TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758759-06.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR
AGRAVADO: FABIANA PRIMO DE SOUSA, KELLY CELESTINO DE FRANCA, LUZILENE RODRIGUES DE SENA, VALDERICE RODRIGUES DE MORAIS FE, MARILENE SANTANA DE OLIVEIRA, ADEMIR RODRIGUES DE MORAIS, MARIA CARVALHO DOS PASSOS ALVES, MARIA LUCINETE RODRIGUES PRIMO, ROSENI MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BARBOSA NUNES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1.É nulo o ato administrativo que reduz carga horária de professores da rede municipal de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas, com a respectiva redução de vencimentos, sem a devida motivação, uma vez que afeta direitos dos interessados.
2. No bojo de processo administrativo que resulta em ato o qual reduz vencimentos, deverá ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório aos interessados, sob pena de nulidade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ – PI contra decisão interlocutória proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753874-46.2021.8.18.0000, por meio da qual indeferi o efeito suspensivo pretendido pelo ente público municipal.
Nas razões recursais (Num. 4944751), a fundação agravante sustenta, preliminarmente i) inépcia da inicial, pois que a tutela pretendida na inicial do processo de origem, qual seja, o restabelecimento da carga horária total de 40 (quarenta) horas, não possui amparo legal e ii) a impossibilidade de concessão de liminar contra a fazenda pública. No mérito, argumenta, em síntese: i) que não há ato administrativo pretérito instituindo o 2º turno para os professores agravados, de modo que percebiam o adicional de forma ilegal; ii) que todos os agravados foram aprovados para o cargo de professor municipal, com regime de 20 (vinte) horas semanais; iii) que houve processo administrativo prévio que constatou as irregularidades, juntado em sede de agravo interno. Pede, ao final, a reconsideração da decisão monocrática proferida, deferindo-se o efeito suspensivo ao instrumental, e, em não sendo este o entendimento, o provimento do recurso e a reforma da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, concedendo-se o efeito suspensivo pleiteado.
Em sede de contrarrazões (Num. 5225165), a parte agravada argumenta que o suposto processo administrativo juntado neste agravo interno representa uma “a tentativa de indução desse juízo a erro, ao trazer aos autos cópia de suposto PA aberto em desfavor dos Agravados, o que nunca ocorreu, tratando no caso de tentativa de formalização a posterior de documentos visando a aferir eventual legalidade do procedimento de retirada ilegal e diminuição dos salários”. Afirma que o suposto PAD juntado fora concluído no prazo de 2 (dois) dias, sem que a parte interessada fosse comunicada/notificada da abertura, de modo que traz vício intrínseco que o macula desde a origem. Argumenta que o ato do Município que recadastrou os servidores não teve motivação, sequer verbal, e feriu a irredutibilidade salarial. Pugna pela manutenção da decisão monocrática combatida.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Exame de admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO do recurso.
2. Matéria Preliminar
Deixo para apreciar a preliminar de carência de ação no mérito recursal, uma vez que o agravante, ao afirmar que a demanda posta não detém amparo legal, pretende discutir o próprio mérito da questão debatida.
Por sua vez, em relação à preliminar de impossibilidade de antecipação de tutela que esgote o objeto da lide, esta não merece acolhida.
Percebe-se que, no caso presente, visa-se o restabelecimento de carga horária de servidor público, de modo que isto não se equipara à concessão de vantagem, ou aumento de vencimento, hipóteses vedadas pelo ordenamento jurídico para tutela de urgência contra a Fazenda Pública (art. 2-B da Lei nº 9.494/97).
Desse modo, rejeito a preliminar alegada.
3. Matéria de Mérito
Em decisão monocrática por mim proferida, ora combatida, entendi que o ato administrativo (edital de recadastramento) que alterou a jornada de trabalho dos agravados para 20 (vinte) horas, careceu de motivação, e, portanto, estava eivado de ilegalidade, de modo que não havia probabilidade do direito apto a fundamentar a concessão do efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento nº 0753874-46.2021.8.18.0000.
As razões daquela decisão mantém-se. Explico.
Embora no bojo deste agravo interno que pretende combater aquela decisão o agravante haja juntado suposto processo administrativo que afirma ter embasado o ato administrativo ilegal (Num. 4944974 - Págs. 75 - 79), estes documentos não têm o condão de modificar o convencimento proferido naquela decisão monocrática, uma vez que não há no rol de documentos trazidos, indícios de que fora deferido o contraditório aos afetados, requisito sem o qual o ato administrativo resultante é nulo. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. JORNADA. 40 HORAS. ESTABILIDADE. RECONHECIMENTO. DECRETO POSTERIOR. CARGA HORÁRIA. REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. I Não pode ser conhecido recurso de apelação, cujas razões articuladas não têm qualquer correlação específica com o que foi decidido na sentença, em evidente violação ao princípio da dialeticidade. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. II Uma vez reconhecido, por decreto, o direito à estabilidade econômica do servidor, ao qual foi assegurada jornada de trabalho de 40 horas, a anulação do ato, com redução da jornada e dos vencimentos, deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório. III Evidenciada a irregularidade do ato administrativo, impugnado na ação, por ter desrespeitado garantias constitucionais, impositiva é a confirmação da sentença que concede a ordem pleiteada, restabelecendo a jornada de trabalho anteriormente deferida. SENTENÇA INTEGRADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000352-14.2013.8.05.0025, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018 )
(TJ-BA - APL: 00003521420138050025, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018)
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
É o voto.
Teresina, 13/12/2021
0758759-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorMunicipio de Campinas do Piauí-PI
RéuFABIANA PRIMO DE SOUSA
Publicação13/12/2021