Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000097-71.2020.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO INFRACIONAL. MEDIDA JUSTIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria do ato infracional imputado, de homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), se encontram comprovadas pelas provas constantes dos autos, sobretudo pelo auto de apreensão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão da arma, pelo depoimento e reconhecimento feito pelas testemunhas, e ainda pela confissão parcial da própria apelante. 2 - Não restando demonstrada, pelas provas dos autos, nenhuma injusta agressão anterior por parte da vítima e muito menos que a recorrente tenha agido nos estritos limites da legítima defesa, conforme prescrito no art. 25 do Código Penal, ou de que ela tenha apenas se excedido culposamente, não há como se admitir a incidência da referida excludente para fins de absolvição ou desclassificação da conduta para outra figura típica. 3 - Também estão presentes as circunstâncias qualificadoras descritas na representação exordial, vez que a apelante foi impulsionada à conduta infracional por ciúmes de seu namorado, após surpreendê-lo se abraçando com a vítima, e que ela, durante a discussão, surpreendeu a vítima, sacando uma faca que trazia consigo e desferindo dois golpes no peito desta, sem lhe dar qualquer chance de defesa, o que lhe levou a óbito. 4 – Ao procedimento de apuração de ato infracional previsto na Lei 8.069/90 são inaplicáveis as circunstâncias agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes de pena, sejam nominadas ou não, especiais ou gerais, previstas no Código Penal ou na legislação penal extravagante, vez que a eventual submissão do adolescente a alguma das medidas socioeducativas previstas naquela lei especial não tem natureza penal. 5 – Presente a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que a apelante já compareceu ao local da festa armada com uma faca, tendo consumido bebidas alcoólicas e entorpecentes, conforme um dos seguranças, e tendo ainda praticado a conduta sem qualquer justificativa plausível, apenas movida pelo intenso ciúme de seu namorado, atacando de surpresa a vítima e desferindo dois golpes de faca em seu peito, que lhe levaram à morte. 6 - No caso, com base no princípio do livre convencimento motivado, não se afigura possível a aplicação de medida socioeducativa diversa da então fixada pelo magistrado a quo, vez que bem fundamentado nos elementos concretos do caso e ainda nas circunstâncias pessoais da então adolescente, bem como levando em consideração a necessidade de sua contenção, com o fim de conscientizá-la da gravidade do ato infracional cometido, que levou a óbito outra adolescente por um motivo banal, e possibilitar um retorno saudável e produtivo ao convívio familiar e comunitário. 7 - Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000097-71.2020.8.18.0050 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000097-71.2020.8.18.0050

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LUZIA LIMA CALISTO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ALESSANDRA DOS SANTOS MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


 

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO INFRACIONAL. MEDIDA JUSTIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1 - A materialidade e a autoria do ato infracional imputado, de homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), se encontram comprovadas pelas provas constantes dos autos, sobretudo pelo auto de apreensão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão da arma, pelo depoimento e reconhecimento feito pelas testemunhas, e ainda pela confissão parcial da própria apelante. 

2 - Não restando demonstrada, pelas provas dos autos, nenhuma injusta agressão anterior por parte da vítima e muito menos que a recorrente tenha agido nos estritos limites da legítima defesa, conforme prescrito no art. 25 do Código Penal, ou de que ela tenha apenas se excedido culposamente, não há como se admitir a incidência da referida excludente para fins de absolvição ou desclassificação da conduta para outra figura típica. 

3 - Também estão presentes as circunstâncias qualificadoras descritas na representação exordial, vez que a apelante foi impulsionada à conduta infracional por ciúmes de seu namorado, após surpreendê-lo se abraçando com a vítima, e que ela, durante a discussão, surpreendeu a vítima, sacando uma faca que trazia consigo e desferindo dois golpes no peito desta, sem lhe dar qualquer chance de defesa, o que lhe levou a óbito. 

4 – Ao procedimento de apuração de ato infracional previsto na Lei 8.069/90 são inaplicáveis as circunstâncias agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes de pena, sejam nominadas ou não, especiais ou gerais, previstas no Código Penal ou na legislação penal extravagante, vez que a eventual submissão do adolescente a alguma das medidas socioeducativas previstas naquela lei especial não tem natureza penal. 

