Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0700497-97.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. MOROSIDADE NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL -NULIDADE -– NÃO CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. PENA BASE – BIS IN IDEM – NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS IMPROVIDO. 1 - Entendeu-se que a simples morosidade na apresentação do laudo pericial não acarreta, per se, a nulidade da prova técnica, sobretudo porque não coloca em cheque a credibilidade do exame pericial, bem como não produz prejuízo para o acusado, já que, segundo o entendimento atual das cortes superiores, o laudo pericial pode ser juntado até mesmo após as alegações finais defensivas, como no caso. 2 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que não há falar em bis in idem quando as circunstâncias foram consideradas para crimes distintos, tal como ocorre na hipótese dos autos. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700497-97.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700497-97.2020.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO GRACIANO DE LIMA, JOABY MACIEL DE ALBUQUERQUE, TARCISIO BARBOSA FONSECA, CLAUDENOR MORAIS DE LIMA, JOSE ROMILDO PINHEIRO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: JOSELDA NERY CAVALCANTE

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. MOROSIDADE NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL – NULIDADE – NÃO CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. PENA BASE – BIS IN IDEM – NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS IMPROVIDO.

1 – Entendeu-se que a simples morosidade na apresentação do laudo pericial não acarreta, per se, a nulidade da prova técnica, sobretudo porque não coloca em cheque a credibilidade do exame pericial, bem como não produz prejuízo para o acusado, já que, segundo o entendimento atual das cortes superiores, o laudo pericial pode ser juntado até mesmo após as alegações finais defensivas, como no caso.

2 – Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida.

3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que não há falar em bis in idem quando as circunstâncias foram consideradas para crimes distintos, tal como ocorre na hipótese dos autos.

 

4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANCISCO GRACIANO DE LIMA, JOABY MACIEL DE ALBUQUERQUE, TARCISIO BARBOSA FONSECA, CLAUDENOR MORAIS DE LIMA e JOSÉ ROMILDO PINHEIRO BARBOSA, em face do representante do Ministério Público, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público denunciou TARCISIO BARBOSA FONSECA, CLAUDENOR MORAIS DE LIMA e JOSÉ ROMILDO PINHEIRO BARBOSA, pela prática dos delitos tipificado nos artigos 2º, §2º, da Lei 12.850/13, artigo 16, da Lei nº 10.826/03 e artigo 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/06, e FRANCISCO GRACIANO DE LIMA e JOABY MACIEL DE ALBUQUERQUE, pela prática dos delitos tipificado nos artigos 2º, §2º, da Lei 12.850/13, artigo 16, da Lei nº 10.826/03, artigo 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/06, e artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal (fls. 06/14).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados TARCISIO BARBOSA FONSECA, CLAUDENOR MORAIS DE LIMA e JOSÉ ROMILDO PINHEIRO BARBOSA, pela prática dos delitos tipificado nos artigos 14, 16 e 16 parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, e FRANCISCO GRACIANO DE LIMA e JOABY MACIEL DE ALBUQUERQUE, pela prática dos delitos tipificado nos artigos 14, 16 e 16 parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, e artigo 157, §2º, II, c/c 2ºA, I, do Código Penal (fls. 1.007/1.033).

TARCISIO BARBOSA FONSECA, CLAUDENOR MORAIS DE LIMA, CLAUDENOR MORAIS DE LIMA e JOSÉ ROMILDO PINHEIRO BARBOSA foram sentenciados a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias multas.

FRANCISCO GRACIANO DE LIMA e JOABY MACIEL DE ALBUQUERQUE foram sentenciados a pena de 19 (dezenove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias multas.

A defesa de FRANCISCO GRACIANO DE LIMA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1269/1274):

“ (...)

