Acórdão de 2º Grau

Outras medidas de proteção 0753526-28.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO CONCEDIDO. TESTAGEM. COVID19. CRIANÇAS E ADOLESCENTE. INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Versa o caso sobre o efeito suspensivo ativo não concedido ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se os efeitos da decisão atacada, na qual o juízo a quo, determinou à agravante que providenciasse a ampla testagem das crianças e adolescentes abrigadas em instituição de acolhimento, bem como da equipe de colaboradoras atuante na referida instituição, inclusive dos que não apresentem sintomas clínicos do vírus, observando-se, inclusive, retestagem periódica, sob pena de multa diária. 2 – Observa-se a peculiaridade da demanda, bem como especificidade do contexto atual de pandemia vivenciado pela sociedade mundial, cabendo a todos os poderes, unir esforços na superação ou minoração dos danos causados pelo COVID19. 3 - A testagem e isolamento de pessoas infectadas, bem como a vacinação da população, são as principais formas de prevenção da doença. 4 - A rede municipal de saúde vem fornecendo, atualmente, testes em suas unidades básicas de saúde de forma gratuita, tudo no intuito de detectar a existência do vírus e iniciar as medidas de isolamento, visando evitar o contágio de outras pessoas. 5 – A jurisprudência nacional se manifesta no sentido da proteção à saúde da criança e do adolescente, estabelecendo atuação integrada dos entes, bem como a eventual responsabilização do poder público. Precedentes. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753526-28.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753526-28.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

 

AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO CONCEDIDO. TESTAGEM. COVID19. CRIANÇAS E ADOLESCENTE. INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Versa o caso sobre o efeito suspensivo ativo não concedido ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se os efeitos da decisão atacada, na qual o juízo a quo, determinou à agravante que providenciasse a ampla testagem das crianças e adolescentes abrigadas em instituição de acolhimento, bem como da equipe de colaboradoras atuante na referida instituição, inclusive dos que não apresentem sintomas clínicos do vírus, observando-se, inclusive, retestagem periódica, sob pena de multa diária.

2 – Observa-se a peculiaridade da demanda, bem como especificidade do contexto atual de pandemia vivenciado pela sociedade mundial, cabendo a todos os poderes, unir esforços na superação ou minoração dos danos causados pelo COVID19.

3 - A testagem e isolamento de pessoas infectadas, bem como a vacinação da população, são as principais formas de prevenção da doença.

4 - A rede municipal de saúde vem fornecendo, atualmente, testes em suas unidades básicas de saúde de forma gratuita, tudo no intuito de detectar a existência do vírus e iniciar as medidas de isolamento, visando evitar o contágio de outras pessoas.

5 – A jurisprudência nacional se manifesta no sentido da proteção à saúde da criança e do adolescente, estabelecendo atuação integrada dos entes, bem como a eventual responsabilização do poder público. Precedentes.

5 – Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA em face da decisão monocrática (Id. Num.2130563) proferida por este relator nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0755047-42.2020.8.18.0000, interposto em face da Defensoria Pública do estado do Piauí.


Na referida decisão agravada, indeferi o efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento, mantendo os efeitos da decisão atacada (id. Num. 2034233 - Pág. 17 ), na qual o juízo 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars (Proc. n° 0814056-97.2020.8.18.0140), determinou à agravante que providenciasse, imediatamente, a ampla testagem das crianças e adolescentes acolhidas na Casa Savina Petrilli, bem como da equipe de colaboradoras atuante na referida instituição, inclusive dos que não apresentem sintomas clínicos do vírus, observando-se, inclusive, retestagem periódica, sob pena de multa diária.

 

Em suas razões (Id. Num. 3799177), a fundação agravante alega a violação a dispositivos constitucionais e contrariedade à instituições nacionais/internacionais e à comunidade científica. Acrescenta que a decisão atacada ofende a separação dos poderes. Requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada.


Em contrarrazões (Id. Num. 5445664), a Defensoria Pública do Estado do Piauí afirma a não violação de dispositivos constitucionais, a não violação da separação dos poderes, bem como que a medida pleiteada garante a proteção das crianças e adolescentes e evita o alastramento da COVID19 dentro do ambiente de acolhimento.


Vieram-me conclusos os autos.


É o relatório.


VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO do agravo interno.


II – PRELIMINARES


Não há.


III. DO MÉRITO


Versa o caso sobre o efeito suspensivo ativo não concedido ao recurso de agravo de instrumento (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0755047-42.2020.8.18.0000), mantendo os efeitos da decisão atacada, na qual o juízo a quo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars (Proc. n° 0814056-97.2020.8.18.0140), determinou à agravante que providenciasse, imediatamente, a ampla testagem das crianças e adolescentes acolhidas na Casa Savina Petrilli, bem como da equipe de colaboradoras atuante na referida instituição, inclusive dos que não apresentem sintomas clínicos do vírus, observando-se, inclusive, retestagem periódica, sob pena de multa diária.