5 – Presente a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que a apelante já compareceu ao local da festa armada com uma faca, tendo consumido bebidas alcoólicas e entorpecentes, conforme um dos seguranças, e tendo ainda praticado a conduta sem qualquer justificativa plausível, apenas movida pelo intenso ciúme de seu namorado, atacando de surpresa a vítima e desferindo dois golpes de faca em seu peito, que lhe levaram à morte. 

6 - No caso, com base no princípio do livre convencimento motivado, não se afigura possível a aplicação de medida socioeducativa diversa da então fixada pelo magistrado a quo, vez que bem fundamentado nos elementos concretos do caso e ainda nas circunstâncias pessoais da então adolescente, bem como levando em consideração a necessidade de sua contenção, com o fim de conscientizá-la da gravidade do ato infracional cometido, que levou a óbito outra adolescente por um motivo banal, e possibilitar um retorno saudável e produtivo ao convívio familiar e comunitário. 

7 - Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

  
  

Trata-se de Apelação interposta por ALESSANDRA DOS SANTOS MEDEIROS contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1a VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA – PI, nos autos da ação socioeducativa que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado (processo de origem: 0000097-71.2020.8.18.0050). 

 
 

Narra a REPRESENTAÇÃO que, na madrugada de 22/02/20, em um evento conhecido como paredão, no Redentor, bairro mutirão, em Esperantina-PI, a representada ALESSANDRA DOS SANTOS MEDEIROS avistou o seu namorado EZAQUIEL em companhia da vítima LUZIA LIMA CALISTO, momento em que àquela começou a discutir com esses por causa de um abraço entre ambos. Conta que, em meio à discussão, a representada, motivada por ciúmes, puxou uma faca e, sem lhe dar qualquer chance de defesa, desferiu 02 golpes contra a vítima, atingindo-a na região torácica. Afirma que, nesse momento, os populares intervieram e apreenderam a representada e chamaram o SAMU para socorrer a vítima, chegando a ser encaminhada para o Hospital Júlio Hartman, mas não que esta não resistiu e veio a óbito em decorrência dos ferimento de faca desferidos pela representada. Conclui, ao final, que ela praticou ato infracional de homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima. 

 
 

Finalizada a instrução probatória, em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público ratificou os termos da representação e pugnou pela procedência, aplicando ao representado a medida socioeducativa de internação. A defesa, por seu turno, requereu a absolvição sumária pela excludente da ilicitude da legítima defesa e subsidiariamente que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea e a aplicação da medida de liberdade assistida. 

 
 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a representação, para considerar a representada como autora do ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), impondo-lhe a medida socieducativa de internação em estabelecimento educacional, com prazo máximo de 3 (três) anos, a ser reavaliada a cada 6 (seis) meses (art. 112, VI, c/c art. 121, § 2o, da Lei 8.069/90) 

 
 

Irresignada, o reeducanda interpôs a presente APELAÇÃO. Nas suas RAZÕES, ela alega que teria agido exclusivamente em legítima defesa, pugnando por sua absolvição. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e que lhe seja aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida. 

 
 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta que a materialidade e autoria da conduta imputada se encontra comprovada nos autos e que não restou demonstrada a legítima defesa, devendo ser rejeitado o pedido absolutório. Afirma também que é inaplicável o art. 65 do CP ao procedimento de apuração de ato infracional e que, diante da gravidade da conduta e da periculosidade social da adolescente, se mostra mais adequada a medida de internação. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença impugnada. 

 
 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Constata que a autoria e materialidade estão suficientemente demonstradas nos autos e que não há há nenhuma prova de que a vítima tenha atentado contra a vida da representada, sendo incabível a absolvição da reeducanda em virtude do reconhecimento da legítima defesa. Aponta que a principal finalidade da medida socioeducativa é promover a reeducação dos adolescentes infratores e a sua reabilitação social, não sendo cabível a incidência de parâmetros utilizados na dosimetria da sanção penal. Entende que, no caso, diante da gravidade da conduta e de sua repercussão, da periculosidade da agente e da necessidade de readaptação social, a medida pedagógica de internação é a que se mostra mais adequada. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença. 

 
 

É o relatório. 

VOTO 

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 
 

A presente apelação cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 
 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 
 

Como relatado, a apelante alega que teria agido exclusivamente em legítima defesa, pugnando por sua absolvição 

 
 

Não lhe assiste razão. 

