Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0716200-05.2019.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O dispositivo do acórdão, frise-se já transitado em julgado, é explícito ao determinar que seja reconhecido o tempo de serviço prestado pelo recorrido como especial e, por corolário, seja-lhe concedida a aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, consignando ainda que além de comprovados os 25 (vinte e cinco) anos de serviço em condições especiais, antes do requerimento administrativo já estavam completos os 35 (trinta e cinco) anos de prestação de serviço. 2. O Supremo Tribunal Federal, com entendimento sedimentado em repercussão geral (RE nº 5590.260, Tema 139, STF) reconhece aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, como é o caso dos autos – ingresso em 1971 e aposentado em 2007 –, direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Isso significa que o valor da aposentadoria será igual ao último salário da ativa (integralidade) e aumentará na mesma proporção que os servidores da ativa (paridade). 3. Não se trata, como alega o recorrente, de violação aos limites da coisa julgada para a revisão da renda auferida ante a implementação do benefício. Isso porque é decorrência necessária da concessão da aposentadoria que o provento concedido corresponda com o regime previdenciário no qual se deu a inatividade, a fim de dar efetividade àquele referido acórdão, há muito já proferido. 4. Presentes os indícios da probabilidade do direito, sobreleva-se o perigo da demora na evidência de que os autos discutem direito de aposentadoria pertencente a beneficiário octogenário, necessitado do amparo financeiro para sua subsistência e necessidades pessoais. 5. A situação destes autos empresta, portanto, a este julgamento os auspícios do poder-dever de cautela, onde a probabilidade do direito e o perigo de dano demonstrados tornam temerária a revogação da decisão monocrática, porque o impacto repercutirá sobremaneira na qualidade de vida do recorrido, sendo de cautela que se espere o julgamento da Apelação. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0716200-05.2019.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2021 )

Acórdão


0716200-05.2019.8.18.0000 – Agravo Interno 

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA 

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí 

Agravado: AQUILES NOGUEIRA LIMA 

Advogado: Marcosd patrício Nogueira Lima (OAB/PI nº 1.973) 

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva 

 


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O dispositivo do acórdão, frise-se já transitado em julgado, é explícito ao determinar que seja reconhecido o tempo de serviço prestado pelo recorrido como especial e, por corolário, seja-lhe concedida a aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, consignando ainda que além de comprovados os 25 (vinte e cinco) anos de serviço em condições especiais, antes do requerimento administrativo já estavam completos os 35 (trinta e cinco) anos de prestação de serviço. 2. O Supremo Tribunal Federal, com entendimento sedimentado em repercussão geral (RE nº 5590.260, Tema 139, STF) reconhece aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, como é o caso dos autos – ingresso em 1971 e aposentado em 2007 –, direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Isso significa que o valor da aposentadoria será igual ao último salário da ativa (integralidade) e aumentará na mesma proporção que os servidores da ativa (paridade). 3. Não se trata, como alega o recorrente, de violação aos limites da coisa julgada para a revisão da renda auferida ante a implementação do benefício. Isso porque é decorrência necessária da concessão da aposentadoria que o provento concedido corresponda com o regime previdenciário no qual se deu a inatividade, a fim de dar efetividade àquele referido acórdão, há muito já proferido. 4. Presentes os indícios da probabilidade do direito, sobreleva-se o perigo da demora na evidência de que os autos discutem direito de aposentadoria pertencente a beneficiário octogenário, necessitado do amparo financeiro para sua subsistência e necessidades pessoais. 5. A situação destes autos empresta, portanto, a este julgamento os auspícios do poder-dever de cautela, onde a probabilidade do direito e o perigo de dano demonstrados tornam temerária a revogação da decisão monocrática, porque o impacto repercutirá sobremaneira na qualidade de vida do recorrido, sendo de cautela que se espere o julgamento da Apelação. 6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.


RELATÓRIO


    Trata-se de Agravo Interno apresentado pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência em face de decisões proferidas nos autos da Apelação Cível nº 0808767-91.2017.8.18.0140, interposta por Aquiles Nogueira Lima, ora Agravado.

