TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753426-73.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
Advogado(s) do reclamado: GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.
2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.
2. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753426-73.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELE ALBUQUERQUE FELINTO CAMPELLO - PE22190
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por FRANCISCO ALVES DE SOUSA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0752202-37.2020.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em sede de antecipação de tutela recursal, conforme ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, de início, que, ao contrário do que se dissera na decisão objurgada, o fumus boni juris e o periculum in mora estariam configurados. Revisita seus argumentos pretéritos, garantindo que a decisão não observou que a legislação municipal proíbe o exercício de atividade pecuária em perímetro urbano.
Por conseguinte, discorre sobre o constitucional direito à moradia, sua vinculação à dignidade do gênero humano e às políticas públicas necessárias à sua concretização.
Ademais, menciona a necessidade de observância à função social da propriedade e plano diretor municipal no tocante à habitação, pelo que conclui ser necessário o chamamento do Município de Teresina para integrar o feito.
Assim, pede, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso, atribuindo-se, assim, o efeito suspensivo que requereu no agravo de instrumento.
A agravada apresentou contrarrazões de modo intempestivo, como certifica o documento id. 5260476.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a princípio a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque não se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Realmente, far-se-ia necessário concorrer, simultaneamente, a fumaça do bom direito, o que, entretanto, não se dá.
Aliás, para se chegar a esta conclusão, basta que se veja, além das convincentes razões iniciais da agravada, a decisão recorrida, na parte que deveras interessa, verbis:
“Ademais, o autor consignou aos autos mídia digital contendo áudios que circularam nas redes sociais tratando da invasão ao imóvel (ID 8748146) o que demonstra a plausibilidade do pedido. Observo, por fim, que o demandante possui legitimidade para ajuizar a presente ação de reintegração de posse, uma vez que é possuidor do imóvel objeto dos autos, conforme documentos na inicial. Em exame inicial, entendo estarem configurados os requisitos autorizadores, restando caracterizado o esbulho noticiado, razão pela qual CONCEDO EM FAVOR DO AUTOR, in limine litis, a medida alvitrada na inicial, determinando sua reintegração imediata na posse do imóvel, que deverá ser desocupado de pessoas e coisas, para tanto expedindo-se o necessário mandado.”
Não é demasiado frisar, ainda, que há um bom tempo os agravantes estavam ciosos da desocupação determinada, que só fora obstada porque o comando da Polícia Militar, que lhe daria suporte, solicitou ao magistrado da causa a suspensão temporária, em virtude da pandemia da COVID-19 e de um alegado assoberbamento das tarefas de sua força policial.
A suspensão foi deferida por trinta dias, isso há mais de quatro meses, sem que os agravantes, nesse tempo considerável, tenham saído do imóvel ou tentado a solução pacífica agora desejada.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão guerreada, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.”
Vê-se, com bastante clareza, que a decisão agravada, além de haver satisfatoriamente enfrentado os atuais argumentos do ora agravante, ressaltou, na oportunidade, que não havia comprovação de fumaça do bom direito e do perigo de demora.
Ainda assim, neste agravo interno, o agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.
Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual o agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.
Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.
1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.
2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)
Por fim, convém destacar que não merecem acolhida os pedidos apresentados em contrarrazões. Primeiro, por não caber, nesta via recursal, condenação em honorários advocatícios.
Isso porque o artigo 85, § 11, do CPC, é claro ao impor o dever, ao Tribunal, de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ora, apenas se majora o que já fora fixado. Não podendo, portanto, o agravo interno majorar o que não fora fixado em sede de agravo de instrumento.
De igual insucesso padece o argumento apresentada pelos agravados quanto à suposta litigância de má-fé de sua contraparte, posto que, não obstante a inadmissibilidade recursal, não vislumbro a existência de comprovações suficientes quanto aos elementos ensejadores de condenação neste sentido, mas apenas meras alegações.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 14/12/2021
0753426-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorFRANCISCO ALVES DE SOUSA
RéuCOMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
Publicação15/12/2021