TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753571-32.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HERNAN ALVES VIANA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, incidirão juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄09.
2. A taxa de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012, é variante conforme a meta da Taxa Selic, não se confundindo com a taxa fixa de 0,5% ao mês.
3. Havendo a aplicação de índice equivocado de juros de mora pela Contadoria Judicial, impõe-se a correção dos cálculos.
1. Recurso parcialmente provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753571-32.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença proposta por LUIZ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ora agravado, em face do ESTADO DO PIAUI, ora agravante
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicia, no valor de R$ 4,675.44 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e determinar a expedição da requisição de pequeno valor – RPV.
O agravante alega, em suma, que, assim como já explicitado na sua impugnação, há excesso na quantia relativa aos juros de mora.
Destaca que a Contadoria Judicial, ao efetivar o cálculo do débito exequendo, utilizou, durante todo o período de apuração, juros de mora fixo de 1,00% ao mês, para chegar a um percentual de juros iniciais de 106,50%.
Destaca que, contudo, nos termos do art. 405 do CC/02 e do art. 1º-F da Lei 9494/97, incluído pela Lei 11.960/09, os juros constantes dos débitos da Fazenda Pública devem incidir a partir da citação e devem corresponder aos juros da poupança, não à taxa de 1,00% ao mês, conforme utilizado pela contadoria judicial. Acrescenta que a taxa de juros da caderneta de poupança foi disciplinada pela Lei n. 12.703/2012 (0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano).
Observa que, desde 06/09/2017, a taxa SELIC está num patamar inferior a 8,5% ao ano, razão pela qual desde aquela data, até os dias atuais, os juros da caderneta de poupança correspondem a 70% dela, não a 0,5% ao mês.
Com base nos argumentos supracitados, pede a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam homologados os seus cálculos, pois realizados em consonância com o título exequendo e com a legislação que rege a incidência dos juros em face da Fazenda Pública.
Respondendo, o agravado se limita a afirmar que os cálculos finais se encontram em perfeita sintonia com a legislação específica vigente e com o comando executivo oriundo da coisa julgada.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
De plano, verifica-se que assiste razão ao agravante. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE n. 870.947/SE, consolidou a tese de aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, salvo na hipótese de dívidas de natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
Portanto, quanto, às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi considerada constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97 com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄09, verbis:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
Nesse mesmo sentido se firmou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do acórdão proferido no REsp 1.270.439⁄PR, julgado pela 1ª Seção sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. Veja-se a ementa do aresto:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08⁄2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45⁄2001 (...). VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960⁄09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494⁄97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357⁄DF).
[...]
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960⁄09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas .
[...]
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08⁄2008”.
(REsp 1.270.439⁄PR, 1ª Seção, julgado em 26⁄06⁄2013, DJe 02⁄08⁄2013)
Têm a mesma orientação as teses mais recentemente firmadas pela 1ª Seção nos REsp's n. 1.495.146⁄MG, 1.492.221⁄PR e 1.495.144⁄RS, igualmente submetidos à sistemática dos repetitivos (Tema 905 ). A título de exemplo, confira-se trecho da ementa do REsp 1.495.146⁄MG:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02⁄STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960⁄2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária .
[...]
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e do CPC⁄2015, c⁄c o art. 256-N e seguintes seguintes do RISTJ”.
(REsp 1.495.146⁄MG, 1ª Seção, julgado em 22⁄02⁄2018, DJe 02⁄03⁄2018)
Como se vê, os tribunais superiores entendem pelo cálculo dos juros moratórios por meio do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, o que, a toda evidência, não se equivale ao índice de 1% ao mês adotado pela Contadoria Judicial. Os juros da caderneta de poupança, por sua vez, obedecem a Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012, que estabelece o que segue:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: (...)
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
Logo, impõe-se a correção dos cálculos, a fim de que haja adequação do cômputo de juros ao disposto na Lei 12.703/2012, que disciplina a remuneração adicional da aplicação financeira da caderneta de poupança.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para afastar a homologação dos cálculos efetivada pelo juízo de origem e determinar que a Contadoria Judicial calcule o valor devido segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄09, e da Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012.
Teresina, 30/04/2022
0753571-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Publicação30/04/2022