   Nas decisões vergastadas fora deferida a tutela antecipada, a fim de que o benefício previdenciário do ora recorrido voltasse a ser pago na importância de R$ 11.982,73 (onze mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), referente à remuneração de Médico, sob o fundamento de que o acórdão transitado em julgado reconhece os trinta e cinco anos de contribuição que garante o direito de integralidade e paridade.

  Irresignados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, ora recorrentes interpuseram o presente Agravo Interno, arguindo, em suma: a) inconstitucionalidade dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; b) a decisão fixa a aposentadoria em valor superior a dez vezes o que o servidor recebia em atividade, violando o art. 40, §2º, CF; c) desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada; d) a diferença dos regimes de aposentadoria especial; d) impossibilidade de cumprimento da tutela recursal, ante a suspensão deferida no processo nº 0710112-82.2018.8.18.0000; e) a necessidade de concessão do efeito suspensivo.

    Em contrarrazões, o agravada refuta os argumentos dispendidos pelos recorrentes em Id nº 4630817 - Pág. 1, dos autos.

     


VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se a análise da controvérsia recursal.

 

II- PRELIMINARES

2.1. Preliminar de arguição de inconstitucionalidade

 

Aduzem os recorrentes, preliminarmente, a inconstitucionalidade dos artigos constantes no Regimento Interno deste Tribunal, precisamente, art. 135-A, parágrafo único, e art. 145, do mesmo diploma legal.

Preambularmente, não assiste razão aos recorrentes, pelo que não reconheço qualquer inconstitucionalidade.

Ora, o Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça é explícito:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

No caso, oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco que diz: “Prevenção é a concentração, em um órgão jurisdicional, da competência que abstratamente já pertencia a dois ou vários, inclusive a ele. Podendo a causa, ou causas, ir ter a qualquer desses juízes potencialmente competentes, por algum modo ficam os demais excluídos e resta competente só aquele a quem a atividade tiver sido concretamente atribuída. O latim proe-venire significa chegar antes: o juiz que chegou primeiro, recebendo a causa ou o recurso, considera-se prevento” (Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo, Malheiros 2004. P. 442/443).

Representa, portanto, a prevenção um critério para fixação da competência, a partir da qual, conforme o RITJPI, aquele relator que primeiro teve contato com a ação de conhecimento, torna-se competente, por prevenção, para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, como é o cumprimento, do qual se agrava. Trata-se, em verdade, não como pretende o recorrente, de violação à competência constitucional descrita no art. 96, inciso I, alínea “a”, mas de cumprimento desta, dado que se observam as normas processuais e de garantias constitucionais.

Consta na lei processual civil, norma infraconstitucional que disciplina a competência, diferentes regras atinentes à prevenção, sobretudo:

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."

"Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

[...]

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento."

"Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Vê-se, dos dispositivos supra, portanto, que o artigo indicado do regimento interno deste Sodalício apenas decorre de uma interpretação sistemática das normas infraconstitucionais. No caso em apreço, tratando-se de execução/cumprimento de título judicial advindo de acórdão sob relatoria do Exmo. Dese. Aposentado Brandão de Carvalho (Apelação nº 2014.0001.004770-2), isto é, continuidade do feito, mas em fase executória, logo, impera-se a prevenção de seu acervo sobre quaisquer recursos subsequentes, sobretudo porque não há qualquer inconstitucionalidade sobre os artigos do regimento interno ou incompatibilidade entre os diplomas legais, constitucionais e infraconstitucionais, havendo de ser prestigiado o diálogo de complementaridade, com integração das aludidas normas.

Dessa forma, não acolho a preliminar de arguição de inconstitucionalidade e reconheço a prevenção do acervo do Exmo. Des. Aposentado Brandão de Carvalho.

 

III – MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia sobre decisão concessiva de tutela antecipada que reconheceu o direito do recorrido à integralidade e paridade sobre seu benefício previdenciário, o que, por corolário, eleva a importância monetária de sua aposentadoria.

Como se sabe, considerando-se a natureza do agravo interno e da tutela antecipada, cabe, neste momento, apenas analisar o acerto ou desacerto da decisão monocrática ora vergastada e o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida antecipatória, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo da demora.

