Acórdão de 2º Grau

Liminar 0755993-77.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os estados e municípios respondem solidariamente pelo fornecimento da medicação pleiteada, podendo responder judicialmente em conjunto ou isoladamente, sendo a justiça estadual competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses. Súmulas nº 02 e 06 deste e. TJPI 2. O Superior Tribunal de Justiça destaca que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente. 3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755993-77.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755993-77.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Advogado(s) do reclamante: IVONALDA BRITO DE ALMEIDA

AGRAVADO: FRANCISCA ANA DA CONCEICAO SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os estados e municípios respondem solidariamente pelo fornecimento da medicação pleiteada, podendo responder judicialmente em conjunto ou isoladamente, sendo a justiça estadual competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses. Súmulas nº 02 e 06 deste e. TJPI

2. O Superior Tribunal de Justiça destaca que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.

3. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE PIRACURUCA em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0715514-13.2019.8.18.0000.

Na decisão objurgada (id. Num. 1235116 Processo de origem), indeferi o efeito suspensivo pleiteado ante a ausência de probabilidade do direito.

Em suas razões recursais (id. Num. 4344390), o recorrente afirma que os medicamentos pleiteados não estão incorporados em atos normativos do SUS. Alega que o fornecimento dos medicamentos vincados não são de sua competência. Requer o provimento do recurso e reforma da decisão.

Em sede de contrarrazões (id. Num. 4780163), a agravada requer o desprovimento do agravo interposto.

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o presente recuso. Conheço, pois, do agravo interno.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

Conforme narrado na petição inicial, a autora foi diagnosticada com Alzheimer (CID 630-1), que vem ocasionando-lhe perda de memória, desorientação, alteração de comportamento e dificuldade nas atividades diárias (id. Num. 6367537 Processo principal). Constato, ainda, que o médico que acompanha a requerente indicou tratamento médico com os seguintes medicamentos (id. Num. 6367538 Pág. 02 Processo principal): DONILA DUO 10/20 mg, DEPAKOTE ER 500 MG, donaren retard 150 mg, QUETIAPINA 50 mg, XARELTO 20 mg, CLOPIDOGREL 75 mg, SERTRALINA 100 mg, ZART H 50/12,5, ESOMEPRAZOL 40 mg, NESINA (ALOGLIPTINA 25 mg), FENOFIBRATO 200 mg e ROSUVASTATINA 10 mg.

Sabe-se que os estados e municípios respondem solidariamente pelo fornecimento da medicação pleiteada, podendo responder judicialmente em conjunto ou isoladamente, sendo a justiça estadual competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses. Para tanto, orientam as Súmulas nº 02 e 06 deste e. TJPI:

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Urge observar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.

Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.

No mesmo sentido, colho o seguinte precedente:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA UNIÃO APENAS QUANDO INEXISTIR REGISTRO DO MEDICAMENTO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA APENAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, nos autos da ação ajuizada por Shirley Aparecida da Costa contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Jaraguá do Sul, com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos para tratamento de transtorno afetivo bipolar, não possuindo a autora os recursos financeiros para tanto. II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, este declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, tratando-se de medicamento não constante na RENAME/SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação. III - O Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, afastando o entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é que deverão ser propostas necessariamente em face da União, o que não ocorre in casu, determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual, o qual suscitou o presente conflito. IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta apenas contra os entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME. V - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, à medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União. VI - Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal. VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Precedente. VIII - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, o suscitante. (STJ - CC: 173415 SC 2020/0170748-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) – grifou-se.

 

Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

 

Compulsando os autos, verifico que a autora/agravada, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, é pessoa hipossuficiente na forma da lei (id. Num. 6367533 Pág. 07 Processo principal) e, conforme atestado médico, é portadora de Alzheimer e necessita dos fármacos vindicados para iniciar o tratamento (id. Num. 6367537 e 6367538 Processo principal).

Ainda, em consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Saúde1, verifico que a medicação almejada encontram-se na lista de medicamentos de referência da Anvisa.

Por fim, verifico que consta três orçamentos na inicial que apontam o custo total de todos os medicamentos de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), de modo que não há falar em medicamento de alto custo na hipótese (id. Num. 6367529 Pág. 3).

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n° 715514-13.2019.8.18.0000.

Determino a juntada do acórdão proferido no processo de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 


1https://consultas.anvisa.gov.br/#/genericos/q/?nomeProduto=donila%20duo; https://consultas.anvisa.gov.br/#/genericos/q/?nomeProduto=DEPAKOTE; https://consultas.anvisa.gov.br/#/genericos/q/?nomeProduto=donaren%20retard; https://consultas.anvisa.gov.br/#/genericos/q/?nomeProduto=QUETIAPINA; https://consultas.anvisa.gov.br/#/genericos/q/?nomeProduto=CLOPIDOGREL; https://consultas.anvisa.gov.br/#/genericos/q/?nomeProduto=SERTRALINA; https://consultas.anvisa.gov.br/#/genericos/q/?nomeProduto=ESOMEPRAZOL; https://consultas.anvisa.gov.br/#/genericos/q/?nomeProduto=NESINA; https://consultas.anvisa.gov.br/#/genericos/q/?nomeProduto=FENOFIBRATO

 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0755993-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Réu

FRANCISCA ANA DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

15/12/2021