Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0026363-34.2011.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026363-34.2011.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026363-34.2011.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALAN RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL MIRANDA DIAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 

2. Embargos conhecidos e improvidos. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0026363-34.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALAN RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL MIRANDA DIAS - PI30-S

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


FRANCISCO DAS CHAGAS ALAN RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA opôs, por intermédio de advogado constituído, embargos de declaração com efeitos modificativos, em face do acórdão que conheceu do seu recurso de apelação e deu parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da conduta social, fixando-lhe a pena em 06 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa (ID.4506596), sob o pretexto de obscuridade e omissão no que diz respeito aos pedidos de absolvição por insuficiência probatória e dosimetria exacerbada da pena.

Com essas considerações, rogou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar a obscuridade e omissão ventilada, bem como para prequestionar a matéria (ID. 4605131).

Em resposta aos embargos opostos, a Procuradoria Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram devidamente debatidas no acórdão, não se vislumbrando a alegada obscuridade/omissão (ID. 4848086).

É o breve relatório. 

 


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.

É cediço que, por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Ocorre que, nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.

No caso vertente, o embargante suscitou a existência de obscuridade/omissão no acórdão que manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), no que diz respeito aos pedidos de absolvição por insuficiência probatória e dosimetria exacerbada da pena.

 Pois bem.

Confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se que toda a matéria trazida nas razões do recurso de apelação foi devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há obscuridade ou omissão a ser sanada.

Veja-se da ementa do decisum ora combatido:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. MULTA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). Em razão disso, é possível uma condenação com base em dois ou mais núcleos, sem que isso viole o princípio da proibição do bis in idem. No presente caso, as condutas sob análise são diferentes, praticadas em locais diferentes, e em tempos diferentes, afastando, assim, a hipótese de nova condenação pelo mesmo fato. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais, é de ser mantida a condenação.

2. Reforma na dosimetria. Não há elementos nos autos aptos a valorar negativamente a conduta social. Não há fundamentação concreta a desabona-la.

3. Não é cabível o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

Assim sendo, observa-se que o inconformismo do embargante foge aos limites do presente recurso, já que embargos declaratórios não se prestam a corrigir uma decisão que entenda a parte estar contrária aos seus interesses ou ao seu modo de interpretar a lei.

Em verdade, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.

Entretanto, como dito anteriormente, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

Por fim, é de se salientar, também, que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses e dispositivos de lei invocados pelas partes. É suficiente que exponha de forma clara e precisa os motivos de sua convicção e os dispositivos que embasam a decisão, como ocorreu no caso dos autos, havendo, o acórdão, analisado todas as questões aventadas, de acordo com os documentos e a situação do caso concreto.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 15/12/2021

Detalhes

Processo

0026363-34.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ALAN RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2021