Pois bem.

Trata-se o caso de cumprimento de acórdão, transitado em julgado, no qual se reconheceu o direito do Apelante à aposentadoria especial. Com a devida vênia, reproduz-se aqui o dispositivo daquele, in verbis:

“[...] conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente em parte o pedido para condenar o IAPEP nas obrigações de: a) reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor como especial, bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (fls. 16/20 – 06/11/2007); c) pagar os valores devidos desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, bem como condeno a parte apelada em honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 3º e parágrafo 4º do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção” (Id nº 655276 - Pág. 5/6, sic, grifos nossos).”

 

Os agravantes, em suma, aduzem que o mencionado acórdão não concedeu ao requerido aposentadoria conforme as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 e, portanto, não se aplicam a paridade e a integralidade, devendo o valor do benefício ser calculado conforme a média dos maiores salários de contribuição.

Razão não assiste aos recorrentes.

Ora, o dispositivo do acórdão, frise-se já transitado em julgado, é explícito ao determinar que seja reconhecido o tempo de serviço prestado pelo recorrido como especial e, por corolário, seja-lhe concedida a aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. A conclusão lógica, portanto, é a de que todo o tempo de serviço prestado será tido como especial.

Em análise do corpo do prefalado acórdão é ainda evidente que a aposentadoria especial requerida foi concedida com fulcro no art. 40, §4º, III, CF (com a redação da época) c/c art. 57, da Lei nº 8.213/95 (aplicável por força de decisão do Supremo Tribunal Federal), que exigiam, para a concessão da aposentadoria especial, apenas que o servidor público comprovasse os 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições especiais, consignando-se naquele que o ora recorrido além de comprovar os 25 (vinte e cinco) anos de serviço em condições especiais, antes do requerimento administrativo já tinha completado seus 35 (trinta e cinco) anos de prestação de serviço.

Dessa forma, a reanálise das conclusões fáticas não possui cabimento no estreito deste agravo e/ou cumprimento, o que incluem discussões quanto a frequentabilidade do recorrida, sobretudo, porque já houve o trânsito em julgado.

Sendo assim, uma vez que o ora recorrido ingressou no serviço em 1971 e todo o seu tempo de serviço foi considerado como especial, meros cálculos aritméticos permitem inferir, como fez a decisão aqui vergastada e o referido acórdão, que em 2007, o tempo de serviço especial já era de 35 anos, comprovados os 25 anos em condições especiais, antes mesmo do ajuizamento da celeuma jurídica.

É cediço ainda que, com a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o regime de integralidade e paridade foram extintos. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, com entendimento sedimentado em repercussão geral (RE nº 5590.260, Tema 139, SSTF) reconhece aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, como é o caso dos autos – ingresso em 1971 e aposentado em 2007 –, direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, dentre os quais figura o ingresso no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998 e, se homem, ter contribuído por 35 anos. Isso significa que o valor da aposentadoria será igual ao último salário da ativa (integralidade) e aumentará na merma proporção que os servidores da ativa (paridade).

Nesse sentido, é a jurisprudência, a seguir:


“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MÉDICO – ATIVIDADE INSALUBRE ART – ART. 40, § 4º-C, DA CF/88 -– RECURSO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ: O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) É DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE – DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS – EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO - SÚMULA VINCULANTE N. 33 - REQUISITOS DO ART. 57, § 1º, DA LEI FEDERAL N. 8.213/1991 COMPROVADOS. RECURSO DO SERVIDOR: PUGNA PELOS PROVENTOS NA SUA INTEGRALIDADE E PARIDADE – POSSIBILIDADE – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 – APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO –RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes do STJ. Nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF, aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º-C, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal Federal, a contar da vigência da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, que alterou a redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, é imprescindível a prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente dos agentes nocivos definidos pela legislação previdenciária. Na hipótese dos autos, os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial foram atendidos, tendo o autor comprovado que trabalha, há mais de 25 anos, de forma permanente e ininterrupta, em condições especiais que prejudicam a sua saúde ou integridade física. A aposentadoria especial por insalubridade deve ser remunerada com proventos integrais e com paridade com os servidores da ativa se o servidor, exposto a condições de trabalho que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física pelo prazo de 25 anos, tenha ingressado no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional n. 41/2003 (TJ-MT 10262658620188110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2021).”