 
 

Constato desde logo que a materialidade e a autoria do ato infracional imputado, de homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), se encontram comprovadas pelas provas constantes dos autos, sobretudo pelo auto de apreensão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão da arma, pelo depoimento e reconhecimento feito pelas testemunhas, e ainda pela confissão parcial da própria apelante. 

 
 

Realmente, todas as testemunhas ouvidas em juízo corroboram que a apelante foi a autora dos golpes que levaram a vítima a óbito. Contaram que, naquela noite, a apelante teria surpreendido seu namorado na presença da vítima e que aquela, com ciúmes, começou uma discussão, tendo, em certo momento, sacado uma faca e desferido os golpes da vítima. As testemunhas afirmaram que, nesse momento, entraram no meio da briga e seguraram a apelante e lhe tomara a faca, chamando o SAMU e a Polícia, mas que a vítima não resistiu aos golpes de faca, vindo a óbito. 

 
 

A própria apelante, em sua oitiva, assume a autoria da conduta imputada, contando que viu seu namorado, EZEQUIEL, e a vítima se abraçando e “se agarrando”, tendo então ficado “invocada” e atacado ambos, momento em que sacou uma faca e desferiu dois golpes no peito da vítima. Em outro momento, ela afirma que a vítima também teria puxado uma faca, e que teria agido apenas para se defender. 

 
 

Entretanto, tal versão defensiva não merece acolhida, sobretudo porque, realizado o exame de corpo de delito, não foi constatado qualquer sinal de ataque no corpo da recorrente, e nem ficou demonstrado que ela tenha agido apenas para repelir injusta agressão, atual ou iminente, ou ainda que tenha empregado moderadamente os meios necessários para eventualmente se defender. 

 
 

Ao contrário, restou demonstrado nos autos que ela flagrou seu namorado na presença da vítima, inclusive se abraçando e que, movida por ciúmes, iniciou uma discussão com eles, tendo, em certo momento, sacado uma faca que trazia consigo e, sem dar qualquer chance de defesa à vítima, de forma livre e consciente, lhe desferido dois golpes na região torácica, perfurando órgão vitais e lhe levando a óbito. 

 
 

Diga-se, a propósito, que, na espécie, também restou claramente demonstrado o animus necandi da apelante, tendo em vista o local e a gravidade dos dois golpes de faca desferidos no peito da vítima, região notoriamente vital, que acabaram lhe ocasionando a morte quase imediata. Acrescente-se também que a apelante não desferiu outro golpes vez que foi segurada por terceiros, que lhe tomaram a faca das mãos e chamaram o SAMU e a Polícia. 

 
 

Assim, não restando demonstrada, pelas provas dos autos, nenhuma injusta agressão anterior por parte da vítima e muito menos que a recorrente tenha agido nos estritos limites da legítima defesa, conforme prescrito no art. 25 do Código Penal, ou de que ela tenha apenas se excedido culposamente, não há como se admitir a incidêndia da referida excludente para fins de absolvição ou desclassificação da conduta para outra figura típica. 

 
 

Ato contínuo, entendo também que estão presentes as circunstâncias qualificadoras descritas na representação exordial, vez que a apelante foi impulsionada à conduta infracional por ciúmes de seu namorado, após surpreendê-lo se abraçando com a vítima, e que ela, durante a discussão, surpreendeu a vítima, sacando uma faca que trazia consigo e desferindo dois golpes no peito desta, sem lhe dar qualquer chance de defesa, o que lhe levou a óbito. 

 
 

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta infracional, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada ao ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), conforme os termos da sentença vergastada. 

 
 

A apelante requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, para que lhe seja aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida. 

 
 

Não lhe assiste melhor sorte. 

 
 

Com efeito, é cediço serem inaplicáveis ao procedimento de apuração de ato infracional as circunstâncias agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes de pena, sejam nominadas ou não, especiais ou gerais, vez que a eventual submissão do adolescente a alguma das medidas socioeducativas previstas na lei especial não tem natureza penal. 

 
 

A propósito este é o entendimento de ambas as Turmas que compõem a 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes arrestos exemplificativos: 

 
 

A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 602.179/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) 

 
 

A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. Habeas corpus denegado.” (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016) 

 
 

Noutro giro, afirma o § 1o do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) que “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”. E o art. 122, inciso I, dispõe que “a medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa”. 