A. Preliminarmente, requer a declaração da nulidade da sentença;

B. No mérito, requer a absolvição do réu quanto aos crimes de roubo, com base no art. 386, VII do CP;

C. Requer ainda a absolvição quanto aos delitos de porte de armas e munições de uso restrito, porte de artefato explosivo e porte de arma de uso permitido, com base no art. 386, VII, do CPP;

D. Seja a pena base fixada no mínimo legal.” (fl. 1.274)

A defesa de JOABY MACIEL DE ALBUQUERQUE interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1275/1283):

“ (...)

A. Preliminarmente, requer a declaração da nulidade da sentença.

B. No mérito, requer a absolvição do réu quanto aos crimes de roubo, com base no art. 386, VII do CP

C. Requer ainda a absolvição quanto aos delitos de porte de armas e munições de uso restrito, porte de artefato explosivo e porte de arma de uso permitido, com base no art. 386, VII, do CPP;

D. Seja a pena base fixada no mínimo legal.” (fl. 1.283)

A defesa de TARCÍSIO BARBOSA FONSECA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1284/1289):

“ (...)

A. Preliminarmente, requer a declaração da nulidade da sentença;

B. No mérito, requer a absolvição quanto aos delitos de porte de armas e munições de uso restrito, porte de artefato explosivo e porte de arma de uso permitido, com base no art. 386, VII, do CPP;

C. Seja a pena base fixada no mínimo legal (fl. 1.289)

A defesa de CLAUDENOR MORAIS DE LIMA e JOSE ROMILDO PINHEIRO BARBOSA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 2.098/2.103):

" (...)

Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância. ”

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento dos recursos (1.302/1.311 e 2.128/2.133).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento das apelações interpostas (fls. 2.137/2.142).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINAR

As Defesas requerem a nulidade do feito, uma vez que o Laudo pericial dos explosivos foi juntado após as alegações finais.

Como cediço, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte (princípio da pas de nullité sans grief - Inteligência do art. 563 da Lei Penal Adjetiva).

No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo aos apelantes, haja vista que o Laudo Pericial não trouxe qualquer fato novo, tendo apenas corroborado o que já havia sido constatado no exame preliminar.

Além disso, a simples morosidade na apresentação do laudo pericial não acarreta, per se, a nulidade da prova técnica, sobretudo porque não coloca em cheque a credibilidade do exame pericial, bem como não produz prejuízo para o acusado, já que, segundo o entendimento atual das cortes superiores, o laudo pericial pode ser juntado até mesmo após as alegações finais defensivas, como no caso.

A propósito, os seguintes arestos do PRETÓRIO EXCELSO e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12 DA LEI 6.368/76). LAUDO DEFINITIVO DE EXAME TOXICOLÓGICO. JUNTADA TARDIA, POSTERIOR À SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nulidade decorrente da juntada tardia do laudo de exame toxicológico no crime de tráfico de drogas tem como pressuposto a comprovação do prejuízo ao réu. (Precedentes: HC 104.871/RN, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/10/2011); HC 82.035/MS, Relator Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 4/4/2003; HC 85.173/SP, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 15/2/2005; HC 69.806/GO, Relator Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 4/6/1993) (...)" (RHC 110429, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012 REVJMG v.63, n. 200, 2012, p. 359-361) (Destaque nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. AUSÊNCIA. MOROSIDADE NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL.

DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. OBJETOS APREENDIDOS. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.

2. Extrai-se do contexto fático delineado nos autos que os policiais, em um patrulhamento de rotina, "avistaram um indivíduo em atitude aparentemente suspeita, à frente de um bar. Os policiais também notaram que o indivíduo estava com uma tornozeleira eletrônica.

Diante desta situação, realizaram uma abordagem no acusado". Em revista pessoal, foram encontradas 27 porções de cocaína prontas para comercialização". Na sequência, o paciente teria admitido que mantinha drogas em sua residência, motivo pelo qual a guarnição foi até o local e ingressou no imóvel após a autorização dos moradores, obtendo êxito em encontrar os entorpecentes.

3. Conforme se extrai dos autos, a ação policial foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime diante do flagrante de apreensão da droga em poder do agente, já suficiente para configurar o tráfico. O posterior ingresso na residência foi franqueado por seus moradores, pelo que não há falar-se em constrangimento ilegal.