Destaco inicialmente que, o Código de Processo Civil confere ao relator do recurso de agravo a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC). O mesmo Código estabelece que poderá ser atribuído efeito suspensivo nas hipóteses dos artigos 995, parágrafo único, in verbis:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Por conseguinte, pretendendo a atribuição do citado efeito ao recurso interposto, coube à Fundação Agravante nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0755047-42.2020.8.18.0000, demonstrar ao juízo ad quem o preenchimento, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). No entanto, esta não logrou êxito.


No caso objeto dos autos, destaca a agravante a decisão impugnada viola o princípio da separação dos poderes. Entende que não há norma legal que justifique a testagem pleiteada. Requer que seja concedido o efeito suspensivo ativo e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso (Id. Num. 3799177 - Pág. 15).


Destaco, inicialmente a peculiaridade da demanda, bem como especificidade do contexto atual de pandemia vivenciado pela sociedade mundial, cabendo a todos os poderes, unir esforços na superação ou minoração dos danos causados pelo COVID19.


Neste ponto, a demanda tratada nos autos envolve a Instituição de Acolhimento Savina Petrilli, instituição não governamental que é mantida pela Rede Saviniana de Educação e Assistência Social e presta serviço de acolhimento na forma do art. 101, §3º da Lei nº 8069/90. Infere-se ainda que a referida instituição realiza o acolhimento de crianças e adolescentes, do sexo feminino, conforme documento existindo evidências de que 04 (quatro) delas testaram positivo para o novo coronavírus.


É cediço que a testagem e isolamento de pessoas infectadas, bem como a vacinação da população, são as principais formas de prevenção da doença. Ademais, também se observa que, atualmente, a rede municipal de saúde vem fornecendo testes em suas unidades básicas de saúde de forma gratuita, tudo no intuito de detectar a existência do vírus e iniciar as medidas de isolamento, visando evitar o contágio de outras pessoas.


Não fosse suficiente, o Estatuto da Criança e Adolescente dispõe, em seus arts. 4º e 5º, o que se segue:


Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. - Grifei.


É o exato sentido da jurisprudência nacional, no que concerne à proteção à saúde da criança e do adolescente, estabelecendo atuação integrada dos entes, bem como a eventual responsabilização do poder público.


Transcrevo os seguintes julgados:


ECA. AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE. DIREITO DA CRIANÇA AO MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. 1. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o medicamento de que necessita a criança, cuja família não tem condições econômicas de custear. 2. Há exigência de atuação integrada da União, dos Estados e dos Municípios para garantir o direito à saúde de crianças e adolescentes, do qual decorre o direito ao fornecimento de exames e medicamentos. Inteligência dos art. 196 e 198 da CF e art. 11, § 2º, do ECA. 3. A prioridade estabelecida pela lei enseja a responsabilização do poder público, sendo irrelevante a alegação de escassez de recursos ou inexistência nos estoques, o que o obrigaria a alcançar o medicamento, ainda que obtido sem licitação, em estabelecimento particular, a ser custeado pelo Estado. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 70068398874 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/07/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2016) – Grifei.


PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL. SÚMULA Nº 45 TJCE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO ESTADO. NATUREZA SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. STJ PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Ainda que precariamente, percebo que o bem jurídico ameaçado encontra-se protegido pela Constituição, sendo direito individual e indisponível, no caso em exame, garantia à saúde 2.(...) O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento do alimento de que necessita o agravado, cuja família não tem condições de custear. 5.Releva ainda pontuar que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Município de Juazeiro do Norte oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física da sociedade. 6.Diante dos argumentos narrados, ainda que de forma aparente, percebo que a proteção dos interesses individuais indisponíveis, tais como a saúde, a dignidade e a vida, deve ser preservada, competindo ao Município o dever de ampará-los durante a situação em que se encontra o agravado. 7.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 20 de novembro de 2017. (TJ-CE - AI: 06204499220178060000 CE 0620449-92.2017.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2017) – Grifei.

 

Por fim, considerando que o Município vem ofertando testes gratuitos à população em geral, bem como que o ECA estabelece como prioridade o atendimento, nos serviços públicos aos casos que envolvam crianças ou adolescentes, não há que se falar ofensa à separação dos poderes, tampouco ofensa à disposições constitucionais.


Imperioso, portanto, negar provimento ao recurso de agravo interno.


É o quanto basta.


IV - DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Decisão decisão monocrática (Id. Num. 2130563 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0755047-42.2020.8.18.0000) mantida em todos os seus termos.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.


É como voto.

 

 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0753526-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Outras medidas de proteção

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2021