Acórdão de 2º Grau

Estaduais 0759853-23.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA. TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ART. 145, §2º, DA CF. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA VEDAÇÃO AO TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759853-23.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2021 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759853-23.2020.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Luzilândia

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S/A 

ADVOGADOS: Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (Oab/Pi Nº 5032), Larissa Margarida Lima Matos (Oab/Pi Nº 18.823), Kally Da Costa Duarte (Oab/Pi Nº 9.874) 

AGRAVADO: Município De Luzilândia

 

 

 

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA. TAXA DE LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ART. 145, §2º, DA CF. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA VEDAÇÃO AO TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, confirmando a antecipação da tutela recursal, determinar à autoridade impetrada que emita as guias para pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento (TLF) necessárias à expedição dos alvarás de funcionamento da agência de atendimento da agravante localizada na Rua João Carvalho, s/n, Bairro São Domingos e da Subestação de energia localizada na Avenida Domingo Marques, s/n, Bairro São Domingos, em Luzilândia, em conformidade com o que prescreve o “ANEXO II”, “item 20”, da Lei Complementar Municipal nº 08, de 29 de dezembro de 2005 (Código Tributário do Munícipio de Luzilândia), de maneira que referida taxa corresponda a 500% sobre o VRM (Valor de Referência do Município) do ano vigente, tratando-se estabelecimento prestador de “serviços de abastecimento de águas e energia elétrica".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800428-87.2020.8.18.0060, impetrado contra ato do MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA.


No mandamus, o agravante insurge-se contra suposta ilegalidade na forma de cobrança de taxa de Licenciamento e Funcionamento feita pelo Município impetrado, necessária à análise da concessão do respectivo alvará para instalação de agência de atendimento e subestação de energia elétrica naquela comuna. Afirma, nesse contexto, que o impetrado cobrou referida taxa calculando-a por meio de aplicação de alíquota incidente sobre o faturamento total da impetrante (o que resultaria no tributo de valor de R$ 7,29 milhões), sistemática que, segundo alega, vai contra o próprio Código Tributário Municipal de Luzilândia, o qual determina, no caso de serviços de abastecimento de energia elétrica, o cálculo da exação de maneira fixa sobre valores de referência do Município (VRM). Defende, também, que tal cobrança estaria em desacordo com o art. 145, §2º da Constituição Federal, que veda a cobrança de taxa com base de cálculo própria dos impostos. Argumenta, ainda, que “demonstrou a urgência técnica na ativação da subestação de Luzilândia, em vista de intercorrências de tensão elétrica no sistema de distribuição de energia na região, de modo que o atraso na concessão do alvará de localização e funcionamento prejudica efetivamente a boa prestação do serviço (público e essencial) de distribuição de energia elétrica em Luzilândia e região”. Aduz, contudo, que a despeito de ter demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, o magistrado a quo indeferiu a liminar, entendendo não haver o perigo da demora.


Ressalta, ainda, que, que “o impedimento da ativação da subestação e consequente melhoria no sistema de distribuição da energia elétrica ocorre em detrimento maior dos munícipes de Luzilândia e de Matias Olímpio (mais de 20 mil consumidores!) na qualidade de consumidores finais de energia elétrica.” Requer, portanto, a concessão de liminar substitutiva, a fim de determinar que o impetrado emita as guias para pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento (TLF) necessárias à expedição dos alvarás de funcionamento da agência de atendimento e da Subestação de energia, em conformidade com o que prescreve Código Tributário Municipal de Luzilândia, segundo o qual a taxa de licença relativa a funcionamento de estabelecimento prestador de “serviços de abastecimento de águas e energia elétrica” deve corresponder a 500% sobre o VRM (Valor de Referência do Município) do ano vigente.


O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.


Transcorreu o prazo sem contrarrazões.


O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.


É o relatório.