4. No que tange à morosidade na entrega do laudo, entendeu-se que "a simples morosidade na apresentação do laudo pericial pela polícia científica não acarreta, per se, a nulidade da prova técnica, sobretudo porque não coloca em cheque a credibilidade do exame pericial, bem como não produz prejuízo para o acusado, já que, segundo o entendimento atual das cortes superiores, o laudo pericial pode ser juntado até mesmo após as alegações finais defensivas".

5. No que se refere à desclassificação, constatou-se que o paciente guardava e trazia consigo razoável quantidade de drogas, o que, associado às circunstâncias do flagrante e dos itens apreendidos próximos à droga (balança de precisão, papel alumínio), configura a prática da traficância. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE 08 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO NO DIA DA AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) IV - Ademais, a Jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a juntada de laudo toxicológico definitivo, ainda que depois da apresentação das alegações finais pela defesa não enseja a anulação da sentença se o exame apenas corroborou o laudo provisório que, com segurança, já havia identificado a substância apreendida como entorpecente. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 537.639/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).

Assim, imperioso salientar que a juntada, ainda que tardia, do laudo não tem o condão de macular o feito de nulidade, uma vez que a materialidade do ato restou sobejamente demonstrada por outros meios de prova, inclusive pelo auto de apreensão e de exame preliminar.

Nesse contexto, é possível verificar que a juntada tardia do laudo pericial não exerceu influência no julgamento do feito, não havendo demonstração de prejuízo sofrido pelas partes.

MÉRITO

As defesas pugnam pela absolvição dos réus pela prática dos delitos tipificado nos artigos 14, 16, e 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/06.

Narra a denúncia:

“ (...)

Os denunciados vieram para Campo Maior a mando de um terceiro conhecido como João Pedro Eufrásio de Ibó (PE) residente no bairro Subestação em Cabrobó (PE) e chegaram na madrugada de 23 de abril de 2018, sendo que os mesmos ficaram num galpão localizado nas proximidades do posto da Policia Rodoviária Federal em Campo Maior (PI).

(..)

A polícia foi até o galpão e ao ser realizada a abordagem ao mencionando galpão, na noite do dia 24 de abril de 2018, os denunciados Claudenor Morais de lima, Jose Romildo Pinheiro Barbosa (galeguinho), Francisco Graciano de Lima, Joaby Maciel de Albuquerque, bem como Jose Francisco Firmino Pinheiro (Zé cafinha/orelhudo) fugiram pela janela de trás do galpão levando as armas, parte das munições e o explosivo, sendo que o réu Tarcisio Barbosa Fonseca não conseguiu fugir do galpão por ser gordo e fora de forma. (...)” (fls. 08/09)

Analisando os autos, tenho que a autoria e materialidade delitiva restaram demonstrada pelo acervo probatório colhido no curso da instrução processual, especialmente pela palavras firme e coerente das testemunhas, somados aos autos de apreensão e de prisão em flagrante.

Os policiais narraram que participação da diligência que cominou com a apreensão de um fuzil 7mm, de uma carabina 762, de munições, uma espingarda calibre 12, 08 encartuchados de emulsões (explosivos) de aproximadamente 01 kg cada, e de 01 cordel detonante e espoletas. Acrescentaram que após vários dias de perseguição, conseguiram realizar a prisão dos denunciados

É imprescindível consignar que os réus não possuíam autorização para portar tais armamentos, estando, portanto, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Embora os apelantes tenham negado a acusação, a apreensão do armamento, das munições e dos explosivos, somados as prisões em flagrantes e, aos depoimentos dos policiais, os quais são uníssonos e não se tem dúvida quanto à imparcialidade, eis que seus testemunhos foram colhidos sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, não enfrentando dúvida razoável, são elementos legítimos a fundamentar o juízo de procedência.

Ademais, inexistindo demonstração de que os policiais envolvidos na ocorrência tivessem o interesse de prejudicar os réus, deve-se acolher a prova acusatória para manter a condenação dos acusados, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014).

