TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759650-27.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: ANTONIO NASCIMENTO DO REGO, KEITHLAILY FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO, DURVAL MENDES DE CARVALHO FILHO, ELIZETE MARQUES TEIXEIRA, FRANCISCO JOSE DOS REIS, FRANCISCO JUAREZ GUEDES DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. CÁLCULO ARITMÉTICO. SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Versa o caso sobre o efeito suspensivo ativo concedido ao recurso de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos de decisão na qual o juízo a quo, entendeu ser necessária a fase de liquidação da sentença, para posteriormente se iniciar o procedimento de cumprimento de sentença propriamente dito.
2 - O caso sob análise se trata de pedido de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9 DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento da diferença de 42,72% relativos ao "Plano Verão".
3 - No âmbito do cumprimento individual de sentença em sede de Ação Civil Pública, é necessário demonstrar, além da quantia devida (quantum debeatur), o nexo de causalidade (an debeatur) entre a conduta indevida e o dano, nos termos do art. 103,§3º do CDC.
4 -Diante da possibilidade de apuração do quantum debeatur por meio de cálculo aritmético, é desnecessário se proceder a fase de liquidação da sentença antes de iniciar o procedimento executório. Precedentes.
5 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática (Id. Num.2311478) proferida por este relator nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0756039-03.2020.8.18.0000, interposto por ANTONIO NASCIMENTO DO REGO, KEITHLAILY FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO, ELIZETE MARQUES TEIXEIRA, FRANCISCO JOSE DOS REIS, DURVAL MENDES DE CARVALHO FILHO, FRANCISCO JUAREZ GUEDES DE LIMA.
Na referida decisão agravada, deferi o efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão atacada (id. Num. 2272083), na qual o o juízo 8ª Vara Cível da comarca de Teresina, nos autos da Cumprimento de Sentença nº 0026984-26.2014.8.18.0140, entendeu ser necessária a fase de liquidação da sentença, para posteriormente se iniciar o procedimento de cumprimento de sentença propriamente dito.
Em suas razões (Id. Num. 5170265), o agravante BANCO DO BRASIL S/A, afirma a necessidade de liquidação na forma do art. 509 do CPC, e que o título carece de certeza e liquidez. Pede a reforma a da decisão monocrática para negar o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em contrarrazões (Id. Num. 5377968), os agravados alegam que o agravante Banco do Brasil S/A não ataca os fundamentos da decisão recorrida, não trazendo qualquer fato ou direito novo. Requer a manutenção da decisão.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO do agravo interno.
II – PRELIMINARES
Não há.
III. DO MÉRITO
Versa o caso sobre o efeito suspensivo ativo concedido ao recurso de agravo de instrumento (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0756039-03.2020.8.18.0000 - Id. Num. 2311478), suspendendo os efeitos da decisão atacada, na qual o juízo a quo, nos autos da Cumprimento de Sentença nº 0026984-26.2014.8.18.0140, entendeu ser necessária a fase de liquidação da sentença, para posteriormente se iniciar o procedimento de cumprimento de sentença propriamente dito.
Destaco inicialmente que, o Código de Processo Civil confere ao relator do recurso de agravo a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC). O mesmo Código estabelece que poderá ser atribuído efeito suspensivo nas hipóteses dos artigos 995, parágrafo único, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por conseguinte, pretendendo a atribuição do citado efeito ao recurso interposto, coube aos agravados nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0756039-03.2020.8.18.0000, demonstrar ao juízo ad quem o preenchimento, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
No caso objeto dos autos, os agravados sustentaram a desnecessidade de se proceder com a fase de liquidação da sentença antes do cumprimento de sentença propriamente dito.
Neste ponto, observo que o caso sob análise se trata de pedido de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9 DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento da diferença de 42,72% relativos ao "Plano Verão".
Destaco que, no âmbito do cumprimento individual de sentença em sede de Ação Civil Pública, é necessário demonstrar, além da quantia devida (quantum debeatur), o nexo de causalidade (an debeatur) entre a conduta indevida e o dano, nos termos do art. 103,§3º do CDC.
