Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0753952-74.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO -ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO – ATENUNATE DA CONFISSÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – PREJUDICADOS – PEDIDOS JÁ RECONHECIDOS NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Materialidade e autoria comprovadas. O conjunto probatório demonstra a atividade de narcotraficância exercida pelo réu, não havendo qualquer possibilidade de absolvição, como requer a defesa, e nem mesmo de desclassificação do delito. 2 - As benesses requeridas pela defesa já foram reconhecidas na sentença, restando prejudicado os pedidos. 3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753952-74.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753952-74.2020.8.18.0000

APELANTE: AYSLAN RENNER SOARES GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: MOISES PONTES PASTANA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO – ATENUANTE DA CONFISSÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – PREJUDICADOS – PEDIDOS JÁ RECONHECIDOS NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Materialidade e autoria comprovadas. O conjunto probatório demonstra a atividade de narcotraficância exercida pelo réu, não havendo qualquer possibilidade de absolvição, como requer a defesa, e nem mesmo de desclassificação do delito.

2 - As benesses requeridas pela defesa já foram reconhecidas na sentença, restando

prejudicado os pedidos.

3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

                                    Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AYSLAN RENNER SOARES GONCALVES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina.

                                    O Ministério Público Estadual denunciou AYSLAN RENNER SOARES GONCALVES, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.

                                    Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado, nas penas do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses reclusão, e ao pagamento de 170 (cinto e setenta) dias multas, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito (fls. 661/679).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 869/877):

" (...)

1. Absolver o denunciado AYSLAN RENNER SOARES GONÇALVES, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP.

2. Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP.

3. Pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da

lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que o denunciado é usuário de drogas.

Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/06, sejam observadas as atenuantes da:

a) reconhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal;

b) reconhecida atenuante da menor idade relativa, art. 65, l, do CP;

c) preponderância na fixação da pena, art. 42 da lei de drogas;

d) causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.

e) com base no princípio da presunção de inocência, previsto na nossa Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVII, requer o denunciado que responda ao processo em liberdade. (....) " (fls. 876/877)

                                    O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 881/889).

                                    A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 893/905).

                                    É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                                    Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

                                    A defesa pugna pela absolvição do apelante.

                                    Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

                                    A materialidades e autoria delitiva restaram positivada nos autos, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, auto de exame preliminar, laudo definitivo, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.

                                    A testemunha de acusação Paulo Roberto dos Santos, policial que participou da prisão em flagrante, disse em juízo:

“ (...) estávamos em ronda de rotina, por volta das 00h;00min, eles ( Ayslan e Samuel) estavam em uma rua sem saída, com uma pizza, e disseram que estavam ali para se reunir, após o trabalho... tinha uma mochila com o Ayslan... ”. Afirmou ainda aos 03min27seg: “... foi feita uma verificação na mochila e foi encontrado o material... foi encontrado algumas trouxinhas de maconha... todas embaladinhas... eram umas 15 à 16... separadas... um rolo de papel filme, espécie de plástico, usado para esse tipo de embalagem... e R$ 50 à R$ 55 reais”.)

                                    Por sua vez, a testemunha de acusação Jânio Rodrigues daSilva, policial, relatou:


“ (...) Em juízo, asseverou (00min45seg mídia audiovisual de fl. 99): “ … durante um patrulhamento...a gente viu o Ayslan e um amigo dele.... a princípio, eles disseram que estavam parados lá pra comer pizza... até então, a gente conversando com eles, decidimos abordar... foi constatado que eles estavam, não lembro a quantidade exata de maconha, dinheiro trocado e se não me engano um triturador.... tava dividida, tava tudo em trouxinhas, tava tudo separado...”.

                                    O réu confessou a prática delitiva, em sede inquisitiva, harmonizando-se com os fatos e provas constantes nos autos.

                                    Assim, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação com o tráfico de drogas, diante das circunstâncias do delito, apreensão de drogas prontas para comercialização, bem como de dinheiro e de 01 (um) triturador, somados aos depoimentos das testemunhas tanto na fase administrativa quanto judicial, tudo, coaduna-se com a prática do tráfico de drogas.

                                    Friso, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.

                                    Ressalto, ainda, que inexiste demonstração de que os agentes envolvidos no flagrante tivessem o interesse de prejudicar o réu, devendo-se acolher a prova acusatória para manter a condenação do acusado, pois o testemunho policial ostenta inequívoca credibilidade. Nesse sentido, colhe-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014).

                                    Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.

                                    Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

                                    A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)


APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena

privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)

                                    De outro giro, a defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa.

                                    Em relação a atenuante da confissão espontânea, observa-se da sentença que a referida atenuante já foi devidamente reconhecida magistrado singular, mas em obediência à súmula nº 231, do STJ, o Juiz manteve a pena do réu em seu mínimo legal, qual seja, de 05 (cinco) anos de reclusão.

                                    Quanto a atenuante da menoridade relativa, verifica-se que o apelante não era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, ao contrário do que é apontado pela defesa.

                                    Conforme se observa, os fatos do crime de tráfico de drogas ocorreram em 02/11/20218; e a data de nascimento do apelante é 31/07/1997. Sendo assim, conclui-se que na data dos fatos da prática do crime, o apelante já havia completado 21 (vinte e um) anos de idade.

                                    Noutro norte, a defesa pugna pela alteração da pena base fixada, sem razão, haja vista que a pena base já foi fixada no mínimo legal pelo magistrado singular, restando prejudicado.

                                    Seguindo, a defesa pugna pela aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, bem como pela conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Ocorre que as referidas benesses já foram reconhecidas pelo magistrado singular, restando prejudicado os pedidos.

                                    Em relação ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que o magistrado singular já concedeu ao apelante, restando prejudicado.

                                    ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0753952-74.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

AYSLAN RENNER SOARES GONCALVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2021