Destaco, que as circunstâncias em que ocorreram a apreensão do armamento e dos explosivos, demonstraram que o referido material era compartilhado, sendo que todos os réus concorreram para as práticas delituosas tipificadas nos artigos 14, 16 e 16 parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, motivo pelo qual devem responder, nos termos do artigo 29 do Código Penal.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Superior de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME COMUM. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A tipificação da conduta relativa ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/06) não exige a qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não havendo que se falar em crime de mão própria. 2. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1577945/RJ, De minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme consignou o Tribunal de origem, as circunstâncias em que a prisão dos Acusados foi efetuada evidenciam que o porte ilegal da arma de fogo apreendida era compartilhado. Assim, presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito, descabe falar-se em atipicidade da conduta. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 158.931/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)


CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03.(...) ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) II. Não se vislumbra constrangimento ilegal na condenação de paciente e corréu pela posse de uma só arma de fogo com numeração raspada, uma vez que ficou evidenciado nos autos o concurso material consubstanciado na unidade de desígnios da sua manutenção e compartilhamento para fins de tráfico ilícito de entorpecentes. III. Ordem denegada. (HC 175292/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011)

Assim, presente a unidade de desígnios para o cometimento dos delitos, não há que se falar em absolvição.

Desta maneira, preenchidos os requisitos de materialidade e de autoria delitiva, impositiva a manutenção das condenações.

De outro giro, as defesas de FRANCISCO GRACIANO DE LIMA e JOABY MACIEL DE ALBUQUERQUE pugnam pela suas absolvições, quanto ao delito de roubo.

Segundo apurado, os sentenciados FRANCISCO GRACIANO DE LIMA e JOABY MACIEL DE ALBUQUERQUE, após fugiram do cerco policial ao galpão, cometeram vários delitos de roubo, com o intuito de não serem capturados pela polícia.

A materialidade e autoria delitiva restou positivada nos autos, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.

Vejamos os relatos das vítimas:

“ A vítima (de um dos roubos de veículo) JOAQUIM LOPES JÚNIOR disse que por volta das 23h do dia dos fatos lhe abordaram; que estava na porta de uma casa no bairro São João; que três pessoas lhes abordaram; que estas estavam a pé; que pelo susto não observou se estavam armados; que o colocaram no carro; que ficou de cabeça baixa no carro; que ficou no banco traseiro com um deles; que estava na calçada com uma mulher; que pediram a chave do carro e ordenaram que ele entrasse no carro; que baixou a cabeça porque quis; que o deixaram em Juazeiro; que não sabe precisar o percurso; que em Juazeiro, as três pessoas desceram e ele ficou sozinho no carro; que uma das pessoas voltou, entregou a chave do carro e mandou ele ir embora; que não foi ameaçado; que acredita que só queriam usar o seu carro para se deslocar; que devolveram seus pertences com a chave do carro; que não o colocaram no bagageiro; que tirou a camisa e eles a colocaram na sua cabeça; que fez tudo por prevenção; que deixaram uma mochila no carro e ele entregou na delegacia.”