VOTO


 

Atendidos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Ao negar a liminar, o Exmo. Juiz da Vara Única da Comarca de Luzilândia consignou expressamente que “o impetrante não logrou êxito demonstrar que a suspensão da cobrança da taxa nos moldes exigidos pela Administração Pública Municipal geraria, em juízo preliminar, lesão de difícil reparação à sua esfera jurídica, como, por exemplo, que impossibilitasse a continuidade do serviço público que tem prestado, inexistindo, portanto, o perigo da demora”. A decisão agravada ressaltou, ainda, que “trata-se de matéria tributária que envolve base de cálculo de tributo prevista em norma polissêmica, de controversa interpretação jurisprudencial, exigindo-se, portanto, a formação do contraditório.”


Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil define os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


A respeito da existência do periculum in mora, divirjo, em juízo de delibação, do douto magistrado a quo. Em primeiro lugar, o que está em evidência não é, propriamente, a continuidade do serviço público de energia elétrica, mas o aprimoramento/investimento necessários para que ele seja prestado de maneira adequada, ressalva cuja sutileza é de capital importância para o deslinde deste caso. Não basta que o serviço seja prestado; é necessário que ele o seja da melhor maneira possível.


Ora, dizer que o serviço pode ser prestado sem a concessão da liminar não elide a possibilidade de que ele possa vir a faltar ou cause prejuízos acaso o provimento judicial ora buscado não seja garantido, eis que muito provavelmente ele não teria manutenção ou investimento adequados. É válido presumir, nesse contexto, que o agravante terá grande dificuldade para prestá-lo com eficiência, tal qual determina o texto constitucional (art. 37, caput), ante a vultosa quantia de recursos que teria que dispender para obter seu alvará de funcionamento.


Veja-se que, conquanto não se verifique, é verdade, lesão de difícil reparação imediata à esfera jurídica do agravante, não há como negar o risco difuso de uma eventual má prestação do serviço público, decorrente, por seu turno, da dificuldade imposta para a instalação de subestação elétrica com o propósito de estabilizar e garantir a tensão adequada no fornecimento de energia elétrica para os residentes de Luzilândia. Vale dizer, a cobrança de elevado tributo, fixado nos moldes exigidos pelo agravado, para expedição de alvará de localização e funcionamento, é fator relevante e que pode comprometer a qualidade do fornecimento de energia elétrica para mais de 20 mil usuários, atrasando a realização dos investimentos necessários.


A respeito do fumus boni iuris, também verifico que assiste razão à agravante.


A taxa de polícia, categoria na qual se enquadra a taxa de localização e funcionamento, objeto de discussão nesses autos, possui previsão no art. 77 e seguintes do Código Tributário Nacional. Confira-se:


Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.


No que se refere a esta modalidade de tributo (taxa), cabe ressaltar tratar-se de exação com conteúdo contraprestacional, vinculado, pois, ao custo de determinada atividade estatal, seja serviço ou exercício do poder de polícia. Nesse contexto, leciona Leandro Paulsen que, em respeito à proporcionalidade, à capacidade contributiva e à vedação à cobrança de tributo com efeito de confisco, a base de cálculo da taxa deve estar relacionada ao custo da atividade de fiscalização decorrente do poder de polícia do Estado. Observe-se:


O montante cobrado a título de taxa, diferentemente do que acontece com os impostos, só pode variar em função do custo da atividade estatal. Conforme PAULO DE BARROS CARVALHO, “em qualquer das hipóteses previstas para a instituição de taxas — prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia — o caráter sinalagmático deste tributo haverá de mostrar-se à evidência...”80.. O STF, aliás, já reconheceu que deve haver uma “equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar”81.. Do contrário, a atividade estatal configuraria mero pretexto para a cobrança de montante aleatório, caracterizador de confisco82. (...) A referência a um e outro aspecto da norma tributária impositiva se justifica, porquanto devem ser harmônicos, guardando correlação direta entre si. Se a taxa é tributo cobrado em razão de determinadas atividades estatais, sendo a própria atividade seu fato gerador, por certo que o montante devido tem de estar relacionado a isso, e não a uma revelação de riqueza do contribuinte, que desborda do foco da taxa.
(Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 51/560 da versão eletrônica)


Este entendimento foi recentemente sufragado pelo Supremo Tribunal Federal:


