TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802333-52.2018.8.18.0140
APELANTE: JEFFERSON DOS SANTOS ANUNCIACAO, VIRGINIO DE OLIVEIRA LIMA, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES LIMA, ABRAAO BARBOSA DE JESUS, TARCISIO MEDEIROS REIS, LEONARDO COUTO DOS SANTOS, THIAGO COSTA CORDEIRO, ELIZEU ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS E NOTAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 11, 14, 21, 22 e 37, do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada à sua nota a pontuação total das referidas questões.
2 - Ocorre que o Poder Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital, o que não ocorreu na hipótese destes autos.
3 - Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo.
4 – Recurso de Apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JEFFERSON DOS SANTOS ANUNCIACAO e outros contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0802333-52.2018.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.
Os autores alegam que submeteram-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo Edital nº 01/2017.
Sustentam os requerentes que ficaram como classificados, contudo, na condição de excedentes em relação ao número de vagas.
Alegam que a prova objetiva do certame teve duas (02) questões anuladas de forma administrativa, o que demonstra a desorganização da banca examinadora na condução do certame, além de que trata-se de um certame conturbado onde foram anuladas as primeiras provas objetivas aplicadas devido a ocorrência de fraudes.
Os autores alegam que após reaplicação das provas objetivas, vinte e oito (28) candidatos indiciados por fraudes em outros concursos foram aprovados com notas altíssimas.
Soma-se a isso o fato de que o certame possui várias questões (nº 21, 22, 37, 11 e 14) que possuem flagrante ilegalidade e vício perceptível que autorizam o poder judiciário.
As questões que merecem anulação como dito acima são as de nº 21, 22, 37, 11 e 14, que possuem peso “1”, e, valem por tanto um (1) ponto.
Alegam que a anulação das questões sub judice beneficia os requerentes e melhoram suas classificações no certame.
Desta forma, pleiteiam que sejam declaradas nulas as questões de nº 21, 22, 37, 11 e 14, objeto do edital n. 001/2017, do Concurso ao Cargo de Soldado PM, assegurando-lhes as consequências legais advindas dessa condição, até nomeação e posse, em caso de aprovações em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, para todos os fins de direito.
Por decisão, o MM. Juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Num. 2062543 - Pág. 1/3).
Em Contestação, o Estado do Piauí sustentou que a banca examinadora tem competência para analisar as questões, de acordo com precedente vinculante do STF, deferência ao Princípio da Isonomia, pretensa invasão da competência do Poder Executivo. Nesse contexto, requereu a total improcedência da demanda (Num. 2062549 - Pág. 1/9).
A Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI apresentou Contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legalidade dos atos que culminaram com a exclusão dos candidatos apelantes do certame, bem como, o julgamento improcedentes dos pedidos da inicial (Num. 2062552 - Pág. 1/11).
Os autores apresentaram Réplica à Contestação (Num. 2062558 - Pág. 1/11).
Por sentença o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE o pedido de anulação das questões indicadas na inicial, fundamentando-se no art. 487, I, do CPC (Num. 2062561 - Pág. 1/5).
Inconformados com a r. sentença, os requerentes interpuseram Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial, a fim de declarar nulas as questões de nº 21, 22, 37, 11 e 14, da prova do certame, procedendo com a recontagem de pontos dos apelantes no concurso, aplicando aos mesmos as consequências advindas dessa condição (Num. 2062563 - Pág. 1/4).
Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo improvimento recursal (Num. 2062574 - Pág. 1/4).
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 4546572 - Pág. 7).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos da admissibilidade.
O cerne desta demanda versa sobre a anulação das questões de n° 21, 22, 37, 11 e 14, do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, Edital nº 001/2017.
Como é cediço, o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora.
Assim, compete ao Poder Judiciário examinar a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo nº 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.
Com relação a interferência do Poder Judiciário na banca examinadora do concurso, o Superior Tribunal de Justiça assim vem se manifestando:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ALTERAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
I - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, onde que que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de concurso público, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 632853. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015. ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
III - Assim, ante o claro intuito de modificação do gabarito da prova dissertativa, verifica-se inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RMS 50342 / RS, 2016/0058074-0, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
IV - Ademais, sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.345/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)”
No caso em apreço, os apelantes argumentam que, na questão de nº 11 e na questão de nº 21, percebe-se a existência de erro grosseiro, já que na primeira questão o quesito exigiu ortografia das palavras, mas as alternativas cobravam a semântica, enquanto que na questão de n º 21, o quesito exigia que se encontrasse a altura do terreno, havendo sido feito o uso equivocado da palavra “comprimento” pela palavra “altura”,uma vez que terreno não possui altura. No que se refere a questão nº 11, verifica-se que esta exigia no seu enunciado que o candidato escolhesse a alternativa grafada corretamente. Assim, o candidato deveria ter conhecimento, de acordo com o contexto da frase “todos os policiais, com a intensão de preservar informações, usam termos só entendidos por seus pares”, que a palavra escrita corretamente seria intenção com “ç”, estando errada a grafia com “s”.