A vítima SILOE LOPES DOS REIS (de um dos roubos de veículo) disse que estava trabalhando em Juazeiro do Piauí quando os fatos aconteceram; que por volta das 02:00 horas três caras chegaram fortemente armados; que usavam capuz; que estava deitado na churrascaria do posto com o frentista; que acordou o frentista já estava rendido; que estavam com a arma apontada para ele; que era uma escopeta e fuzil 267; que disseram: “bora vagabundo passa a chave do carro”; que um rapaz que estava no local bateu no baú do carro e desviou a atenção dos assaltantes; que estes já tinham pegado seu celular e dinheiro; que o mandaram deitar no chão e tirar a camisa; que estava usando uma camisa de mangas longas do exército; que ficou deitado no chão com o frentista e perguntaram quem estava no baú; que falaram que deveria ser o motorista; que entraram no baú; que o rapaz acordou atordoado e agarrou a arma; que cortaram o supercílio dele com a arma; que colocaram os três no chão e pediram a chave do carro strada; que ficou negando a chave; que um deles o ameaçou de morte e colocou a escopeta; que colocaram água, sorvetes e picolés em sacolas para os assaltantes; que cortou a mão na geladeira; que os colocaram dentro do baú; que já tinha um refém dentro de um fiat uno; que pegou a chave do seu carro e seguiram no sentido de Castelo do Piauí; que saíram do baú e procuraram por polícia, mas não tinha; que encontraram o carro voltando no fiat uno prata; que a Strada tinha pouca gasolina e achava que eles iam matá-lo; que no fiat estava o refém que eles tinham liberado; que não ouviu nomes; que não conseguiu identificá-los; que um era bem magro; que não eram altos; que levaram seu celular, cerca de R$ 100,00 e o carro; que levaram muita água e picolé do comércio; que só não levaram mais coisas porque o frentista estava sem farda; que eles também subtraíram uma hilux, assaltaram um posto e atiraram na delegacia.

A vítima (de um dos roubos de veículo) PARMÊNIO MESQUITA DE CARVALHO SOBRINHO disse que estava próximo à Câmara de Vereadores de Castelo do Piaí; que chegou um veículo modelo Strada de cor branca; que estava com uns amigos; que era por volta das 02:00 horas; que eles pediram o celular de uma pessoa e esta não quis entregar; que eram agressivos; que lembra de três pessoas; que sua caminhonete estava estacionada; que era uma Hilux preta; que pegaram a chave do carro que estava na mesa; que eles fizeram a manobra e saíram no sentido do centro; que ouviu alguns disparos; que os assaltantes usavam capuz; que estavam armados; que era uma arma longa.

A vítima (do posto de gasolina) FIDELES DE OLIVEIRA MIGUEL disse que era uma madrugada no começo da semana; que por volta das 02:20 horas um carro entrou no posto para abastecer; que era uma hilux preta; que quando levantou para atender, eles desceram com arma em punho; que um apontou para sua direção dizendo para não correr; que outro deu a volta e foi para sua direção; que estavam com armas longas; que o motorista ficou no carro; que foram rendidos; que o motorista desceu e foi para onde estavam; que enquanto abastecia o carro, eles tiravam o dinheiro do seu bolso; que antes de entrarem no carro quebraram as câmeras; que os três estavam armados; que usavam capuz; que um parecia usar só um boné; que o que tirou o dinheiro do seu bolso era branco e alto; que este estava de bermuda; que era bem magro; que não os agrediram, mas ameaçaram com a arma.

A vítima (do posto de gasolina) ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA disse que trabalha no posto bezerra; que por volta de 02:40 horas eu posto estava vazio; que chegou alguém buzinando; que achava que era algum conhecido; que estavam descansando e seu amigo levantou primeiro; que quando olhou, o pessoal já tinha descido armado; que era uma hilux preta; que estavam todos encapuzados e armados; que o motorista era branco, alto e magro; que este estava de bermuda; que eles saíram em alta velocidade pro sentido da cidade de São Miguel do Tapuio; que eles os renderam e ameaçaram; que fizeram abastecer o carro e levaram a quantia de R$ 1.000,00.

A testemunha de acusação ERINALDO DA COSTA ARAÚJO afirmou:

