TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757697-28.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUNARA DE PADUA SOUSA LOPES, PAULA MARYANNE LISBOA DA SILVA, MARIA CLARA BUENOS AIRES BRAGA
Advogado(s) do reclamante: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DESEQUIÍBRIO FINANCEIRO E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em razão da pandemia, o prejuízo financeiro tem afetado as pessoas e empresas de forma geral. Portanto, exigir que o centro educacional conceda descontos a todos os estudantes pode inviabilizar a própria atividade, sendo necessária a análise específica de rendas e despesas para avaliar a possibilidade de modificação do valor da mensalidade.
2 - Ademais, foi concedida pelo próprio MEC a autorização para a substituição das aulas presenciais pelas remotas, em razão da situação excepcional pela qual atravessa a humanidade, não sendo tais medidas exclusivas da agravante, mas que acabaram sendo aplicadas a toda a sociedade.
3 - A comprovação acerca da falha na prestação dos serviços depende de dilação probatória que de fato houve descumprimento do contrato firmado entre as partes. Embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrente (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelas agravadas, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUNARA DE PADUA SOUSA LOPES, PAULA MARYANNE LISBOA DA SILVA e MARIA CLARA BUENOS AIRES BRAGA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755797-10.2021.8.18.0000.
Na decisão monocrática (ID. 4309823 dos autos do processo referência) enfrentada por meio deste agravo interno, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões recursais (Num. 4694558 - Pág. 1), a parte agravante sustenta que o art. 6º, V, do CDC7, permite que os contratos sejam revisados sempre que uma circunstância posterior à celebração venha a acarretar uma onerosidade excessiva ao contrato. Em consequência das novas dinâmicas comportamentais e organizacionais de todas as relações vindouras, como medida de redução dos impactos acadêmicos aos discentes do curso de Medicina, a requerida implantou metodologia de EAD (Ensino à Distância). Ocorre que, apesar da permanência das atividades pela via digital, encontra-se limitada a execução plena dos serviços contratados, ou seja, a IES Agravada não possui disponibilidade para realizar mais da metade das disciplinas contratadas, sendo estas as aulas práticas que se encontram completamente suspensas. Alega ser manifesta a abusividade da cobrancça integral da mensalidade do curso frente a vedação ministerial que tornou parte da obrigação assumida pela parte ré impossível, ao passo que houve uma dminiução do custeio, causado pela cessação das atividades presenciais e a flagrante incidência de exceção de contrato não cumprido, ainda que parcial. Alega que a pandemia alterou a engenharia contratual da relação e que as demandantes estão sujeitas a uma onerosidade extremamente excessiva. Requer o provimento recurso para reformar a decisão atacada, determinado a concessão de desconto a incidir nas mensalidades, em seu valor integral.
Em contrarrazões (Num. 4694560 - Pág. 46), a agravada alega que as recorrentes são estudantes atualmente no 4º período, de forma que, ao realizarem a rematrícula de dois semestres (2020.2 e 2021.1), e ao assinarem o contrato de Prestação de serviços do período 2021.1, estavam cientes acerca do valor apurado das mensalidades, bem como tiveram acesso à proposta de prestação de serviços e condições contratuais, e que somente as aulas teóricas ocorreriam via REAR até a autorização do Poder Público para retorno das aulas presenciais. Sustenta que, dessa forma, não merece prosperar a alegação de que a Ré vem entregando “serviço inferior ao contratado”. Assevera que não se tem por verificado qualquer fato novo, superveniente e extraordinário que rompa a base objetiva do contrato para permitir a revisão contratual por onerosidade excessiva. Argumenta que inexistiu queda na qualidade das aulas ofertadas, tampouco qualquer prejuízo acadêmico aos alunos. Aduz que não houve, in casu, redução dos custos operacionais relativos a prestação do serviço ofertado. Afirma que o pedido formulado pelo agravado vulnera a essência do contrato de prestação de serviços, bem como a boa-fé objetiva (artigo, 4, III, do CDC), a função social do contrato (artigo 421, do Código Civil) e a equivalência e justiça contratual. Requer o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida para o recurso. Preparo dispensado. Com efeito, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
As agravantes pretendem reformar a decisão vergastada, de modo a obrigar a agravada a conceder os descontos nas mensalidades pleiteados na origem, em virtude de alegado desequilíbrio financeiro e onerosidade excessiva.
