PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757337-30.2020.8.18.0000 – TERESINA /2ª Vara do Tribunal do Júri
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA
Advogado: LUCIANO RIPARDO DANTAS (OAB/PI Nº 9.221)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão de id 5044665 em que restou improvido o recurso de Apelação interposto pelo Parquet Estadual, alegando, em síntese, contradição e erro material na decisão vergastada.
Aduz o Embargante (id 5224612) que o acórdão impugnado incorreu em contradição e erro material, especificamente ao manter a decisão absolutória do Conselho de Sentença, mesmo diante do evidente material probante atestando a prática de tentativa de homicídio pelo embargado.
Em contrarrazões, o embargado defendeu o improvimento dos presentes Embargos, diante da ausência de contradição e erro material no acórdão ora recorrido (id 5482907).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos sob a alegação da existência de contradição e erro material.
A contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada, sendo advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Neste contexto, os embargos de declaração não devem ter caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos, razão pela qual eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, os Embargos de Declaração "Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No caso em comento, aduz o Embargante a necessidade de retificação do acórdão recorrido que manteve a decisão absolutória do Conselho de Sentença, devendo ser anulado o julgamento anterior, para sujeitar o Réu, DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA, a novo julgamento, sob a premissa de que a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos.
Vejam o que diz o acórdão embargado (id 5044665):
“(…)MÉRITO
DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
O Ministério Público fundamenta seu pedido recursal na premissa de que a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos.
Sustenta que existem nos autos elementos que comprovam a autoria e a materialidade delitivas em desfavor de DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, inclusive o animus necandi, tendo em vista a conduta atentatória contra a vida da vítima RONELTON ALVES DOS SANTOS, manifestando-se pela sujeição do acusado a novo julgamento.
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do juri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma idéia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, vindicando a anulação do julgamento; aduzindo, pois, necessário ser o Apelado submetido a novo julgamento,reconhecendo a tentativa de homicídio
A leitura dos argumentos recursais revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre animo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."
A leitura dos posicionamentos doutrinários suso transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
In casu, a sentença proclamada, no que diz respeito ao veredicto soberano emanado pelo Tribunal Popular do Júri, aduziu que após submetidos a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença, foram reconhecidas, por maioria de votos, a materialidade e a autoria delitivas; contudo, decidiram por declinar de sua competência por reconhecer não se tratar de crime doloso contra a vida, por maioria de votos, desclassificando-o para o crime de lesão corporal.
Note-se que a materialidade do fato imputado restou comprovada através do laudo de exame pericial. A autoria do fato restou igualmente comprovada, especialmente pelo depoimento da testemunha Francílio, que declarou ter visto o réu portando a arma de fogo utilizada e efetuando os disparos contra a vítima.
Todavia, os jurados, ao responderem ao quesito n. 3, a saber: “Assim agindo, ao efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, o réu deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente na fuga da vítima do local do fato e na intervenção de terceiros que prestaram socorro a ela?”, responderam negativamente, desclassificando o fato imputado ao réu para o crime de lesão corporal, razão pela qual o magistrado de piso o condenou tão somente pela lesão corporal.
Assim, como o Conselho de Sentença é o Juiz Natural do processo, em tendo decidido desta forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e, acusatória, tem-se entendido que fez a opção por uma das teses ou contra-teses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos.
Desta feita, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.”
Analisando a decisão embargada, nota-se que fora apreciada expressamente a alegação de decisão contrária à prova dos autos proferida pelo Tribunal Popular do Júri.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em contradição da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Diante do manifesto descabimento do pleito deduzido nesse segundo recurso integrativo, está evidenciada a sua natureza protelatória, o que autoriza a imediata baixa dos autos, segundo precedentes deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no conflito de competência, caso não haja a interposição de recurso extraordinário.
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC: 168259 PR 2019/0274742-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/02/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.
(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da contradição, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 14/12/2021
0757337-30.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuDOUGLAS GONCALVES DA SILVA
Publicação14/12/2021