TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759664-11.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
AGRAVADO: ANGELITA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade conferida à pessoa natural, devendo demonstrar cabalmente a situação de penúria e a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal (Súmula n° 481/STJ)
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AGUAS E ESGOSTOS DO PIAUI S/A em face de decisão proferida na Apelação Cível nº 0800188-32.2018.8.18.0040.
Na decisão objurgada (id. 5174499 - pág. 51 da apelação cível), indeferi o benefício da justiça gratuita pleiteado e determinei a intimação da apelante para que proceda o recolhimento das custas recusais.
Em suas razões recursais (id. 4859361), a recorrente afirma que faz jus ao benefício da justiça gratuita por encontrar-se em situação de insolvência financeira. Sustenta que não possui condições financeiras de suportar os ônus processuais. Requer o provimento do recurso e reforma da decisão.
Intimado para apresentar contrarrazões, a agravada não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o presente recuso. Conheço, pois, do agravo interno.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
A recorrente pugna, em apertada síntese, pelo reconhecimento da sua hipossuficiência financeira com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita.
Conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade conferida à pessoa natural, devendo demonstrar cabalmente a situação de penúria e a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal. Eis o teor da súmula n° 481 do STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - grifou-se.
A despeito dos documentos juntados pela agravante, verifico que a empresa não conseguiu comprovar a hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a elevada receita comprovada nos autos (id. Num. 3571784 - Pág. 1 da apelação cível). Assim, demonstrada a capacidade financeira da empresa para arcar com as custas processuais, deve ser mantida a decisão impugnada.
Cito os seguintes julgados deste Eg. TJPI que tratam sobre o pedido de concessão de justiça gratuita pela empresa recorrente em outras demandas judiciais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Preliminarmente, a parte apelante alega que vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária não cobrindo sequer os custos mínimos de manutenção dos sistemas, onde se socorre sempre de reforço financeiro do governo estadual, inclusive para cobrir custos com o pagamento mensal de seus funcionários. Ressalta-se que foram anexadas à defesa, balancete contábil, retratando um déficit mensal, de 42% que reflete contabilmente uma situação falimentar. No referido ponto, a parte Apelante não demonstrou os requisitos necessários para concessão gratuidade judicial ora pleiteada, qual seja periculum in mora e fumus boni iuris. Tendo em vista que NÃO acostou aos autos a documentação suficiente para comprovar a possibilidade de benesse, se limitando tão somente a apontar balanço patrimonial de suas contas. Assim, entendo como cabível a condenação ao pagamento das custas processuais por parte da Apelante. 2) É patente que a empresa apelante é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público - transporte coletivo e, como tal, submete-se à teoria do risco administrativo, por força da norma constitucional contida no artigo 37, § 6º. 3) Acertada a decisão da MM. Juíza monocrática que determina que a empresa deve ressarcir o valor dispendido com as despesas advindas do evento danoso que ela mesma deu causa, eis que configurados os requisitos da responsabilidade objetiva da parte apelante. 4) Deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, alertando-o para que tome as cautelas necessárias, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos. 5) Quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 do STJ e art. 54 do STJ.7. 8. Recurso parcialmente provido. 6) Dessa forma, resta devidamente fundamentada a sentença recorrida no que diz respeito a condenação por danos morais e materiais nos valores ora aferidos. 7) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, acrescentando-se a condenação ao pagamento integral das custas processuais em desfavor da parte ora apelante, tendo em vista a não comprovação nos autos dos requisitos para concessão da justiça gratuita. 8) O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 2470291).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800144-13.2018.8.18.0040 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/03/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Pedido de justiça gratuita pelo apelante pessoa jurídica. Não comprovação da hipossuficiência. Preliminar rejeitada. 2. No caso em apreço, o juízo a quo, dentre outros capítulos, julgou procedente o pedido de dano moral. 3. O Código de Processo Civil de 2015, apesar de admitir de forma expressa a distribuição dinâmica do ônus da prova, ainda preserva como regra o mandamento de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC/2015). 4. No presente caso, constato que a parte apelada, em sua peça inaugural, não juntou qualquer prova do fato alegado. 5. Mesmo que tal fato estivesse provado, ainda assim, não haveria que se falar em dano, mas configuraria mero dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. Dessa forma, é incabível a fixação de indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800224-74.2018.8.18.0040 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/07/2020)
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida na Apelação Cível.
Determino a juntada do acórdão proferido no processo de origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 15/12/2021
0759664-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuANGELITA CARVALHO
Publicação16/12/2021