TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753526-28.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO CONCEDIDO. TESTAGEM. COVID19. CRIANÇAS E ADOLESCENTE. INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Versa o caso sobre o efeito suspensivo ativo não concedido ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se os efeitos da decisão atacada, na qual o juízo a quo, determinou à agravante que providenciasse a ampla testagem das crianças e adolescentes abrigadas em instituição de acolhimento, bem como da equipe de colaboradoras atuante na referida instituição, inclusive dos que não apresentem sintomas clínicos do vírus, observando-se, inclusive, retestagem periódica, sob pena de multa diária.
2 – Observa-se a peculiaridade da demanda, bem como especificidade do contexto atual de pandemia vivenciado pela sociedade mundial, cabendo a todos os poderes, unir esforços na superação ou minoração dos danos causados pelo COVID19.
3 - A testagem e isolamento de pessoas infectadas, bem como a vacinação da população, são as principais formas de prevenção da doença.
4 - A rede municipal de saúde vem fornecendo, atualmente, testes em suas unidades básicas de saúde de forma gratuita, tudo no intuito de detectar a existência do vírus e iniciar as medidas de isolamento, visando evitar o contágio de outras pessoas.
5 – A jurisprudência nacional se manifesta no sentido da proteção à saúde da criança e do adolescente, estabelecendo atuação integrada dos entes, bem como a eventual responsabilização do poder público. Precedentes.
5 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA em face da decisão monocrática (Id. Num.2130563) proferida por este relator nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0755047-42.2020.8.18.0000, interposto em face da Defensoria Pública do estado do Piauí.
Na referida decisão agravada, indeferi o efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento, mantendo os efeitos da decisão atacada (id. Num. 2034233 - Pág. 17 ), na qual o juízo 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars (Proc. n° 0814056-97.2020.8.18.0140), determinou à agravante que providenciasse, imediatamente, a ampla testagem das crianças e adolescentes acolhidas na Casa Savina Petrilli, bem como da equipe de colaboradoras atuante na referida instituição, inclusive dos que não apresentem sintomas clínicos do vírus, observando-se, inclusive, retestagem periódica, sob pena de multa diária.
Em suas razões (Id. Num. 3799177), a fundação agravante alega a violação a dispositivos constitucionais e contrariedade à instituições nacionais/internacionais e à comunidade científica. Acrescenta que a decisão atacada ofende a separação dos poderes. Requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada.
Em contrarrazões (Id. Num. 5445664), a Defensoria Pública do Estado do Piauí afirma a não violação de dispositivos constitucionais, a não violação da separação dos poderes, bem como que a medida pleiteada garante a proteção das crianças e adolescentes e evita o alastramento da COVID19 dentro do ambiente de acolhimento.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO do agravo interno.
II – PRELIMINARES
Não há.
III. DO MÉRITO
Versa o caso sobre o efeito suspensivo ativo não concedido ao recurso de agravo de instrumento (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0755047-42.2020.8.18.0000), mantendo os efeitos da decisão atacada, na qual o juízo a quo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars (Proc. n° 0814056-97.2020.8.18.0140), determinou à agravante que providenciasse, imediatamente, a ampla testagem das crianças e adolescentes acolhidas na Casa Savina Petrilli, bem como da equipe de colaboradoras atuante na referida instituição, inclusive dos que não apresentem sintomas clínicos do vírus, observando-se, inclusive, retestagem periódica, sob pena de multa diária.
Destaco inicialmente que, o Código de Processo Civil confere ao relator do recurso de agravo a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC). O mesmo Código estabelece que poderá ser atribuído efeito suspensivo nas hipóteses dos artigos 995, parágrafo único, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por conseguinte, pretendendo a atribuição do citado efeito ao recurso interposto, coube à Fundação Agravante nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0755047-42.2020.8.18.0000, demonstrar ao juízo ad quem o preenchimento, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). No entanto, esta não logrou êxito.
