Acórdão de 2º Grau

Indisponibilidade de Bens 0760746-77.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Precedentes. 2. Estando o decisum embasado em Parecer elaborados por técnicos do MP/PI e em investigação perpetrada pelo Parquet estadual, presentes os fortes indícios de ato de improbidade administrativa, consoante previsto no art. 7°, caput, da Lei n° 8.429/92, sendo a prova de dilapidação ao patrimônio prescindível, segundo pacífica jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760746-77.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760746-77.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Precedentes.

2. Estando o decisum embasado em Parecer elaborados por técnicos do MP/PI e em investigação perpetrada pelo Parquet estadual, presentes os fortes indícios de ato de improbidade administrativa, consoante previsto no art. 7°, caput, da Lei n° 8.429/92, sendo a prova de dilapidação ao patrimônio prescindível, segundo pacífica jurisprudência do STJ.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,   em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento. Determinaram a juntada da decisão colegiada no Agravo de Instrumento n° 0758354- 04.2020.8.18.000. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

 



RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS em face de decisão proferida por este relator no Agravo de Instrumento n° 0758354- 04.2020.8.18.000.

Na decisão objurgada (Id. Num. 2850312), indeferi o pedido de efeito suspensivo recursal, que visava tornar sem efeito a decisão interlocutória proferida na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Proc. n° 0800984-35.2020.8.18.0078), que determinou a suspensão dos pagamentos de gratificações aos Secretários do Município de Valença/PI, por meio do Decreto SEC/GOV n.° 017/2017, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais por cada pagamento mensal indevido. Ainda, determinou a indisponibilidade dos bens da agravante, na qualidade de Prefeita de Valença do Piauí/PI, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 471.301,27 (quatrocentos e setenta e um mil trezentos e um reais e vinte e sete centavos).

Em suas razões recursais (Id. Num. 5503367), a decisão agravada merece ser reformada, pois, de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para o deferimento da cautelar de indisponibilidade de bens na ação de improbidade, é necessário demonstrar a presença de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa (STJ - REsp 1.366.721/BA, DJe 19.9.2014). Assevera que inexiste a presença de fundados indícios de prática de atos de improbidade administrativa, que só poderão ser configurados após a instrução probatória. Requer o provimento do recurso para conceder efeito suspensivo no processo de origem.

Em sede de contrarrazões (Id. Num. 4618935), o agravado requer o desprovimento do agravo interposto.

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o presente recuso. Conheço, pois, do agravo interno.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

O recorrente pugna, em apertada síntese, pelo reconhecimento do error in judicando em decisão que indeferiu seu pedido de efeito suspensivo ativo, sob o argumento de que a medida de indisponibilidade de bens deve ser fundada em fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa.

Isto posto, a obrigação de reparar o dano é regra vetusta do nosso ordenamento jurídico, sendo expressamente prevista no texto constitucional (CF/88, art. 37, § 4°) e pela própria Lei 8.429/92, que disciplina as sanções aplicáveis à agentes ímprobos. Como assenta Rogério Pacheco Alves, a indisponibilidade de bens, desta forma, busca garantir futura execução por quantia certa (a reparação do dano moral e patrimonial), assemelhando-se ao aresto do CPC/15 (Improbidade Administrativa. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1061).

Nesse sentido, assim expressava – à época da decisão – a Lei de Improbidade Administrativa na antiga redação do art. 7°, cuja alteração ocorreu com o advento da Lei n° 14.230/2021:

 

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

 

Em interpretação ao dispositivo supracitado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação e/ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para configuração do periculum in mora, na linha do defendido por Fábio Medina Osório (Improbidade Administrativa, observações sobre a Lei 8429/92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 240-241), bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.

Nessa linha, colaciono recente precedente da Corte Superior, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, E 319, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. FUMUS BONI JURIS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.AGRAVO INTERNO PROVIDO.

(…)

IV – Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Precedentes.

(…)

(AgInt no REsp 1850269/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento 09/03/2021) (grifos nossos).


Por conseguinte, observo que a decisão hostilizada baseou-se no Inquérito Civil do Ministério Público do Estado do Piauí, em trâmite perante a 2ª Promotoria de Justiça de Valença/PI e com Parecer Técnico (Id. Num. 2730814 – Pág. 60) do Centro de Apoio de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP), órgão auxiliar do Parquet Estadual especializado em Improbidade Administrativo, cujo levantamento de valores, com base no sistema Sagres Folha do TCE/PI (planilha anexada à Pág. 73 do Id. Num. 2730814), que indicam o quantum recebido irregularmente como o bloqueado pelo decisum judicial.

De mais a mais, em cognição não exauriente, considerei irregular os valores pagos aos Secretários de Valença/PI, consistentes no Decreto SEC/GOV n.° 017/2017, que instituiu gratificação/abono salarial de até R$ 2.000,00 para os Secretários Municipais expedido pela Prefeita de Valença do Piauí, contrariando o art. 29, inciso V, da Constituição da República, que estabelece que os subsídios dos Agentes Políticos do Executivo devem ser fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.

E outrossim, em cognição sumária, entendo que os Secretários Municipais receberam valores indevidamente, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1387538/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) e o Tribunal de Contas da União (Súmula TCU n° 249), entendem que só pode se falar no percebimento legal dos valores quando presente equívoco ou má interpretação da lei, o que não se amolda aos fatos aqui narrados, haja vista que sequer existia legislação a embasar os valores recebidos, porquanto o pagamento fora iniciado em março de 2017 e o Decreto publicado em outubro de 2019, ainda assim em usurpação de competência do Poder Legislativo.

Conforme o Parecer do CACOP (Id. Num. 2730814 – Pág. 60) presente nos autos, embasado em Relatório do Núcleo de Gestão e Informações Estratégicas (NUGEI) do TCE/PI, No dia 30 de outubro de 2019 foi publicado no Diário Oficial dos Municípios de Edição MMMCMXXXIX, na folha 243, 952 dias após sua suposta assinatura, o Decreto SEC/GOV No 17/2017, com data de origem em 22 de março de 2017, dispondo “a instituição de gratificação/abono salarial para os ocupantes dos cargos de Secretários Municipais”.

Dessa maneira, estando o decisum embasado em Parecer elaborados por técnicos do MP/PI e em investigação perpetrada pelo Parquet estadual, em cognição sumária, que presentes os fortes indícios de ato de improbidade administrativa, consoante previsto no art. 7°, caput, da Lei n° 8.429/92, sendo a prova de dilapidação ao patrimônio prescindível, segundo pacífica jurisprudência do STJ.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento.

Determino a juntada da decisão colegiada no Agravo de Instrumento n° 0758354- 04.2020.8.18.000.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0760746-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indisponibilidade de Bens

Autor

MARIA DA CONCEICAO CUNHA DIAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2022