O pagamento da taxa se vincula apenas à alteração documental de registro do certificado de veículo automotor decorrente de transferência de propriedade. Não se confundem os procedimentos de vistoria ou inspeção de segurança veicular, que especificamente têm renumeração própria, calculada segundo o porte dos veículos, prevista nos itens 7 e 8 da Seção IV da Lei estadual 8.109/1985, com as alterações da Lei 14.035/2012. Mesmo válida constitucionalmente a adoção do instituto, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto (Súmula Vinculante 29) exige-se do legislador equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante que o contribuinte pode ser obrigado a pagar, tendo em vista a base de cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por esta fixado. (...) A fixação do valor da taxa não pode se basear unicamente em elementos estranhos ao serviço prestado, afetos à condição da pessoa ou aos bens isoladamente considerados.
[ADI 3.775, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-4-2020, P, DJE de 20-5-2020.] 


A forma de cobrança instituída pelo Município agravado, gerando exação da ordem de R$ 7 milhões por um alvará de funcionamento, parece não se coadunar com esses princípios.


Ademais, também merece prosperar a alegação de ofensa ao §2º do art. 145, da Constituição Federal, pelo qual é defesa a instituição de taxa com base de cálculo própria de imposto:


Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


Não se desconhece, por evidente, o teor da Súmula Vinculante nº 29, a qual dispõe ser constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


No caso em apreço, porém, há verdadeira identidade de bases de cálculo, porque a alíquota da taxa de localização e funcionamento incide diretamente sobre o faturamento (base de cálculo de tributos como o ISS), embora o próprio Código Tributário Municipal de Luzilândia afirme que a base de cálculo seja o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município. Confira-se o teor do art. 93 da referida norma, especialmente o parágrafo único, trazida a lume pela agravante:


Art. 93. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida a aplicação da alíquota constante na tabela anexa a esta lei, sobre o valor de referência municipal vigente na época da concessão da licença.

Parágrafo Único – Fica alterada a tabela para cobrança da taxa de Licença relativa a localização e funcionamento dos estabelecimentos:

01 – Indústria, 02 – Comércio, 03 – Estabelecimento Bancário, de crédito, financiamento e investimento, na forma abaixo:

I – 0,1% do faturamento acumulado no exercício anterior até o valor de R$ 240.000,00.
II – 0,2% do faturamento declarado no exercício anterior de R$ 240.000,01 até R$ 2.400.000,00.
III – 0,3% do faturamento declarado no exercício anterior acima de R$ 2.400.000,00.”


Tal constatação demanda reparo nesta via do agravo, na esteira do que já decidido, inclusive, por outros tribunais em situação semelhante:


CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO ANTE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LCM 02/2005. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 002/05 QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS COM BASE NO FATURAMENTO DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE EM FUNÇÃO DA PRODUÇÃO ANUAL. TRIBUTO VINCULADO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. VIOLAÇÃO À NATUREZA DA TAXA FIXADA NO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INFRINGÊNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROIBIÇÃO DE CALCULAR O VALOR DA TAXA COM BASE NO CAPITAL DAS EMPRESAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
(TJ-RN - AC: 20140196380 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª Câmara Cível)


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, confirmando a antecipação da tutela recursal, determinar à autoridade impetrada que emita as guias para pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento (TLF) necessárias à expedição dos alvarás de funcionamento da agência de atendimento da agravante localizada na Rua João Carvalho, s/n, Bairro São Domingos e da Subestação de energia localizada na Avenida Domingo Marques, s/n, Bairro São Domingos, em Luzilândia, em conformidade com o que prescreve o “ANEXO II”, “item 20”, da Lei Complementar Municipal nº 08, de 29 de dezembro de 2005 (Código Tributário do Munícipio de Luzilândia), de maneira que referida taxa corresponda a 500% sobre o VRM (Valor de Referência do Município) do ano vigente, tratando-se estabelecimento prestador de “serviços de abastecimento de águas e energia elétrica” 

 

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



 

Detalhes

Processo

0759853-23.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Estaduais

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE LUZILANDIA

Publicação

13/12/2021