Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757821-11.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 2. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757821-11.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757821-11.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, GEENIFA RAFAELLE DANTAS DE MELO COELHO

AGRAVADO: ORILENE BREJAL PEREIRA LUSTOSA, NUBIA MARIA PEREIRA, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, ROSA MARIA DE SOUSA ALVES, CLEANE SILVA PEREIRA, JOCYMARA MARIA NASCIMENTO SILVA, MARTA MARIA MARTINS DE FREITAS, MARIA CLEOFIAS FALCO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MARQUES MORAES, KASSIO RIBEIRO MONTE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.

2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.

2. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757821-11.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GEENIFA RAFAELLE DANTAS DE MELO COELHO - PE49885, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

AGRAVADO: ORILENE BREJAL PEREIRA LUSTOSA, NUBIA MARIA PEREIRA, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, ROSA MARIA DE SOUSA ALVES, CLEANE SILVA PEREIRA, JOCYMARA MARIA NASCIMENTO SILVA, MARTA MARIA MARTINS DE FREITAS, MARIA CLEOFIAS FALCO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MARQUES MORAES, KASSIO RIBEIRO MONTE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo TIM S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0703032-67.2018.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em sede de antecipação de tutela recursal, conforme ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante alega, de início, que a decisão agravada não se mostrou satisfatoriamente fundamentada, garantindo que, ali, apenas fora dito que os requisitos autorizadores da medida não se mostravam presentes, sem que fossem apresentados os motivos de tal entendimento.

Repisa que a multa imposta, na demanda de origem, seria excessiva e desproporcional, além de ter sido computada com erro, mesmo diante do cumprimento da determinação judicial que lhe fora imposta, o que tornaria equivocado, por fim, o valor objeto de execução.

Daí passa a repisar os seus argumentos pretéritos e pede, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso, atribuindo-se, assim, o efeito suspensivo que requereu no agravo de instrumento.

Os agravados, nas contrarrazões, sem muito discorrerem, pede, essencialmente, a manutenção da decisão recorrida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a princípio a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque não se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.

E, ao contrário do que alega a agravante, a decisão não se mostra insatisfatoriamente fundamentada.

Convém registrar, antes de adentrar neste ponto de inconformismo recursal, que, bem antes do atual CPC, a jurisprudência pátria já repudiava as decisões judiciais prolixas ou verborrágicas. É dizer, fundamentar não significa demorar-se em desnecessárias ponderações, como se pode concluir deste aresto do STF, verbis:

O art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral).

Por sua vez, o CPC, no art. 489, § 1º, inc. IV, reza que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Exatamente como fez a decisão ora recorrida, como se percebe do seu seguinte trecho, que menciona a decisão de primeiro grau e, depois, conclui, verbis:

É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Não é, contudo, o que ocorre neste caso. Com efeito, para se chegar a essa conclusão, basta trazer a lume este trecho da sentença exequenda, in verbis:

No caso dos autos, o impugnante não instruiu os presentes com memória de cálculo que demonstre a ocorrência do excesso de execução, limitando-se à mera alegação. Destarte, não estando a petição inicial instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, resta inviabilizado o recebimento da presente impugnação, impondo-se, liminarmente, sua rejeição, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC/15. Ademais, ainda que se avançasse na análise da petição, não é o caso de reconhecimento de excesso à execução, uma vez que a parte ataca o mérito da decisão deste Juízo que, em sentença, fixou multa diária no limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, caberia a parte se insurgir contra a Sentença proferida, recorrendo quanto a este capítulo específico da decisão (multa pelo descumprimento da obrigação de fazer), o que não ocorreu, uma vez que houve o trânsito em julgado.’

Constata-se, portanto, que a decisão bem pondera os aspectos da situação posta, mostrando, sobretudo, a ausência do atendimento aos requisitos legais necessários ao pedido de impugnação. Mas não só isso. Também dá destaque ao fato de que a agravante não se insurgira, no momento oportuno, contra a multa imposta.

Não existe, portanto, qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, que autorize a suspensão da decisão, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, a partir de um juízo meramente perfunctório, revelar-se-ia, no mínimo, açodada.



Vê-se, com bastante clareza, que a decisão agravada, além de haver satisfatoriamente enfrentado os argumentos da ora agravante, quanto à multa imposta, ressaltou que não havia comprovação de fumaça do bom direito e do perigo de demora.

Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.

Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.

Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.

1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.

2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).



AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.



 

 



Teresina, 21/12/2021

Detalhes

Processo

0757821-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

ORILENE BREJAL PEREIRA LUSTOSA

Publicação

21/12/2021