“ (...) que estava à procura da S10, tendo abordado o rapaz (era só um); que pediu para se deslocar para onde ele morava; que era na entrada da retífica; que ele disse que morava na entrada do Matadouro; que chegou na retífica e um senhor disse que ele trabalhava em Campo Maior; que ele entrou para pegar o documento e a mulher disse que ele fugiu; que secou o pneu do carro e chamou a PRF; que foi constatado que o carro era roubado; que um rapaz, na retífica, disse que a pessoa que tinha fugido havia alugado um galpão perto do Elite Hotel, que fica perto da PRF; que foram ao galpão e viram uma rede balançando e viu um pé; que uma pessoa foi abordada (outra pessoa) e presa; que depois, uma da manhã, a polícia foi acionada, dizendo que 3 pessoas haviam roubado um carro e tinham feito uma pessoa de refém; que a mulher ligou nervosa dizendo e disse até o nome do carro errado (Gol em vez do Fiat); que ela disse que pessoas chegaram armadas, tomaram o carro de assalto e levaram o refém; que o BOPE veio; que em Juazeiro, eles já haviam trocado de carro; que o refém foi colocado num baú de um carro grande; que o carro tomado de assalto lá em Juazeiro foi uma Saveiro branca; que na perseguição, tiveram informações de que eles já haviam roubado uma Hilux; que o Zé Cafinfa, o primeiro abordado, fugiu."

A testemunha de acusação ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA afirmou:

“ (...) que o frentista do posto de Castelo ligou por volta de 1h da manhã dizendo que tinha havido um assalto lá; que uma Hilux havia sido roubada; que o frentista disse que seguiram em direção a São Miguel do Tapuio; que a caminho de São Miguel, o veículo passou pela polícia em alta velocidade; que manobrou e voltou; que percebeu que eles tinham “deitado” a Hilux; que efetuaram disparo; que foram uns 4 a 5 disparos; que era de madrugada e não sabiam quantos eram; que esperaram chegar reforço; que esperaram amanhecer o dia; que a PM encontrou vasta munição e armamento numa subida próxima ao veículo; que havia uma calibre 12, vasta munição de fuzil, minução de calibre 12 e de 762; que era muita munição, mas menos de 100 cartuchos; que no local não havia iluminação e não havia como ver os rostos.”

A testemunha de acusação ANDREI DA COSTA ALVARENGA relatou:

“ (...) que a vítima Joaquim relatou que estava com uma mulher na casa dela que fica próximo ao motel intimus na BR 343; que chegou um grupo de homens armados e tentaram rendê-lo; que parece que a vítima tentou fugir e os homens o pegaram e colocaram em um Fiat uno; que o levaram até a cidade de Juazeiro e lá roubaram outro carro; que a vítima Joaquim relatou o ocorrido para ele, policiais da Greco e delegado Genival; que a vítima estava em estado de choque e tremendo muito; que Joaquim foi levado à delegacia pela polícia; que numa terça-feira após o plantão lhe informaram que uma S10 havia sido abordada pois o condutor estava em atitude suspeita; que foram à casa dessa pessoa; que esta, ao chegar na residência fugiu; que a residência pertence a um PRF que havia sido locado pelo indivíduo; que foi realizada perícia na casa; que o indivíduo que estava na casa locada era conhecido como “Zé Cafifa”; que realizaram diligências e descobriram que os acusados estavam em um galpão; que interceptaram Tarcísio; que este estava de colete à prova de balas; que relatou que sua função era manipular espingarda calibre 12 semiautomática; que relatou também que a função deles em Campo Maior seria estourar carro-forte; que Zé Cafifa tinha função de organização; que a pedido deste vieram para Campo Maior; que vieram de ônibus; que eles ainda não tinham alvo fixo; que realizaram um cerco e em Castelo do Piauí encontraram mais armas; que no galpão encontraram coletes balísticos, capas balísticas, redes, pratos; que Claudenor e Zé Romildo tinham a função de usar o 762; que ainda não tinha ideia do alvo; que as outras armas foram encontradas próximo à cidade de Castelo do Piauí; que Tarcísio foi pego com coletes balísticos.

