."
Os requisitos para validade da transação são os previstos no art. 104, do CC:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei."
No caso em análise, extrai-se do acordo que as partes são capazes, o objeto é lícito e envolve direito patrimonial de caráter privado (disponível) e foi assinado pelo próprio réu e pelo advogado da parte autora/apelada, com poderes específicos para transigir.
Foram, portanto, atendidos os requisitos necessários para validade do negócio jurídico firmado, conforme dispõe o art. 104, do Código Civil, sendo o acordo válido e eficaz.
Observa-se que as partes envolvidas podiam praticar, direta e pessoalmente, todos os atos negociais em nome próprio, de forma que nenhum óbice legal à homologação da transação pode ser oposto à luz do Direito Civil.
A assistência de advogado não constitui requisito legal para que o pacto possa ser efetivado direta e pessoalmente pelos próprios titulares dos interesses em composição de maneira válida e eficaz, assim como, a ausência de intervenção do advogado na formalização do acordo não impede sua homologação pelo juízo.
Sobre a desnecessidade de assistência de advogado para celebração de acordo extrajudicial e para sua homologação, entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1730181/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)”
Com efeito, a ausência de assistência do patrono do apelante, em acordo extrajudicial entabulado entre as partes, não obsta a homologação em juízo, quando este versar sobre direitos disponíveis, como ocorre no caso em tela.
Registra-se que a homologação do acordo prestigia os princípios da economia e celeridade processual, e a exigência de representação das partes por advogado para fins de homologação de acordo representaria imposição que foge aos princípios basilares da sistemática processual, uma vez que dificulta a composição das partes, sendo este um dos objetivos precípuos do Código de Processo Civil.
Deste modo, não é nulo o acordo extrajudicial firmado entre as partes sem a assistência de advogado, posteriormente homologado pelo Juízo, razão pela qual deve ser mantida a sentença atacada.
No que tange às questões dos autos que antecedem o acordo homologado em juízo, ficam por ele superadas, de modo que resta prejudicada a análise destas.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos.
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 09/01/2022
0806244-72.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorSANTIDIO SOARES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/01/2022