Por sua vez, os agravados juntaram extratos que comprovam que eram titulares de caderneta de poupança na data dos expurgos (Agravo de instrumento nº 0756039-03.2020.8.18.0000): ANTONIO NASCIMENTO DO RÊGO - Num. 2272087 - Pág. 37; Espólio de FRANCISCO HELVÉCIO DE CARVALHO, representado por KEITHLAILY FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO - Num. 2272087 - Pág. 65; FRANCISCO JUAREZ GUEDES DE LIMA - Num. 2272087 - Pág. 89; FRANCISCO JOSÉ DOS REIS - Num. 2272087 - Pág. 113 e Num. 2272087 - Pág. 131; Espólio de GLADSTONE JOSE SOARES TEIXEIRA, representado por ELlZETEMARQUES TEIXEIRA - Num. 2272087 - Pág. 161; DURVAL MENDES DE CARVALHO FILHO - Num. 2272087 - Pág. 183.
Sobre a matéria, o artigo 509, §2º do CPC dispõe que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dessa forma, no caso em apreço, diante da possibilidade de apuração do quantum debeatur por meio de cálculo aritmético, uma vez que, os índices já estão fixados na própria sentença, verifico a desnecessidade de se proceder a fase de liquidação da sentença antes de iniciar o procedimento executório.
Neste sentido a orientação jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. ÍNDICES JÁ DETERMINADOS. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. A exigência de arbitramento para os casos de liquidação de sentença em ações que versavam acerca de expurgos econômicos apresenta-se desnecessárias, tendo em vista que os índices já são estabelecidos na própria sentença. Possibilidade de o credor realizar a planilha de cálculo. Aplicação do enunciado 14 do aviso 69 do CEDES. Conhecimento do recurso e seu provimento nos termos do art. 557, § 1º-A do C.P.C. (TJ-RJ - AI: 00419333620098190000 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: LUCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2009, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2009) – Grifei.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO QUE ACOLHEU O PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA HOMOLOGADO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA ORA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. ATITUDE MALICIOSA PARA DAR FIM AO DIREITO DO AGRAVADO, VENCEDOR NA DEMANDA ORIGINÁRIA. MATEMÁTICA DA AGRAVANTE QUE ERA NO SENTIDO DE NADA DEVER AO AGRAVADO. IMPULSO PROCESSUAL QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL, VENCEDOR. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO E APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PROCEDIMENTO CORRETO. A intimação do devedor acerca do requerimento de cumprimento da sentença é necessária, a teor do art. 475-J do CPC/73. A multa a que alude o art. 475-J do CPC/73 apenas passa a incidir partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para a satisfação do débito - providência não adotada nos autos e que faz necessária a exclusão da referida penalidade dos cálculos do procedimento executivo. A teor do disposto no § 3º do art. 475-B do CPC/73, havendo dissonância entre os valores apresentados pelo credor e devedor, poderá o juiz valer-se do auxílio do contador judicial para aferir o quantum devido, o que, por expressa disposição legal, não é uma obrigatoriedade, mas, sim, uma faculdade. NOMEAÇÃO DE ECONOMISTA PARA APURAR O MONTANTE DEVIDO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA À PARTICIPANTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL. É dispensada a produção de prova atuarial técnica quando se trata de litígio referente a simples atualização monetária de benefício previdenciário complementar, pois cinge-se a mero cálculo aritimético. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SC - AI: 20150638173 Santo Amaro da Imperatriz 2015.063817-3, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) – Grifei.
Desta forma, pelos fundamentos acima explicitados, imperioso portanto, negar provimento ao recurso de agravo interno, posto que, para a apuração do valor, entendo ser suficiente a realização de cálculos aritméticos.
É o quanto basta.
VI - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de AGRAVO INTERNO e nego-lhe provimento. Decisão monocrática (Id. Num.2311478 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0756039-03.2020.8.18.0000) mantida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 15/12/2021
0759650-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO NASCIMENTO DO REGO
Publicação16/12/2021