
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0754382-89.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
AGRAVANTE: MARLON DA COSTA FEITOSA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO recebido como AGRAVO INTERNO (id. Num. 4001309 - pág. 2 - 4) interposto por MARLON DA COSTA FEITOSA contra decisão monocrática de id. nº. 2210956, que negou efeito suspensivo e concessão de tutela de urgência ao pedido formulado no AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 0755490- 90.2020.8.18.0000.
Em suas razões (Id. Num. 4001309), o agravante afirma que quando do julgamento de sua contas pelo TCE, foi-lhe cerceada a ampla defesa e o contraditório, uma vez que, quando da realização de sua primeira citação postal, seu endereço estava correto, não existindo razão para a realização da citação via edital. Requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada.
Em contrarrazões (Id. Num. 4573044), o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, agravado, afirma a validade da citação por edital, uma vez que, foram realizadas duas citações para o ex-gestor. A primeira para o endereço declinado junto à corte de contas e a segunda para o endereço informado junto à Receita Federal do Brasil. Por fim, foi realizada a citação por edital. Requer a manutenção da decisão atacada.
É o quanto basta.
II – FUNDAMENTOS
Após consulta realizada junto ao sistema Pje, especialmente em relação aos autos do Agravo de Instrumento nº 0755490-90.2020.8.18.0000, observo que este não foi conhecido em razão da superveniência de sentença de mérito proferida pelo d. juízo de 1º grau (Decisão de 10/09/2021 - Id. Num 5019624).
Neste ponto, destaco que o julgamento/não conhecimento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este relator no bojo daquele recurso (Proc. nº 0755490-90.2020.8.18.0000), em razão da ausência superveniente de interesse recursal. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Hipótese dos autos em que se observa que, em razão do julgamento do agravo de instrumento AI 2016.0001.008130-5 nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PI - AGR: 00035495020178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público) – Grifei.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. RECURSO PREJUDICADO. Situação dos autos em que resta prejudicado, pela perda do objeto, o agravo interno interposto, à vista do julgamento, nesta mesma sessão, do agravo de instrumento que deferiu o efeito suspensivo. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70078922622, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018) – Grifei.
Incumbe ao relator, portanto, monocraticamente, não conhecer do recurso ante a prejudicialidade constatada, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.
Por conseguinte, concluo pela absoluta inutilidade da inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão colegiada. Ademais, ressalto que a medida não impõe a intimação prévia dos litigantes, haja vista que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Enunciado nº 03 – ENFAM).
III - DECIDO
Com estes fundamentos, ante a prejudicialidade observada (não conhecimento do recurso de agravo de instrumento em razão de prolação de sentença superveniente), NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0754382-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorMARLON DA COSTA FEITOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/11/2021