
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0755960-87.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Gratificação]
AGRAVANTE: ILANA NUNES MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ILANA NUNES MACEDO em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo Interno n° 0712892-58.2019.8.18.0000.
Nas suas razões recursais (Id. Num. 3744018), requer o agravante o provimento do recurso para reestabelecer a implantação do pagamento de horas extras em seu contracheque, nos termos da decisão liminar concedida no Mandado de Segurança n° 0707284-79.2019.8.18.0000, posteriormente revogada pela decisão atacada neste agravo.
Vieram-me conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos do processo que originou o presente Agravo Interno (MS nº 0707284-79.2019.8.18.0000), observo que já houve julgamento colegiado da demanda, que à unanimidade, concedeu a segurança para que as autoridades coatoras reimplantem a gratificação de serviço extraordinário (Cod. 114) no contracheque da agravante, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113) (grifos nossos).
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020) (grifos nossos).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 17 de novembro de 2021.
0755960-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação
AutorILANA NUNES MACEDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/11/2021