Com efeito, o fato de existir a palavra na língua portuguesa, não significa dizer que em toda situação ela esteja grafada corretamente. Demais disso, a simples razão de a questão cobrar a escrita correta de uma palavra dentro de uma frase, conduz ao entendimento de que o candidato deveria ter observado a sua semântica.
Na questão nº 21, tem-se que o examinador exigia do candidato que este indicasse a equação de um retângulo. Logo, o termo “altura”, refere-se apenas a termo técnico utilizado na matemática. Importante pontuar o que a banca examinadora assinalou quando do julgamento dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos.
Nesta vertente, verifica-se, em exame da questão de n° 11 e questão de nº 21, que o pedido da parte se restringe a uma reanálise dos itens por intermédio do judiciário.
Desse modo, buscam entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese destes autos, entendo que os apelantes não conseguiram demonstrar flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário, uma vez que somente o equívoco flagrante e desrespeito às regras do edital autorizam a intervenção judicial, situação que não se percebe no caso em exame.
Quanto a questão de nº 37, os apelantes argumentam que o enunciado do quesito está incompleto, uma vez que o item 3 menciona que a soma da população apresentada na coluna C foi calculada com a fórmula que especifica, no entanto, não há soma na coluna, já que a tabela citada foi cortada indevidamente por erro de impressão ou transposição na confecção da prova. Arguiu que a ilegalidade no referido quesito não se trata de critérios de correção de prova, mas revela-se como flagrante ilegalidade/erro grosseiro, devendo o Poder Judiciário apreciá-la. Ocorre que não se vislumbra que o enunciado da questão esteja defeituoso ou com ausência de informações, mormente porque para que o candidato escolhesse a assertiva correta, não precisaria a questão trazer o resultado da soma do total da população contida na coluna “C”.
Assim, a pretensão do apelante em vindicar a anulação da questão, nada mais é do que intentar discutir a possibilidade de interpretação diversa daquela conferida pela banca examinadora, mormente porque o candidato postula rediscutir o próprio mérito do quesito da questão nº 37, quando diz que esta carece de informações suficientes à escolha da alternativa correta.
Com efeito, reputo que a sentença recorrida mostra-se acertada, posto que não entrou no mérito administrativo, uma vez que não é possível juízo de valor quanto ao conteúdo das respostas das questões confeccionadas pela banca examinadora.
Por fim, quanto a questão nº 22, os apelantes alegam que ela foi formulada em desacordo com o conteúdo previsto no edital, já que cobrou conhecimentos acerca do livro “Por uma outra Globalização”, alegam não ter sido indicado no edital do certame.
Analisando os autos, verifico que seriam exigidos dos candidatos conhecimentos sobre Globalização e Fragmentação do Espaço, consoante previsão no item 3 do edital 001/2017 – PM/PI.
Assim, a questão nº 22, nada mais exigiu do que este conhecimento. Ademais, para resolução da referida questão, o trecho transcrito do livro “Por uma outra Globalização” no enunciado do quesito, traz substrato suficiente para a solução da questão, não havendo a necessidade de o candidato ter lido a obra para lograr êxito na resposta da questão.
Examinando a referida questão e o conteúdo programático exigido no Edital, não constato discrepância entre eles, razão pela qual não vislumbro a existência da ilegalidade apontada pelos apelantes, uma vez que a questão está inserida em tema disposto no edital. Assim, verifica-se que neste ponto ao arguir discrepância entre o teor da questão e o conteúdo programático do Edital, o recorrente pretende, em verdade, a anulação de questão por intermédio do judiciário, posto que não há vício que a macule.
Esse entendimento é o majoritário nos nossos Tribunais:
“MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO– CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO - Pretensão objetivando a anulação de questão de prova – Não é dado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção de prova, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas – Entendimento reiterado do C. Supremo Tribunal Federal – Ausência de direito líquido e certo – Sentença reformada – Recursos de apelação e reexame necessário providos. (TJ-SP - APL: 10405067520198260053 SP 1040506-75.2019.8.26.0053, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 29/05/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2020)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO RE 632.853 EM REGIME DE REPERCUSSÃO FERAL (TEMA 485). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485 do STF). 2. “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (Leading case: RE 635.853). 3. Embora possível ao Poder Judiciário realizar o cotejo entre as questões de prova de concurso e o seu respectivo edital, com o objetivo de anulá-las, o recorrente pretende que este Tribunal substitua a banca examinadora na interpretação das questões suas alternativas. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJPI – AC 0802332-67.2018.8.18.0140 - 6ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Erivan José Da Silva Lopes - Julgado em 28.11.2019)”
Em sendo assim, entendo que a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve ser mínima, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, somente sendo possível anular questão quando o vício que a macule se manifeste de forma inquestionável e que o juízo a quo limitou-se aos parâmetros de atuação do Poder Judiciário, tenho que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 12/01/2022
0802333-52.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJEFFERSON DOS SANTOS ANUNCIACAO
RéuUNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE)
Publicação14/01/2022