
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0757791-73.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: MARIA DE LAVOR TAVARES
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida por este relator no MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.° 0753364-33.2021.8.18.0000), na qual deferi o pedido de tutela provisória para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o fármaco RUXOLITINIBE, na forma prescrita pelo médico especialista que assiste ao paciente impetrante (Num. 3765709 - Pág. 1)
Irresignado, em suas razões recursais (Num. 3556930), o agravante argumenta, em síntese, a) que o medicamento suplicado é de alto custo (R$ 500.000,00 – por ano) e que o Estado do Piauí não é capaz de arcar sozinho com o custo do tratamento; b) que a decisão agravada fere o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral sobre a matéria (Tema 793), uma vez que somente a União pode incorporar medicamento ao SUS; c) que deve ser efetivado o direcionamento da decisão judicial à União. Ao final, requer o provimento do recurso.
Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 5282485 - Pág. 1), a parte agravada silenciou.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos previstos no art. 1021, do CPC/151, indiscutível o cabimento do presente recurso na espécie. Adimplidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.
2. Matéria Preliminar
Da incompetência da Justiça Comum Estadual
O agravante argumenta que o medicamento é de alto custo, uma vez que o custo anual do tratamento ultrapassa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo a União ser incluída no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Esclareça-se, inicialmente, que no bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - grifou-se.
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados no SUS.
Sucede que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática recente, interpretando o teor do RE 855.178-ED, admitiu o chamamento da União ao processo que veicula demanda a qual envolve prestação de saúde de elevado custo, sob o fundamento de que o magistrado deve direcionar a execução da prestação de saúde à luz da repartição de competências do SUS, em razão da imperativa necessidade de racionalização administrativa e financeira do sistema (STP: 694 PI 0108891-31.2020.1.00.0000, Rel. Presidente, Data de Julgamento: 25/11/2020, Data de Publicação: 27/11/2020).
Naquela oportunidade, restou assentado que a eventual impossibilidade financeira do ente público estadual em arcar com o custo do medicamento objeto da demanda faz surgir a necessidade de se chamar a União à lide, pois é quem detém mais condições financeiras de fornecer a prestação sem prejuízo relevante ao atendimento de outras necessidades sociais.
Corroborando esse entendimento, em Decisões Monocráticas de Suspensão de Tutela Provisória, a Presidência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que deve-se analisar o valor da prestação de saúde, proporcionalmente à capacidade econômica do ente federativo presente no polo passivo (v.g. SL n° 789/PI, Rel. Min. Luiz Fux, decidido em 25/08/2021).
No caso posto, observa-se que a parte agravada busca o fornecimento do fármaco RUXOLITINIBE2 pelo Estado do Piauí. Consoante prescrição do médico que acompanha a paciente, o tratamento da agravada exige a dispensação de 03 (três) caixas do medicamento por mês (Num. 3765709 - Pág. 1 – Processo de Origem).
De acordo com pesquisa em sites especializados3, o custo de cada caixa do fármaco é aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil), ou seja, o custo mensal do tratamento representa R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) ou 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) ao ano aos cofres públicos estaduais.
Ainda, constata-se que o medicamento é de alto custo e não se encontra na PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) para a doença que acomete a agravada, a saber, mielofibrose, evoluindo com esplenomegalia volumosa e sintomática (Num. 3765703 - Pág. 1 – Processo de Origem), sendo que compete ao Ministério da Saúde, órgão da União, a incorporação ou alteração do protocolo clínico de diretrizes terapêuticas. nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90.
Em caso semelhante a este, decisão recente proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1 a 3. (Omissis).
4. Na espécie em exame, o Tribunal de origem assentou a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, considerando que o medicamento Rituximabe 750mg não consta como tratamento no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença do paciente e que compete a União o financiamento, a aquisição e a distribuição do medicamento pleiteado.
5. (....) Confira-se também trecho do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG: “Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários (…) 2ª espécie de pretensão: a que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas. A respeito desta espécie, constou na STA 175 uma subdivisão, nas subespécies (1), (2) e (3): ‘Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.’ Como regra geral, nas três ‘subespécies’ apontadas, a União comporá o polo passivo da lide. Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90). A União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc”. Na espécie em exame, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793 da repercussão geral.
6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 19 de março de 2021. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - RE: 1307921 PR 0003357-65.2016.8.16.0079, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/03/2021, Data de Publicação: 23/03/2021). - grifou-se.
Desse modo, por conta do elevado custo financeiro para a consecução do tratamento, e levando-se em consideração as competências legalmente estabelecidas no âmbito do SUS para financiamento e inclusão do fármaco nos protocolos de tratamento, a União deverá integrar o polo passivo da demanda, pois detém melhores condições de financiamento do tratamento requerido na exordial sem prejuízo das demais políticas públicas.
Por outro lado, considerando que a parte já se encontra em tratamento e, a fim de que evitar qualquer prejuízo a sua saúde, deve o Estado do Piauí (agravante) manter o fornecimento do fármaco até que a presente decisão seja mantida ou não pelo d. Juízo Federal.
É o quanto basta.
DECIDO
Com estes fundamentos, reconsidero a decisão vergastada para determinar a inclusão da União no polo passivo a demanda e, por consequência, ordeno a remessa dos autos (MANDADO DE SEGURANÇA - Processo n.° 0753364-33.2021.8.18.0000) a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal em Teresina-PI.
Insta salientar que deve o Estado do Piauí (agravante) manter o fornecimento do fármaco até que a presente decisão seja revista pelo d. Juízo Federal, que poderá mantê-la ou não.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do Mandado de Segurança - Proc. n.° 0753364-33.2021.8.18.0000).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
2Para que serve: Ruxolitinibe é um medicamento usado para tratar pacientes adultos com mielofibrose de risco intermediário ou alto, um tipo raro de câncer do sangue com vários sintomas incômodos como febre, sudorese noturna, dor nos ossos e perda de peso.
3In: https://consultaremedios.com.br/ruxolitinibe/pa: data de acesso: 17/11/2021
0757791-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuMARIA DE LAVOR TAVARES
Publicação17/11/2021