Acórdão de 2º Grau

Ordenação da Cidade / Plano Diretor 0757986-58.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO EQUIVOCADA.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Constatada a ausência de intimação eletrônica do agravado acerca do acórdão proferido, deve a decisão de não conhecimento dos embargos por intempestividade ser revogada. 3. Quanto ao pedido de regularização do empreendimento ao invés de sua a inviabilização, tal argumento não foi objeto da decisão que se ataca, sendo inviável, portanto, a análise por meio de agravo interno, devendo a matéria ser tratada nos embargos de declaração opostos ou por outro meio processual cabível. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757986-58.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757986-58.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA

AGRAVADO: ARNOLDO NUNES DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: ARNOLDO NUNES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO EQUIVOCADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.

2. Constatada a ausência de intimação eletrônica do agravado acerca do acórdão proferido, deve a decisão de não conhecimento dos embargos por intempestividade ser revogada.

3. Quanto ao pedido de regularização do empreendimento ao invés de sua a inviabilização, tal argumento não foi objeto da decisão que se ataca, sendo inviável, portanto, a análise por meio de agravo interno, devendo a matéria ser tratada nos embargos de declaração opostos ou por outro meio processual cabível.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA em face de decisão proferida por este relator na Apelação Cível n° 0027935-83.2015.8.18.0140.

Na decisão objurgada (Id. Num. 3408612), não conheci dos embargos de declaração opostos pelo agravante em razão da sua manifesta intempestividade.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4766920), afirma que não houve intimação após o proferimento do acórdão, portanto, não pode os embargos opostos serem intempestivos. Ademais, assevera que deve ser analisado o pedido de regularização do empreendimento ao invés de sua a inviabilização, considerando o patente interesse público do empreendimento e a essencialidade atividade de telecomunicações conforme DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 5001902), o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o presente recuso. Conheço, pois, do agravo interno.

 

II. PRELIMINARES


Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

O recorrente pugna, em síntese, pelo reconhecimento da tempestividade de seus embargos de declaração e pela análise do pedido feito em aclaratório.

Com efeito, a Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.

Sobre o tema, assim delineou José Rogério Cruz e Tucci em artigo escrito para a revista eletrônica Consultor Jurídico (CONJUR), in verbis:

 

Em regra, os litigantes devem ser intimados, na pessoa de seus respectivos advogados, pelo órgão oficial, vale dizer, pelo Diário Oficial Eletrônico. Todavia, a intimação também pode ser efetivada, “por meio eletrônico em portal próprio” (artigo 5º), desde que o advogado tenha se cadastrado, de conformidade com o disposto no artigo 2º da mesma Lei 11.419/2006. E, assim, nessa hipótese, ainda excepcional em nossa praxe forense, fica dispensada a intimação pelo Diário Oficial Eletrônico. E isso significa que aquela, formalizada pelo portal eletrônico, tem prevalência sobre a intimação feita pelo modo tradicional, ou seja, pelo Diário Oficial.

(…)

(TUCCI, José Rogério Cruz e. "Início do prazo recursal segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça". In: Consultor Jurídico, 26 de junho de 2018, Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jun-26/paradoxo-corte-inicio-prazo-recursal-segundo-atual-orientacao-stj. Acesso em: 17 nov. 2021).

 

Dito isto e passando a análise do caso específico, constato que o Acórdão da Apelação n° 0027935-83.2015.8.18.0140 foi juntado ao sistema PJe 2° grau em 27/02/2020, contudo, até a oposição de embargos de declaração pelo agravante em 05/05/2020 (Id. Num. 1498064), não havia sido realizada intimações das partes para conhecimento da decisão colegiada, de toda sorte que, tramitando o feito em meio exclusivamente eletrônico, os aclaratórios foram opostos de forma tempestiva.

Forte nessas razões, a decisão guerreada foi proferida de forma equivocada, visto que o agravante sequer havia sido intimado do acórdão, opondo os embargos de forma independente.

Por fim, quanto ao pedido de regularização do empreendimento ao invés de sua a inviabilização, consigno que tal argumento não foi objeto da decisão que se ataca, sendo inviável, portanto, a análise por meio de agravo interno, devendo a matéria ser tratada nos embargos de declaração opostos ou por outro meio processual cabível.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL para revogar a decisão de não conhecimento dos aclaratórios (Id. Num. 3408612) na Apelação Cível n° 0027935-83.2015.8.18.0140 e determinar sua análise por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sob minha relatoria.

Em relação ao pedido subsidiário do agravante, inviável sua análise na via estreita do Agravo Interno.

Determino a juntada da decisão colegiada na Apelação de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 15/12/2021

Detalhes

Processo

0757986-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Ordenação da Cidade / Plano Diretor

Autor

AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.

Réu

ARNOLDO NUNES DE LIMA

Publicação

16/12/2021