No caso objeto dos autos, destaca a agravante a decisão impugnada viola o princípio da separação dos poderes. Entende que não há norma legal que justifique a testagem pleiteada. Requer que seja concedido o efeito suspensivo ativo e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso (Id. Num. 3799177 - Pág. 15).
Destaco, inicialmente a peculiaridade da demanda, bem como especificidade do contexto atual de pandemia vivenciado pela sociedade mundial, cabendo a todos os poderes, unir esforços na superação ou minoração dos danos causados pelo COVID19.
Neste ponto, a demanda tratada nos autos envolve a Instituição de Acolhimento Savina Petrilli, instituição não governamental que é mantida pela Rede Saviniana de Educação e Assistência Social e presta serviço de acolhimento na forma do art. 101, §3º da Lei nº 8069/90. Infere-se ainda que a referida instituição realiza o acolhimento de crianças e adolescentes, do sexo feminino, conforme documento existindo evidências de que 04 (quatro) delas testaram positivo para o novo coronavírus.
É cediço que a testagem e isolamento de pessoas infectadas, bem como a vacinação da população, são as principais formas de prevenção da doença. Ademais, também se observa que, atualmente, a rede municipal de saúde vem fornecendo testes em suas unidades básicas de saúde de forma gratuita, tudo no intuito de detectar a existência do vírus e iniciar as medidas de isolamento, visando evitar o contágio de outras pessoas.
Não fosse suficiente, o Estatuto da Criança e Adolescente dispõe, em seus arts. 4º e 5º, o que se segue:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. - Grifei.
É o exato sentido da jurisprudência nacional, no que concerne à proteção à saúde da criança e do adolescente, estabelecendo atuação integrada dos entes, bem como a eventual responsabilização do poder público.
Transcrevo os seguintes julgados:
ECA. AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE. DIREITO DA CRIANÇA AO MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. 1. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o medicamento de que necessita a criança, cuja família não tem condições econômicas de custear. 2. Há exigência de atuação integrada da União, dos Estados e dos Municípios para garantir o direito à saúde de crianças e adolescentes, do qual decorre o direito ao fornecimento de exames e medicamentos. Inteligência dos art. 196 e 198 da CF e art. 11, § 2º, do ECA. 3. A prioridade estabelecida pela lei enseja a responsabilização do poder público, sendo irrelevante a alegação de escassez de recursos ou inexistência nos estoques, o que o obrigaria a alcançar o medicamento, ainda que obtido sem licitação, em estabelecimento particular, a ser custeado pelo Estado. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 70068398874 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/07/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2016) – Grifei.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL. SÚMULA Nº 45 TJCE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO ESTADO. NATUREZA SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. STJ PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Ainda que precariamente, percebo que o bem jurídico ameaçado encontra-se protegido pela Constituição, sendo direito individual e indisponível, no caso em exame, garantia à saúde 2.(...) O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento do alimento de que necessita o agravado, cuja família não tem condições de custear. 5.Releva ainda pontuar que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Município de Juazeiro do Norte oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física da sociedade. 6.Diante dos argumentos narrados, ainda que de forma aparente, percebo que a proteção dos interesses individuais indisponíveis, tais como a saúde, a dignidade e a vida, deve ser preservada, competindo ao Município o dever de ampará-los durante a situação em que se encontra o agravado. 7.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 20 de novembro de 2017. (TJ-CE - AI: 06204499220178060000 CE 0620449-92.2017.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2017) – Grifei.
Por fim, considerando que o Município vem ofertando testes gratuitos à população em geral, bem como que o ECA estabelece como prioridade o atendimento, nos serviços públicos aos casos que envolvam crianças ou adolescentes, não há que se falar ofensa à separação dos poderes, tampouco ofensa à disposições constitucionais.
Imperioso, portanto, negar provimento ao recurso de agravo interno.
É o quanto basta.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Decisão decisão monocrática (Id. Num. 2130563 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0755047-42.2020.8.18.0000) mantida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 13/12/2021
0753526-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOutras medidas de proteção
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2021