PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758760-88.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelantes: ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE
Advogado: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3839)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o recebimento da denúncia a prolação da sentença condenatória.
2. O Apelante ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE foi condenado à pena 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de apropriação indébita, delito previsto no art. 168, caput, do Código Penal.
3. O Apelante LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE foi condenado à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tentativa de estelionato, delito previsto no art. 171, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
4. Considerando que a pena definitiva do primeiro apelante não é superior a 02 (dois) anos, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. E que a pena do segundo apelante é inferior a um ano, a prescrição se regula pelo prazo de três anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal.
5. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva para os dois acusados. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade dos Apelantes.
6. Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Apelantes ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 5093816, fls. 01/19) interposta por ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, que seja declarada extinta a punibilidade dos Apelantes, em face da configuração da prescrição retroativa.
Consta da denúncia que no mês de maio de 2008, Roberto Jones apropriou-se indevidamente de talão de cheques que lhe fora confiado por quem eram seus empregadores à época do fato. Ao tempo em que Lucas, que é filho de Roberto, teria achado o talão de cheques nas coisas de seu pai, tendo usado um deles, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para adimplir uma dívida que tinha com o sr. Dogival, pessoa com que supostamente mantinha negócios.
O Apelante ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE foi condenado à pena 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de apropriação indébita, delito previsto no art. 168, caput, do Código Penal.
O Apelante LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE foi condenado à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tentativa de estelionato, delito previsto no art. 171, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do processo face a deficiência da defesa patrocinada e o reconhecimento da prescrição retroativa. No mérito, requer que os acusados sejam absolvidos por não existir provas suficientes para as suas condenações.
Em contrarrazões (ID 5224761, fls. 01/07), o ilustre representante do Ministério Público Estadual do Piauí pugna pelo seu provimento parcial para declarar extinta a punibilidade dos acusados, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 110, parágrafo único, art. 109, incisos V e VI, c/c art. 107, inciso IV, todos do Código Penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 5471467), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação criminal interposta, para que seja reconhecida a prescrição punitiva estatal em relação a ambos os Apelantes.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Os Apelantes sustentam a imprescindibilidade da extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e o apelante LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE à pena de 08 (oito) meses de reclusão, conforme se verifica na sentença de ID 4945187, fls. 620/627, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista as penas aplicadas para os dois acusados, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, VI, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos para o apelante Roberto e mais de 03 (três) anos para o apelante Lucas.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. Urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2014 (ID 4945187, fls. 245/247), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 22 de abril de 2019 (ID 4945187, fls. 620/627). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram quase 05 (cinco) anos, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade dos Apelantes, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. 1. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. 3. PEDIDO INDEFERIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO.
1. Como é de conhecimento, "a extensão da decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP". (AgRg no HC 662.255/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Na hipótese dos autos, a situação fático-processual do peticionário não guarda identidade com a do paciente, motivo pelo qual não há se falar em extensão dos efeitos da decisão proferida.
2. Nada obstante, diante do comando normativo trazido no art. 61 do CPP, mister se faz o exame da alegada prescrição. O peticionário foi condenado às penas de 8 meses de reclusão e de 8 meses de detenção, as quais prescrevem em 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. Nesse contexto, recebida a denúncia em 28/3/2012 e publicada a sentença condenatória em 12/12/2018, tem-se o decurso de prazo superior a 6 anos, suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação também ao ora peticionário, por ambos os delitos.
3. Pedido de extensão indeferido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício, com relação ao peticionário EDUARDO MAGHIDMAN, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(PExt no HC 650.842/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, se em tempo hábil, em atenção do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Para efeito de análise da prescrição da pretensão punitiva, a condenação definitiva fixada em 2 anos de detenção prescreve em 4 quatro anos, nos termos do artigo 109, V, do Cídigo Penal, hipótese que se faz presente na situação juridica do acusado.
3. Entre a data de recebimento da denúncia (15/1/2013) e a publicação da sentença condenatória (21/12/2018) decorreu lapso temporal superior a 5 anos, de modo que fulminada a pretensão punitiva pelo advento da prescrição.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se dá provimento para declarar extinta a punibilidade de RODRIGO SIQUEIRA DA ROCHA DIAS, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
(EDcl no AREsp 1719568/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)
Em face das razões aduzidas, transcorridos quase 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade dos Apelantes.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Apelantes ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 13/12/2021
0758760-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorLUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2021