Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0753679-61.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito do fumus boni juris e, ainda que concorra o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753679-61.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753679-61.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ABINADABE PEREIRA DA SILVA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamado: FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA, CONCEICAO DE MARIA CHAGAS MELO CAMARA, ANGELICA COELHO LACERDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 



PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o requisito do fumus boni juris e, ainda que concorra o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753679-61.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

AGRAVADO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELICA COELHO LACERDA - PI13504-A, CONCEICAO DE MARIA CHAGAS MELO CAMARA - PI10593-A, FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA - PI3333-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0701539-84.2020.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em sede de antecipação de tutela recursal, conforme ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante alega, de início, que, ao contrário do que se dissera na decisão objurgada, o fumus boni juris e o periculum in mora estariam configurados. Para tanto, assevera que reconhece a necessidade da prestação de serviços essenciais à instituição agravada, CASAMATER Casa de Saúde e Maternidade Teresina LTDA, acrescentando que também é sabedora de que não podem ser feitos cortes indiscriminados no corte de energia.

Aponta entendimentos jurisprudenciais quanto à matéria, como também trechos da Res. 414/2010, da ANEEL, e da Lei n. 8.987/95, garantindo ardil da agravada, que se utiliza da alegação da essencialidade do serviço que presta para manter-se na condição de inadimplente em quantia milionária.

Registra entendimento do STJ acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, desde que atendidos os seguintes requisitos, que garante atendidos no caso: i) aviso prévio; ii) permanência da condição de inadimplência.

Detalha que não produz energia elétrica, mas apenas a comercializa, tendo elevados custos para prestar os serviços adequadamente e pagar aos produtores de energia.

Aponta notícias que demonstram um decréscimo da lotação das instituições hospitalares no estado do Piauí, a despeito do enfrentamento da pandemia da COVID 19.

Alega que tanto a decisão do juízo a quo como a decisão ora agravada consideram, erroneamente, que a agravada, embora devedora contumaz, não pode ver interrompido o fornecimento de energia, por exercer atividade essencial. Aduz que ambas as decisões mostraram-se genéricas, não mostrando os motivos que a impediriam de adotar as medidas administrativas que lhe são facultadas pela legislação aplicável.

Suscita, também, o desrespeito que a situação ocasiona ao equilíbrio contratual no pacto firmado com a agravada, passando a detalhar o endividamento dela.

Assim, pede, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso, atribuindo-se, assim, o efeito suspensivo que requereu no agravo de instrumento.

A agravada, em suas contrarrazões, preliminarmente defende o não conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, garantindo que a agravante apenas aventa a sua suposta “injustiça” e pedindo, por tal motivo, a condenação de sua contraparte ao pagamento de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Quanto ao mérito, revisita os argumentos já lançados nos autos de origem, pedindo, alfim, o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

Instada a se manifestar sobre a retromencionada preliminar, a agravante pugna pela sua rejeição, detalhando os pontos do seu recurso que entende atacarem os fundamentos da decisão recorrida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a princípio convém afastar a preliminar em apreço, de uma vez que o recurso em tela, ao contrário do que alega a agravada, ataca os fundamentos da decisão recorrida, adequadamente enfrentando o que ali fora essencial à manutenção da decisão do juízo a quo.

Ademais, convém registrar que, como não poderia deixar de ser, a presente análise recursal necessariamente passará ao largo de questões não debatidas na decisão agravada, e que ainda serão objeto de apreciação no momento e na instância adequados.

De resto, a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque não se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.

A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Ora, no caso em apreço verifica-se que estão sendo questionados débitos de parcelas vencidas, atuais e pretéritas, do agravado, o qual, por sua vez, é reconhecidamente um prestador de serviços de saúde, portanto, essenciais e de interesse da coletividade. Logo, sob os referidos aspectos, essencialidade e interesse coletivo, deve-se ter por inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao agravado, pois isso causará sérios transtornos não só a ele, mas, sobretudo, aos pacientes que ali se encontram hospitalizados. É verdade que a agravante argumenta que colocará à margem de um eventual corte de fornecimento os serviços essenciais, restringindo-o àquelas atividades tidas como meramente administrativas. A despeito disso, nem assim a suspensão deve ocorrer, porquanto não há como se saber, neste instante pelo menos, o que viria a ser, em um nosocômio, atividade simplesmente administrativa, se dentre elas podem se encontrar, p. ex., as tarefas de guarda de medicamentos ou de outros insumos, as de lavanderia e de cozinha, sem dúvida, embora não médicas, podem e devem ser tidas por essenciais, não importa se em menor escala.

[…]

A não bastar, esta cidade, todos sabem, também se encontra com os seus hospitais, públicos e privados, com inusitada superlotação, em razão da pandemia da Covid-19.

Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, para o agravado, só causaria mais dificuldades a todos, em especial, às autoridades da área de saúde e àquelas pessoas que, infelizmente, contraíram a doença.

Deixe-se claro, no entanto, que não está sendo dada aqui ao agravado, que parece ser mesmo um devedor contumaz, pelo menos para com a agravante, uma indevida proteção jurídica, a fim de que não honre as suas dívidas.

Pelo contrário, safá-lo momentaneamente dessa obrigação é atitude voltada muito mais para a tranquilidade da comunidade teresinense, como um todo, do que para ele próprio.

De resto, nada impede que a agravante se possa valer de outros meios legais, a fim de tentar receber o que lhe é devido, quiçá até mais razoáveis do que o corte do fornecimento de energia elétrica para um hospital.



De mais a mais, como já dito, o agravante não apresentou razões concretas para desconstituir tal entendimento, limitando-se a pedir, pleitos já anteriormente aventados ou, além destes, pontos que se antecipam à presente discussão e que, caso ingressados, constituiriam indevida supressão de instância.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.



 

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0753679-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA

Publicação

15/12/2021