
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
RemNecCiv (199) Nº 0807224-53.2017.8.18.0140
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina-PI
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: ANA GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO: Delmar Uedes Matos da Fonseca - OAB PI 10039
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI e COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. IMPETRANTE CURSANDO O SEGUNDO SEMESTRE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS nº 05 e 27 DO TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença que concedeu a segurança vindicada por ANA GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar a expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente.
A Procuradoria do Estado do Piauí informou que não interporá apelação contra a sentença com base em súmula do próprio órgão.
É o que basta relatar. DECIDO.
Conheço da remessa necessária, nos termos do disposto art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Nos termos do art. 932, IV, “a”,do CPC, “incumbe ao relator: (…) negar provimento a recurso que for contrário a (…) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Não obstante a discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da remessa necessária, não há dúvida acerca da aplicabilidade do art. 932 do CPC ao reexame obrigatório, considerando que a finalidade da norma é permitir, em determinadas hipóteses, o julgamento monocrático dos feitos sujeitos ao segundo grau de jurisdição.
A propósito, dispõe a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. O enunciado refere-se a dispositivo do CPC de 1973 cujo conteúdo foi abrangido pelo atual art. 932, permanecendo hígido o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de julgamento monocrática da remessa necessária.
No mandamus, a impetrante comprovou: que estava cursando o segundo semestre do 3º ano do ensino médio (id. Num. 3235143 - Pág. 1), a obtenção de carga horária, muito além da mínima exigida à época; bem como sua aprovação em vestibular, para o curso de Odontologia. Circunstâncias que autorizam a expedição do certificado de conclusão de ensino médio, conforme enunciado sumular deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Ademais, a concessão de liminar no mandado de segurança (Num. 3235149 - Pág. 3), que ocorreu em 12 de junho de 2017, consolidou situação fática de desaconselhável alteração, nos seguintes termos da Súmula 5 deste Tribunal:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Logo, a sentença concessiva da segurança encontra-se em conformidade à jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09[1] c/c art. 932, IV, “a”, do CPC[2], conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 14. (…) § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
[2] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
0807224-53.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO
Publicação17/11/2021