Inicialmente, é de se dizer que, em razão da pandemia, o prejuízo financeiro tem afetado as pessoas e empresas de forma geral. Portanto, exigir que o centro educacional conceda descontos a todos os estudantes pode inviabilizar a própria atividade, sendo necessária a análise específica de rendas e despesas para avaliar a possibilidade de modificação do valor da mensalidade.
Ademais, foi concedida pelo próprio MEC a autorização para a substituição das aulas presenciais pelas remotas, em razão da situação excepcional pela qual atravessa a humanidade, não sendo tais medidas exclusivas da agravante, mas que acabaram sendo aplicadas a toda a sociedade. Veja-se trecho da Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19:
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Por fim, a comprovação acerca da falha na prestação dos serviços depende de dilação probatória que de fato houve descumprimento do contrato firmado entre as partes.
Embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrente (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelas agravadas, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE MENSALIDADES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Demandando o feito maior dilação probatória, a fim de se constatar e mensurar o alegado desequilíbrio entre as obrigações contratuais contrapostas, resta impossibilitada, por ora, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. V.V. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ARTIGO 300 DO CPC - INSTITUIÇÃO DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL - SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS - REDUÇÃO PARCIAL DA CONTRAPRESTAÇÃO (MENSALIDADE) - NECESSIDADE - DESEQUILIBRIO CONTRATUAL - VERIFICADO - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO -PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS TUTELA DEFERIDA - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A intervenção do judiciário nas relações contratuais está adstrita à demonstração de desequilíbrio capaz de traduzir onerosidade excessiva de uma das partes em detrimento da outra.- O desconto provisório da mensalidade visa o reequilíbrio da contraprestação diante da ausência parcial e temporária dos serviços educacionais, impedindo aos contratantes suportarem o ônus da alegada onerosidade excessiva no curso do processo - A tutela provisória deferida não é irreversível, até porque a eventual improcedência do pedido inicial permite perfeitamente a reversão patrimonial- Verificados os pressupostos da tutela de urgência, mormente a probabilidade do direito alegado diante da suspensão de aulas presenciais, bem como o risco da exigibilidade do valor total da mensalidade, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. (1ª Vogal)
(TJ-MG - AI: 10000205300403002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021)
Agravo de Instrumento. Decisão que concedeu a tutela de urgência para conceder a parte autora desconto de 50% na mensalidade do Curso de Medicina, por aplicação da Teoria da Imprevisão em razão do acentuado desequilíbrio contratual decorrente da pandemia do coronavírus. Hipótese em que a alteração do contrato reclama dilação probatória e observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC que permitam estabelecer, com segurança, se o desconto é devido e em qual percentual, uma vez que a pandemia é Mundial e atinge a todos de maneira uniforme. Demais matérias alegadas que não poder ser conhecidas, por não ter existido decisão em primeiro grau, evitando-se a supressão de grau de jurisdição. Recurso ao qual se dá provimento, revogando-se a tutela de urgência.
(TJ-SP - AI: 01005465420208269058 SP 0100546-54.2020.8.26.9058, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 17/02/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021)
Sobre a matéria, cito ainda os seguintes precedentes deste eg. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal).
2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA.
1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada.
2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido.
3. Agravo de instrumento provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Assim, entendo que o feito necessita de uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, impondo-se a manutenção da decisão vergastada.
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 15/12/2021
0757697-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUNARA DE PADUA SOUSA LOPES
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação16/12/2021