A testemunha de acusação RENILDO ALVES DA SILVA disse

“ (...) que a polícia de Teresina foi chamada, pois havia suspeita de que uma célula que poderia cometer assaltos a bancos estaria em Campo Maior; que chegando na PRF, informaram que alguns tinham tomado um carro e feito uma pessoa de refém num veículo e estaria indo para Castelo; que se deslocaram a Castelo; que pararam em uma cidade, possivelmente Juazeiro e uma pessoa num posto disse que indivíduos haviam passado ali e roubaram uma Saveiro; que os indivíduos seriam agressivos; que provavelmente eles estariam nos dois veículos, o Fiat e a Saveiro; que em Castelo, soube que houve disparos; que o tiro foi direto para a delegacia, na parede; que uma Saveiro estaria abandonada, e um cidadão disse que roubaram a picape dele; que queria saber as características do veículo roubado; que a PM deixou a Saveiro na Delegacia; que o agente disse que houve disparos na delegacia; que a polícia escolheu seguir numa rota em direção a São Miguel, porém, teve informações de que a Hilux estaria em Buriti dos montes; que eles voltaram, que souberam que a picape estava virada na pista; que foram feitas barreiras; que esperou amanhecer o dia; que fuzis e armamentos foram encontrados próximo a picape, provavelmente depois dessa virar; que pelas informações pelo menos 3 estavam no carro; que ficaram 3 a 4 dias procurando os assaltantes, tomando informações de populares; que então conseguiu prender um deles, de apelido NATAN, natural de Pedra Branca; que o nome dele é Francisco Graciano de Lima; que ele disse que estava se alimentando de manga, e tomando água do riacho; que separou do outro, pois ele queria se entregar e o outro não; que o outro seria o alcunhado Pernambuco ou Di Menor; que perguntaram a Natan onde estaria o acampamento dele e ele disse; que, no local apontado por Natan, havia um fuzil Mosquefal, e um fuzil 762, além de 2 coletes balísticos, além de espoletas para explosão de dinamites (mas não havia os dinamites); que havia mato seco acima, como se estivesse escondendo; que amanhecido o dia, a polícia continuou o cerco, fazendo as incursões, até que uma pessoa reclama para a PM que alguém entrou na residência dela e pegou comida e água, fazendo a PM concluir que um deles estaria na região; que já havia 8 dias de operação, chegando perto do dia 1 de maio, a polícia queria já encerrar as buscas; que então receberam a informação de que uma pessoa estaria numa região pedindo água, e que as características batiam com as apontadas por francisco. (…); que chegando lá, ele estaria com um casal de idosos, sendo alimentado; que ele seria Pernambuco ou Dimenor; que ele deu o nome errado, e a polícia descobriu isso; que então ele disse que dava o nome errado porque era foragido da polícia; que perguntado pelo terceiro (que seria Zé Cafinfa, o chefe do bando); que após esses 8 dias, terminaram as diligências; que, da quadrilha de Zé cafinfa, tinham morrido dois em Petrolina, e que Joaby era corajoso, por isso foi chamado para fazer o assalto e trabalhar de dia e de noite (carro-forte e caixa eletrônico).”

A testemunha de acusação EVERTON FARIAS DA SILVA disse:

“ (...) que por volta das 02:00 horas estava sozinho na delegacia e ouviu barulho de tiros; que estava descansando; que levantou e pegou a arma; que ficou cerca de dez a quinze minutos aguardando; que saiu da delegacia e tinha um pessoal bebendo em frente a um hotel; que falaram que uma caminhonete preta tinha passado atirando na delegacia; que ficaram marcas de tiro na parede e uma vidraça quebrou; que por uma questão de segurança entrou na delegacia novamente e ligou para a polícia militar; que a PM já tinha informação de que um carro tinha sido tomado de assalto em Campo Maior; que estavam perseguindo essas pessoas e que em Juazeiro tinha roubado um carro Strada; que roubaram uma Hilux em Castelo; que saíram em perseguição; que pelas marcas na parede estavam usando um fuzil; que eles saíram em direção a Buriti dos Montes; que quando chegaram nesta cidade, voltaram e cruzaram com a polícia; que soube que houve troca de tiros; que encontraram armas e munições; que conseguiram identificar os proprietários dos veículos roubados.