 
 

No caso, o ato infracional atribuído à recorrente é equiparado ao crime hediondo de homicídio qualificado, restando evidente, portanto, se tratar de conduta praticada mediante violência à pessoa, cumprindo-se o requisito constante no art. 122, I, do ECA. Outrossim, não bastasse a gravidade abstrata do ato infracional em testilha, é de se ressaltar a gravidade concreta da conduta atribuída à apelante. 

 
 

De fato, segundo consta dos autos, a recorrente já compareceu ao local da festa armada com uma faca, tendo consumido bebidas alcoólicas e entorpecentes, conforme um dos seguranças, e tendo ainda praticado a conduta sem qualquer justificativa plausível, apenas movida pelo intenso ciúme de seu namorado, atacando de surpresa a vítima e desferindo dois golpes de faca em seu peito, que lhe levaram à morte. 

 
 

Nessa esteira, bem destacou o magistrado a quo em sua sentença 

 
 

O contexto pessoal da Representada revela a necessidade de aplicação de medida socioeducativa, para que se possibilite recuperação e reabilitação, a fim de evitar que ela siga na prática infracional, podendo/devendo-se, inclusive, protegê-lo socialmente falando, uma vez que com a medida aplicada onde ela estará inserida, consoante o seu caráter pedagógico e educativo, visa-se atender àqueles propósitos. Não há dúvidas quanto a participação da adolescente na prática do ato infracional representado. Logo, as provas são suficientemente robustas e impõe uma medida socioeducativa. Para uma melhor integração da representada à comunidade, inclusive no que diz respeito aos valores morais e sociais, entende-se que deve ser aplicada ao mesmo a medida socioeducativa da internação, por se tratar de ato infracional cometido mediante violência contra a pessoa. Pois, segundo o art. 121 do ECA, a medida socioeducativa da internação está sujeita aos princípios da excepcionalidade e brevidade. Na lei estatutária, a internação somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 122, incisos I a III, desde que não haja outra medida mais adequada. O caso sub judice enquadra-se na hipótese elencada no item a. devendo, pois, ser aplicada a adolescente a medida de internação, pelo prazo indeterminado. 

 
 

E também destacou o Ministério Público em seu parecer o seguinte: 

 
 

Sabe-se que o princípio basilar das medidas socioeducativas é a proporcionalidade entre o bem jurídico atingido e a medida imposta, buscando a reeducação dos adolescentes infratores e a sua reabilitação social, mediante o despertar do senso crítico acerca da gravidade do ato praticado, bem como de suas consequências, quer no meio social, quer para o próprio adolescente. De se ressaltar a censurabilidade da conduta da agente, o qual praticou o ato delitivo sem qualquer motivo que justificasse tal conduta, sendo que tal ato causou grande repercussão, tendo em vista que sua liberdade, constitui-se em fator de risco à ordem social e principalmente para a própria credibilidade da justiça em face da gravidade desta modalidade de delito e de sua repercussão. Assim, levando-se em linha de conta o princípio do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, vê-se a necessidade de aplicação de medida pedagógica apropriada, para o fim de readaptação social, a qual somente terá eficácia com a internação. 

 
 

No caso, com base no princípio do livre convencimento motivado, não se afigura possível a aplicação de medida socieducativa diversa da então fixada pelo magistrado a quo, vez que bem fundamentado nos elementos concretos do caso e ainda nas circunstâncias pessoais da então adolescente, como exigido no art. 112 do ECA. 

 
 

Assim, entendo que deve ser mantida a medida socioeducativa de internação à apelante, sobretudo levando em consideração a necessidade de sua contenção, com o fim de conscientizá-la da gravidade do ato infracional cometido, que levou a óbito outra adolescente por um motivo banal, e possibilitar um retorno saudável e produtivo ao convívio familiar e comunitário. 

 
 

Com efeito, a aplicação da medida de internação não impede a conscientização para o amadurecimento psicossocial e a retomada do convívio familiar e social do adolescente, mas antes, favorece o atingimento de tais metas, sobretudo quando cumpridos os mandamentos insculpidos no art. 121, caput e § 1o, no art. 123, caput e parágrafo único, e quando resguardados os direitos previstos no art. 124, todos do ECA. 

 
 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 

 
 

É como voto. 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000097-71.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ALESSANDRA DOS SANTOS MEDEIROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

21/01/2022