Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0759546-35.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREPARO NÃO COMPROVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve ser a parte recorrente intimada, por meio de seu advogado, para que proceda ao recolhimento em dobro (art. 1007, §4º, do CPC). 2. Não cumprida a determinação judicial para o recolhimento do preparo em dobro, nem comprovado justo impedimento (art. 1.007, §6º do CPC), lídima a decisão monocrática que não conheceu do recurso ante a falta de regularidade formal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759546-35.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759546-35.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA GUIA MIRANDA FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA

AGRAVADO: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES, HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREPARO NÃO COMPROVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve ser a parte recorrente intimada, por meio de seu advogado, para que proceda ao recolhimento em dobro (art. 1007, §4º, do CPC).

2. Não cumprida a determinação judicial para o recolhimento do preparo em dobro, nem comprovado justo impedimento (art. 1.007, §6º do CPC), lídima a decisão monocrática que não conheceu do recurso ante a falta de regularidade formal.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DA GUIA MIRANDA FERNANDES contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos da Apelação Cível nº 0027061-40.2011.8.18.0140, por meio da qual não conheci do apelo interposto em razão de não ter a apelante, ora agravante, recolhido o preparo recursal na forma dobrada.

 

Nas razões recursais (Num. 5141050), a parte agravante sustenta, em síntese, que recolheu as custas antes da intimação da decisão, de modo que o relator não teria observado o rito processual. Invoca, como fundamento ao seu pleito, o teor do art. 101 do CPC. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão combatida.

 

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao presente agravo interno, conforme se observa do movimento eletrônico de id. 466122.

 

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

1. Exame de admissibilidade recursal

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

2. Mérito Recursal

 

Irresigna-se a parte agravante, contra decisão monocrática por mim proferida no bojo do apelação cível nº 0027061-40.2011.8.18.0140, em que que não conheci do apelo, em razão de não ter sido recolhido preparo recursal na forma dobrada. Pois bem.

Dispõe o art. 1.007 do CPC que o preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso e, quando não comprovado o recolhimento, deverá ser intimado o recorrente para que o recolha em dobro, conforme o §4º do mesmo dispositivo legal. Veja-se:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


Observo que, a despeito de intimada (Num. 2205329 e intimação id. 192487 – ambos do autos de origem), a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo em dobro, mas de forma simples (Num. 1728793 - Pág. 1 e Num. 1728794 - Pág. 1 – autos de origem).

Com efeito, não cumprida a determinação judicial, nem comprovado justo impedimento (art. 1.007, §6º do CPC), lídima a decisão monocrática que não conheceu do recurso ante a falta de regularidade formal.

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.

É o voto.

 



Teresina, 15/12/2021

Detalhes

Processo

0759546-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DA GUIA MIRANDA FERNANDES

Réu

HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA

Publicação

16/12/2021