A testemunha de acusação JONNAS BORGES DE ARAÚJO NETO relatou:

“ (...) que estava de plantão; que já sabiam dos fatos; que a PM abordou Tarcísio ainda à noite e o conduziu; que ele tentou fugir primeiramente; que constaram que a s10 era clonada; que no dia seguinte continuaram as buscas; que realizando a ronda viu dois indivíduos que não pareciam ser da região; que falou para seu colega a suspeita de que os indivíduos não seriam da região; que os abordaram e começaram a entrevistar; que os percebeu nervosos e divergindo nas informações; que disseram que vieram de Pernambuco para construir um banheiro em uma fazenda; que perguntou se eles tinham passagem pela polícia e o galeguinho disse que tinha passagem por roubo; que os conduziram até a polícia civil; que realizaram diligências juntamente com a polícia civil e encontraram armamento; que na delegacia Tarcísio reconheceu os demais integrantes que seriam Claudenor e Romildo; que no momento da abordagem eles não estavam armados; que, segundo a polícia civil, as armas foram encontradas nas proximidades do local que eles estavam; que a abordagem foi por volta das 11:00 da manhã; que fez verificações no galpão e em um carro desmanchado; que ficou sabendo os acusados tinham alugado uma casa de um PRF em Campo Maior e um galpão; que ficou sabendo fizeram assaltos em Castelo; que segundo os acusados eles tinha caminhado de oito a dez quilômetros na mata; que José Romildo estava presente no momento que encontraram a arma; que José Romildo indicou o local que a arma estava; que era uma arma 762; que estava ativa.

Os apelantes em seus interrogatórios negaram a pratica dos delitos. Ocorre, que a coerência e os detalhes expostos nos autos do processo, confirmam a prática dos delitos de roubos praticados pelos réus. Os relatos das vítimas e das testemunhas, a prisão em flagrante, após vários dias de perseguição, os autos de apreensão e de restituição, tudo se coadunam, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

Destaco que os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em juízo.

De outro giro, a defesa de CLAUDENOR MORAIS DE LIMA e JOSE ROMILDO PINHEIRO BARBOSA pugnam pelas suas absolvições, quanto ao delito previsto no artigo 2º, da Lei nº 12.098/2013.

Tenho que tal pedido resta prejudicado, haja vista que o magistrado singular absolveu os denunciados da referida imputação.

Noutro norte, as defesa de FRANCISCO GRACIANO DE LIMA, JOABY MACIEL DE ALBUQUERQUE e TARCÍSIO BARBOSA FONSECA alegam bis in idem, ao argumento de que o magistrado singular utilizou da mesma fundamentação para exasperar as penas bases dos três delitos.

Registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que não há falar em bis in idem quando as circunstâncias foram consideradas para crimes distintos, tal como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM DELITOS DISTINTOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA FUGA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Tendo sido indicados fundamentos concretos para a exasperação da pena-base, evidenciados, quanto à culpabilidade, na premeditação e planejamento do crime, e, quanto às circunstâncias, na fuga no momento da abordagem policial que gerou risco a terceiros, não se registra a suposta ilegalidade. 2. Não se verifica a ocorrência de bis in idem, se as circunstâncias foram consideradas em crimes distintos, não havendo a dupla valoração na dosimetria do mesmo delito. Maiores considerações sobre a existência de fuga demandariam o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 638.203/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021; sem grifos no original.)


"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CRIMES DIVERSOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

4. Ao contrário da tese da defesa, não há que se falar em bis in idem na consideração da quantidade de drogas para majorar a pena-base, tanto em relação ao delito de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) quanto ao de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), uma vez que se tratam de crimes diversos. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 736.226/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018.)

À propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "só há bis in idem quando um mesmo fato for considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime, não havendo que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso material" (AP 470 EDj-décimos terceiros, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013).

Assim, não há que se falar em bis in idem, haja vista que os mesmos fatos foram valorados em crimes diversos.

Ademais, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por uma terem sido sopesadas desfavoráveis aos apelantes, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação das penas bases aplicadas.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 10/02/2022

Detalhes

Processo

0700497-97.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

FRANCISCO GRACIANO DE LIMA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/02/2022