TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752717-38.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA LEAO NETO
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Por meio de um juízo dotado de razoabilidade, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que o pagamento dos encargos e despesas processuais, acarretaria prejuízo do sustento próprio e da família do recorrente.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752717-38.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA LEAO NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO PEREIRA LEÃO NETO contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança (Processo nº 0805414-04.2021.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), proposta contra ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Na decisão agravada (ID 15624343 do processo originário), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que não documentação que comprove a alegação de hipossuficiência de recursos.
O agravante, em suas razões recursais (ID 3652736), argumenta que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento
Aduz que seu valor da renda líquida é de quatro (04) salários mínimos, sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), alimentação e vestuário, entre outras despesas.
Sustenta que conforme simulação das custas judiciais, teria que desembolsar a importância de dezessete mil, vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos (R$ 17.027,65), o que tornaria inviável, devido ao valor irrisório de apenas um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete reais (R$ 1.452,67) dos seus proventos recebidos que sobram após o pagamento da sua habitação e comprovados nos autos.
Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja deferido efeito suspensivo, a fim de o processo originário não seja extinto sem julgamento de mérito por ausência do pagamento das custas processuais, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, requerendo ainda subsidiariamente seja deferido parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, para: i) reduzir em 85% o valor das custas judiciais que devam ser adiantadas no curso do processo, incluindo as iniciais (devendo a Autora, ora Agravante, pagar apenas 15% do seu montante) e, ainda, ii) autorizar seu parcelamento em dez (10) vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 4423075), defendendo que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar sua incapacidade financeira.
Instada, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação (ID 5053817).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 98, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
No caso em comento, vislumbra-se documentação suficiente a comprovar que o agravante é desprovido de condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em análise ao contexto, observa-se a parte agravante recebe como remuneração líquida o valor de quatro mil, cento e quarenta e oito reais e treze centavos (R$ 4.148,13).
Ademais, verifica-se que as custas iniciais da ação (ID 3652747) alcançam a significativa quantia de dezessete mil, vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos (R$ 17.027,65), valor este que supera o quádruplo da remuneração percebida pelo agravante, razão pela qual resta demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Sobre o tema, colaciona-se julgado desta relatoria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- DEFERIMENTO DO PEDIDO- PESSOA FÍSICA -HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1- É de se anotar, que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2-Analisando os autos, constato que o agravante apresentou declaração de insuficiência financeira fls.16, declaração de imposto de renda fls. 28, onde consta que o mesmo tem o rendimento líquido de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais). Registro que o valor das custas e despesas processuais, R$ 6.607, 12 (seis mil seiscentos e sete reais e doze centavos) é quase o triplo do valor percebido pelo agravante, o que comprova que esse não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00003571420168180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)”
Deste modo, por meio de um juízo dotado de razoabilidade, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que o pagamento dos encargos e despesas processuais, acarretaria prejuízo do sustento próprio e da família do recorrente.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum agravado, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 18/12/2021
0752717-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorANTONIO PEREIRA LEAO NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/01/2022