TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0713703-18.2019.8.18.0000
RECORRENTE: ANTONIA VERA LUCIA SILVA FERRAZ, DEMERVAL ALVES DA SILVA, GERVÁSIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NILSO ALVES FEITOZA, ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO, ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PROVA DOCUMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS
1. Eventuais e sutis veemência e ênfase dadas à motivação na decisão de pronúncia não têm o condão de interferir no deslinde do feito, uma vez que o Júri, de forma soberana, decidirá se o réu praticou ou não delito com ou sem qualificadora.
2. Não há omissão/contradição quando o acórdão combatido aprecia devidamente todas as questões pugnadas no recurso em sentido estrito.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por DEMERVAL ALVES DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos por seu advogado constituído, sob o fundamento de que o acórdão (id.4519499) padece de omissão e contradição.
Em razões (id.4620742), pugna o embargante, em resumo, pela reformado do acórdão embargado, a fim de que seja retirado o excesso de linguagem existente, sob pena de nulidade. Subsidiariamente, requer que se faça juízo de valor acerca do documento da seguradora que contradiz as testemunhas indiretas no que concerne à existência de seguro de vida em nome da vítima tendo como beneficiária a acusada Antônia Vera.
Em contrarrazões, o Ministério Público Superior alega inexistir qualquer omissão ou contradição a ser suprida por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (id.4829878).
Eis o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade ou ambiguidade, bem como a solucionar a contradição ou o suprimento da omissão verificada no veredicto embargado, não se olvidando que "os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18-12-1995)
O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Sobre o tema leciona Júlio Fabbrini Mirabete:
Ambigüidade existe quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Há obscuridade quando não há clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão. Pode também haver contradição, em que afirmações da decisão colidem, se opõem. Podem elas existir, por exemplo, entre a motivação e a conclusão. Há omissão quando não se escreveu no acórdão tudo que era indispensável dizer. (in. Processo Penal; 16ª edição; Editora Atlas; 2004; p. 724).
Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Conforme relatado alhures, pugna o embargante, em resumo, pela reformado do acórdão embargado, a fim de que seja retirado o excesso de linguagem existente, sob pena de nulidade. Subsidiariamente, requer que se faça juízo de valor acerca do documento da seguradora que contradiz as testemunhas indiretas no que concerne à existência de seguro de vida em nome da vítima tendo como beneficiária a acusada Antônia Vera.
Todavia, ao contrário do que sustentou, esta 2ª Câmara Especializada Criminal indicou pormenorizadamente os fundamentos que a fizeram concluir, à unanimidade, pelo improvimento do RESE interposto, analisando detidamente as questões apresentadas.
Com o objetivo de rechaçar os pedidos formulados, neste particular, faz-se imprescindível colacionar a ementa do decisum objurgado, litteris:
“PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, §2º, II E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL C\C A LEI Nº 8.072\90. HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRE-SENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1.No caso, examinando os autos, verifica-se que a materialidade está sobejamente comprovada por meio do Laudo de Exame Cadavérico (ID 881601, fls. 67), Certidão de Óbito (ID 881601, fls. 68) e pelos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.
2.Dos elementos de convicção constantes dos autos, deflui também a plausibilidade da versão segundo a qual os acusados ANTONIA VERA LUCIA SILVA FERRAZ, DEMERVAL ALVES DA SILVA e GERVÁSIO RODRIGUES DA SILVA teriam ceifado a vida de Francisco Rodrigues da Silva, mediante golpes de arma de fogo.
3. Deste contexto, retira-se ser impossível a pretendida impronúncia, porque além da prova concreta da materialidade, há indícios suficientes da autoria delitiva.
4. Necessário relembrar, ainda, que em sede de decisão de pronúncia, o princípio vigente em relação à dúvida quanto à autoria não é o do in dubio pro reo. Diversamente, vige para tal fase processual o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual é bastante para levar o réu a júri a existência de indícios suficientes de autoria, dispensada, por conseguinte, a certeza cabal quanto a tal dado, como necessário em caso de sentença condenatória lavrada ao final do procedimento comum.
5. Recurso conhecido e improvido. ”
Como se vê, tal como consta na ementa do acórdão em destaque, houve manifestação fundamentada acerca da concreta da materialidade, e da existência de indícios suficientes da autoria delitiva, visto que a incidência de tais circunstâncias deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.
Ademais, a tese do embargante de excesso de linguagem não tem como ser acolhida, porquanto vê-se, da análise detida do feito, que o órgão colegiado explanou acerca da relevância das palavras das testemunhas, respaldando seu entendimento de que, comprovada a materialidade e presentes os indícios de autoria, impõe-se a pronúncia do recorrente para que o Tribunal Popular do Júri possa exercer a sua competência constitucionalmente determinada, decidindo acerca da ocorrência ou não do crime.
Sobre o tema, Julio Fabbrini Mirabete, leciona que na fase da pronúncia, as qualificadoras ''só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).
Portanto, como há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido nos termos da denúncia, deve tal circunstância se fazer presente na pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.
Dito isso, observa-se que o aresto embargado não incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade, decidindo fundamentadamente as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Sendo assim, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão/contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0713703-18.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIA VERA LUCIA SILVA FERRAZ
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/07/2022