TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758620-54.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCIEL BARBOSA DO REGO
Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO . JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO E CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS NA ORIGEM. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE . RECURSO DESPROVIDO.
1. Ainda que não seja o caso de conceder os benefícios da gratuidade judiciária, mostra-se razoável autorizar o parcelamento das custas recursais, medida esta que já foi adotada na origem.
2. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO MARCIEL BARBOSA DO REGO contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento (Processo n.° 0757755-31.2021.8.18.0000), na qual indeferi o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo ora agravante.
Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno (id. 4910266). Nas razões recursais, sustenta a impossibilidade de arcar com os custos do processo, uma vez que o valor supera seus rendimentos mensais. Ao final, pleiteia a reforma da decisão vergastada, para que lhe seja concedido o beneficio da gratuidade.
Em contrarrazões (id. 5129055), a parte agravada rebate os fatos alegados no presente recurso. Afirma que a parte agravante não é beneficiária da Justiça Gratuita. Pede o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em analisar se o agravante faz jus ao beneficio da Justiça Gratuita.
Compulsando os autos, verifico que o agravante juntou, na origem, Declaração de Imposto de Renda – Ano Calendário 2000 – Exercício 2021 (Id. 4705464 - pág. 159/168 - processo de origem), na qual consta que ele figura como titular de “100% QUOTAS DA EMPRESA POSTO ERTON REGO II EIRELI”, no valor de 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Assim, resta afastada a presunção de hipossuficiência da parte.
Nesse contexto probatório e considerando que o valor das custas judiciais corresponde R$ 9.596,04 (nove mil quinhentos e noventa e seis reais e quatro centavos), entendo que o instituto do parcelamento concedido pelo juízo a quo é uma modulação recomendável para o caso concreto.
Trata-se do fenômeno da modulação do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, apontam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira que:
A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados.
A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém.
[…]
[…] uma vez requerido o benefício integral, pode o juiz deferi-lo parcialmente, segundo uma das formas de modulação previstas nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC.
Assim, ainda que não seja o caso de conceder os benefícios da gratuidade judiciária, mostra-se razoável autorizar o parcelamento das custas recursais, medida esta que já foi adotada na origem (id. 4705462 - processo de origem).
Por estas razões, mantenho a decisão vergastada.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. Mantida, integralmente, a decisão vergastada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
0758620-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO MARCIEL BARBOSA DO REGO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/12/2021