TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006062-85.2019.8.18.0140
APELANTE: LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA
REPRESENTANTE: 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. SANÇÃO, OUTROSSIM, APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0006062-85.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA
REPRESENTANTE: 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3756995 – Págs. 259/273) proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgando procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento de roubo majorado (artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nas razões recursais (Núm. 3756996 – Págs. 84/96), a Defesa postula, em síntese, a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório e, havendo dúvidas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o afastamento, a redução e/ou pagamento da pena de multa, por ser o acusado hipossuficiente.
Juntadas as contrarrazões (Núm. 3756996 – Págs. 99/110), ascenderam os autos a esta instância, e a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4767826 – Págs. 01/09).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3756995 – Págs. 259/273) proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgando procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento de roubo majorado (artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.
Narra a denúncia que:
“(...) no dia 10/10/2019, por volta das 06h05min, no bairro Ilhotas, em frente ao Círculo Militar, nesta capital, PAULO CESAR SILVA MOREIRA JÚNIOR e LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA, em unidade desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo galaxy J8, pertencente à vítima Thalyson Cruz Dourado de Morais.
No dia dos fatos, os denunciados chegaram em uma motocicleta HONDA XRE 300 de cor preta e abordaram a vítima Thalyson, que se encontrava no endereço supracitado. Com emprego de arma de fogo, os assaltantes anunciaram o roubo e subtraíram o aparelho celular da vítima. Ato contínuo, fugiram para local incerto.
Após o roubo, Thalyson dirigiu-se à Delegacia do 6º DP para registrar a ocorrência (fls. 22).
Oportunamente, a vítima conseguiu rastrear seu aparelho celular subtraído e repassou a localização indicada aos agentes de polícia, qual seja, casa 03 da quadra A no Conjunto Socorro Monte, bairro Aeroporto.
Diante disso, uma equipe policial dirigiu-se ao endereço informado, onde foi recebida pelo proprietário da residência, que permitiu a entrada dos agentes.
No interior da residência foram encontrados dois indivíduos, identificados como PAULO CESAR SILVA MOREIRA JÚNIOR e LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA, bem como a motocicleta utilizada no crime em comento. (...).” (Núm. 3756995 – Págs. 01/03).
Pois bem, busca a Defesa, como tese principal, a absolvição do acusado Lucas Samuel, ao argumento de insuficiência probatória para a prolação de édito condenatório em seu desfavor.
Contudo, razão não lhe assiste.
De início, cumpre registrar que a materialidade do delito está consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante (Núm. 3756995 – Pág. 11); Auto de Reconhecimento de Pessoa (Núm. 3756995 – Págs. 21 e 23); Auto de Apresentação e Apreensão (Núm. 3756995 – Pág. 25); Boletim de Ocorrência (Núm. 3756995 – Pág. 47); Relatório Policial (Núm. 3756995 – Págs. 69/73); bem como pelas provas orais coligidas.
A autoria delitiva, ao contrário do que argumenta a Defesa, também restou sobejamente demonstrada.
A vítima Thalyson Cruz Dourado de Morais, na fase policial, relatou de forma detalhada os fatos, reconhecendo os acusados Paulo César Silva Moreira Júnior e Lucas Samuel Roque Moreira como sendo os indivíduos que subtraíram o seu aparelho celular. Veja-se (Núm. 3756995 – Pág. 19):
“Que por volta das 06h:05min, de hoje, 10/10/2019, o declarante encontrava-se em frente a Porta do Círculo Militar, no bairro Ilhotas-PI, quando foi abordado por dois elementos, que transitavam em uma motocicleta XRE 300, ocasião em que o garupa, portanto uma arma de fogo com grave ameaça subtraiu o aparelho celular galaxy J8, marca samsung, do declarante; Que em seguida os indivíduos empreenderam fuga; Que em seguida se dirigiu até o 6º DP, onde efetuou o registro de boletim de ocorrência nº 100106.002858/2019-93; Que o declarante conseguiu efetuar o rastreio do aparelho celular, onde a localização indicava que o aparelho estava no Conjunto Socorro Monte, bairro Aeroporto, Teresina-PI; Que a localização foi repassada aos policiais civis do 6º DP, onde se deslocaram até o endereço, onde foram encontrados os dois autores do crime de roubo; Que o declarante reconheceu imediatamente os indivíduos PAULO CÉSAR SILVA MOREIRA JÚNIOR e LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA, como sendo os autores do crime de roubo contra a sua pessoa (…).” (Grifou-se).
Ressalte-se que nos delitos de roubo, praticados, via de regra, na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância, porquanto foi quem sofreu a violência ou a grave ameaça, razão pela qual se mostram imprescindíveis suas declarações para a constatação da autoria.
Sobre o tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60).
Observa-se, portanto, que a vítima reconheceu os acusados PAULO CÉSAR SILVA MOREIRA JÚNIOR e LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA, - de imediato e sem sombra de dúvidas -, como sendo os agentes que subtraíram, mediante grave ameaça, o seu aparelho celular.
Além disso, verifica-se que, no caso concreto, não há motivos para que o ofendido incrimine injustamente os acusados.
A corroborar a acusação, as testemunhas Walter Walace Waquin de Meneses, Washington Gomes Pereira e Salomão Fernandes de Sousa Júnior, policiais civis, ouvidos na fase judicial, ratificaram o teor das declarações prestadas em sede policial, relatando detalhadamente que na data dos fatos lograram êxito em localizar ambos os acusados, que posteriormente foram reconhecidos pela vítima Thalyson Cruz como sendo os autores do delito.
Nota-se, portanto, que diante das provas produzidas nos autos, mormente a riqueza de detalhes apresentada nos depoimentos da vítima e dos Policiais, corroborada pelos documentos acostados aos autos, tenho que a participação de PAULO CESAR SILVA MOREIRA JÚNIOR e LUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA no delito de roubo majorado restou efetivamente comprovada.
Daí que impossível se falar no princípio in dubio pro reo, cuja aplicação somente deve acontecer "se o juiz não possuir provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença [...]" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 732).
Por tais razões, afasto a pretensão absolutória.
No tocante a isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto.
É essa posição dos Tribunais Superiores:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]
5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).
[…]
REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010
Assim, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.
No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 31/01/2022
0006062-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS SAMUEL ROQUE MOREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/02/2022