 

Dessa forma, a probabilidade do direito do ora Agravado repousa no fato de que o dito acórdão explicitamente reconheceu seu tempo de serviço, frise-se, especial, como de 35 anos, provados 25 anos em condições especiais, tendo aquele ingressado no serviço público antes de 2003 e, portanto, enquadrando-se na integralidade e paridade, cujos requisitos para aposentadoria especial já haviam sido implementados. O escopo da aposentadoria especial é diminuir o tempo de serviço em respeito à integralidade e saúde do trabalhador, sendo que não seria justo e isonômico conceder uma renda a menor em detrimento de um direito que é do servidor, quando preenchidos os requisitos.

Nesse contexto, se o trabalhador exerce ofício insalubre por longos anos e tem reconhecido por este Tribunal o direito a se aposentar em tempo menor que os demais, não poderia ser apenado com benefício não integral e dispare, sob pena de se desvirtuar o escopo da aposentadoria especial.

Excelências, não se trata, como alega o recorrente, de violação aos limites da coisa julgada para a revisão da renda auferida ante a implementação do benefício. Isso porque a própria famigerada coisa julgada que repousa nestes autos e acima transcrevi, determinou a concessão da aposentadoria especial ao recorrente, porque todo seu tempo de serviço se deu de forma especial, reconhecendo seus 35 anos de serviço. Da análise do que restou demonstrado nos autos, é decorrência necessária da concessão da aposentadoria que o provento concedido corresponda com o regime previdenciário no qual se deu a inatividade, o que permite, no âmbito do cumprimento, conforme consta na decisão agravada, discutir a correspondência entre o provento implementado pela recorrente e a aposentadoria especial concedida, a fim de dar efetividade àquele acórdão, há muito já proferido.

Ademais, no que concerne ao perigo da demora, maiores digressões não existem. Neste processo, é evidente que os autos discutem direito de aposentadoria pertencente a pessoa octogenária e que, indiscutivelmente, necessita do amparo financeiro, decorrente dos longos anos trabalhados, para sua subsistência e necessidades pessoais.

Diante do exposto, evidente que a decisão ora vergastada atendeu aos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, não tendo o recorrente arguido quaisquer argumentos aptos a, neste momento, infirmar os fundamentos daquela.

A situação supra indicada empresta, portanto, a este julgamento os auspícios do poder-dever de cautela, onde a probabilidade do direito e o perigo de dano demonstrados tornam temerária a revogação da decisão monocrática, porque o impacto repercutirá sobremaneira na qualidade de vida do recorrido, sendo de cautela que se espere o julgamento da Apelação.

Por fim, a alegação de existência de decisão proferida no âmbito deste Tribunal no processo de nº 0710112-82.2018.8.18.000, pedido de suspensão, não obsta o cumprimento das decisões aqui vergastadas. Isso porque através da consulta processual no Sistema PJe, verifica-se que além daquela decisão ter determinado a suspensão somente até ulterior pronunciamento do magistrado nos autos do Cumprimento de Sentença, tinha como seu objeto decisões proferidas pelo juízo de piso, enquanto nestes autos o objeto são decisões monocráticas do Relator ad quem. Além disto, aquele fora arquivado, diante da extinção do cumprimento de sentença, que inclusive é objeto da Apelação onde repousam as decisões aqui contestadas. Sendo assim, não há porque a decisão proferida sobre objeto diverso e já arquivada impedir o cumprimento das decisões proferidas nesta instância.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.


Sessão Ordinária DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 03 a 10 de dezembro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira,

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021).  

Ausente justificadamente: não houve. 

Impedido(s): Não houve.  

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretária da sessão: Bela. Liana Ribeiro de Sousa Tôrres Feitoza

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de dezembro de 2021.

 

 

                               Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator Convocado

Detalhes

Processo

0716200-05.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AQUILES NOGUEIRA LIMA

Publicação

13/12/2021