Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0752010-70.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. DECISÃO DETERMINANDO A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CENTRO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO. UNIDADE EDUCACIONAL AINDA NÃO INAUGURADA. EXISTÊNCIA DE VULTOSOS DÉBITOS PRETÉRITOS E ATUAIS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752010-70.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Acórdão



AGRAVO DE INSTRUMENTO  Nº 0752010-70.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João do Piauí

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S/A

ADVOGADODanilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149) 

AGRAVADO: Município de São João do Piauí

ADVOGADOS: Daniel Cavalcante Coelho Porto (Oab/Pi 16.961), Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI Nº 5.315), Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI Nº 5.470), Caroline Sá Rocha (OAB/PI Nº 15.924)

 

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. DECISÃO DETERMINANDO A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CENTRO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO. UNIDADE EDUCACIONAL AINDA NÃO INAUGURADA. EXISTÊNCIA DE VULTOSOS DÉBITOS PRETÉRITOS E ATUAIS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência requerida na ação de origem".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. Eis o dispositivo da decisão agravada:


Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, nos termos do art. 300 do CPC/2015, para determinar que a demandada realize, em até 05 (cinco) dias, a instalação da unidade consumidora e ligação elétrica no prédio que abrigará o Centro de Educação Infantil/Pré-Escolar deste município, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em caso de descumprimento.


Em síntese, a agravante alega: “que, entre os maiores devedores da concessionária de energia elétrica, se encontra o Município de São João do Piauí – PI, cujos débitos em aberto correspondem a R$ 5.928.318,46 (cinco milhões novecentos e vinte e oito mil trezentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), excluídos valores correspondentes às parcelas vincendas de parcelamentos vigentes, que implicam em um débito total de R$ 10.857.091,60 (dez milhões oitocentos e cinquenta e sete mil e noventa e um reais e sessenta centavos), uma vez que englobam faturas não pagas e objeto de negociação pelo ente municipal”; que o Município autor/agravado tenta induzir o Poder Judiciário a erro quando afirma que as faturas não pagas contemplariam o consumo mensal e parcelas de parcelamentos questionados judicialmente; que apena 4 (quatro) unidades consumidoras do Município possuem faturas mensais com parcelamento, enquanto “todas as demais unidades consumidoras do Município de São João – PI têm faturado apenas o consumo mensal, sem a inclusão de qualquer parcelamento, mas, apesar disso, ainda possuem débitos em aberto em um total de R$ 388.443,42 (trezentos e oitenta e oito mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), inclusive, compreendendo competências referentes ao ano de 2020 (março/2020-novembro/2020)”; que “rechaça-se qualquer alegação de que o Município de São João do Piauí – PI estaria tendo seus direitos tolhidos por débitos pretéritos, uma vez que há faturas em aberto cujo vencimento ocorreu há menos de 90 (noventa) dias, ressaltando-se, apenas por apego ao debate, que tal atualidade é dispensável para a negativa de novas ligações de energia elétrica”.


O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.


O Município apresentou contrarrazões para alegar que os débitos em questão estão sendo discutidos judicialmente, inclusive com decisões determinando que a concessionária restabeleça o fornecimento de energia elétrica nos prédios da Prefeitura de São João do Piauí; que o Centro de Educação Infantil/Pré-Escolar não possui nenhum débito em aberto, até mesmo porque está na iminência de ser inaugurado; que, de acordo com o princípio da supremacia do interesse público, o interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse particular; que o aludido centro educacional presta serviços essenciais.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.


É o que basta relatar.


 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso

 

Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência, o magistrado a quo oportunizou à concessionária de energia a apresentação de informações sobre o objeto da ação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O transcurso do prazo sem manifestação motivou a concessão da medida vindicada pelos seguintes fundamentos:

 

Analisando, pois, o caso concreto, o Município apresentou comprovantes de pagamentos de faturas de energia elétrica. Por sua vez, devidamente intimada para manifestação quanto à liminar, a empresa ré deixou transcorrer o prazo in albis, não conseguindo demonstrar que, de fato, havia débitos atuais que impedem a ligação da nova unidade consumidora.
Sendo assim, considerando a documentação apresentada (pagamento de faturas) e considerando a ausência de manifestação da parte requerida e/ou apresentação de planilha de débitos que indique serem atuais, tenho que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada.

 

Pois bem. Após a concessão da medida, a concessionária de energia trouxe planilha de débitos atuais e pretéritos, o que, numa cognição abreviada do feito, elide o fundamento utilizado para a concessão da tutela de urgência.

 

Por outro lado, não se pode olvidar que se trata de ligação de nova unidade consumidora, e não de interrupção de fornecimento de energia. Em relação à interrupção do fornecimento de energia pela falta de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes pela impossibilidade de corte quando envolver a prestação de serviço púbico essencial. Confira-se:

 

(…) As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. (…)1

 

(…) As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. (…)2

 

Sucede que o Município inadimplente pretende a ligação de nova unidade consumidora com a finalidade de inaugurar CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL/PRÉ-ESCOLAR. Não se vislumbra, portanto, prejuízo à continuidade de serviço público essencial, por se tratar de unidade educacional ainda sem funcionamento, prestes a ser inaugurada.

 

Registre-se, ainda, o Des. Fernando Lopes e Silva concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0754349-36.2020.8.18.0000 em situação semelhante à apresentada nestes autos, envolvendo o mesmo Município. Na oportunidade, citou o seguinte precedente:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA EM CENTRO MUNICIPAL DE REABILITAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA SUPERIOR A R$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE REAIS). 1.Inicialmente, afasta-se o disposto no verbete da Súmula 194 desta e. Corte, na medida em que não se trata de interrupção de fornecimento do serviço, em razão de débito pretérito, mas sim de pretensão de instalação inicial de medidor de energia elétrica e, ainda, de dívida atual. 2. Verifica-se que, diante do valor exorbitante da dívida da Agravante junto à Agravada, imperioso se faz a manutenção da r. decisão vergastada, como medida de impedir o aumento da inadimplência e aumentar o prejuízo da concessionária de serviço público. 3. Neste sentido, o disposto no art. 128 da Resolução Normativa nº 479/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no qual a distribuidora poderá condicionar a ligação nova à quitação de débitos pendentes. (…)3

 

Portanto, os fundamentos trazidos pela agravante são relevantes, diante da comprovação de débitos pretéritos e atuais e da existência de norma (art. 128 da Resolução ANEEL nº 414/2020) para legitimar a recusa à ligação da energia e da exorbitância do débito e perpetuação da inadimplência, em prejuízo dos demais usuários do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência requerida na ação de origem.

  

  

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator


1STJ, REsp 1755345/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.

2STJ, AgInt no REsp 1814096/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019.

3TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0024384-95.2018.8.19.0000. DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO. Publicado no DJe em 13/07/2018.

 



Teresina, 18/03/2022

Detalhes

Processo

0752010-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

21/03/2022