
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0816660-36.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo]
APELANTE: MARIA DORA DE OLIVEIRA MEDEIROS LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA DORA DE OLIVEIRA MEDEIROS LIMA contra sentença (Num. 1491829 - Pág. 1/7) proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI)) nos autos da Ação de Cobrança c/c Revisional de Adicional por Tempo de Serviço c/c Obrigação de Fazer (Processo nº 0816660-36.2017.8.18.0140), ajuizada por MARIA DORA DE OLIVEIRA MEDEIROS LIMA contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Em virtude do pedido de justiça gratuita em sede recursal, determinei a intimação da recorrente MARIA DORA DE OLIVEIRA MEDEIROS LIMA para demonstrar a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC (id. Num. 3747810). Contudo, a apelante manteve-se inerte.
Em despacho (id. Num. 5317824), determinei a recorrente o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Novamente, a apelante (MARIA DORA DE OLIVEIRA MEDEIROS LIMA) não se manifestou no feito, não tendo sido realizado o pagamento do preparo.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que a apelante, mesmo após o transcorrer do devido processo legal, não cumpriu a ordem deste juízo, consistente no dever de pagamento do preparo recursal. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput, do NCPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
Estabelece, ainda, o art. 932 do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o apelo não merece conhecimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de id. Num 141837, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 17 de novembro de 2021.
0816660-36.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DORA DE OLIVEIRA MEDEIROS LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/11/2021