TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756286-47.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDERI BARBOSA DE LIMA - ME
Advogado(s) do reclamante: WESLEY BARBOSA DE LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. Decreto Estadual nº 13.500/2008 . Lei Estadual nº 4.257/89. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – A cobrança em antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS prevista no art. 96 do Decreto Estadual nº 13.500/2008, ainda que incidente sobre operações efetivadas por optante do “SIMPLES NACIONAL”, não viola a Lei Complementar nº 123/2006 e/ou a Constituição Federal. Conclusão que está de acordo com o TEMA 517 do STF.
2 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VALDERI BARBOSA DE LIMA contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos do AI nº 0754222-98.2020.8.18.0000, por meio da qual deferi o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado do Piauí no bojo daquele instrumental.
Nas razões recursais (Num. 4391947), a parte agravante sustenta que o art. 96 do Decreto Estadual nº 13.500/2008 resulta em cobrança da diferença de alíquotas com agregação de valor em hipótese na qual não encerrada a tributação, em desconformidade com o disposto no art. 13, §1º, XIII, g, 2, da Lei Complementar 123/2006. Afirma que a exigência observa condição distinta na prevista no art. 155, §2º, VII, da CF/88, qual seja, que o contribuinte seja enquadrado como consumidor final. Alega que, por serem vedadas ao optante do Simples Nacional a apropriação e a transferência dos créditos nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, há a impossibilidade de lhe reservar o direito à posterior dedução do montante ‘antecipado’. Afirma que não é consumidor final e, por isto, está sujeito ao regime de apuração mensal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, não estando sujeito ao pagamento de ICMS antecipado ou ao diferencial de alíquota. Argumenta que a cobrança da antecipação de ICMS relativa a diferencial de alíquota figura-se como bis in idem, uma vez que não admite a dedução do valor antecipadamente recolhido. Requer a reconsideração da decisão monocrática combatida. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Num. 4675320), o Estado do Piauí requereu, em síntese, a manutenção da decisão combatida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. Do exame inicial de admissibilidade recursal
Verifico que o recurso é tempestivo e formalmente regular (art. 1.021 do NCPC). CONHEÇO, portanto, do agravo interno.
II. Mérito Recursal
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança antecipada do ICMS nas operações interestaduais com base na diferença das alíquotas respectivas em face de microempresa optante do “Simples Nacional”.
O tema em debate restou pacificado em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 517. Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. FEDERALISMO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. LEI ESTADUAL 8.820/1989. LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1. Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Art. 13, § 1º, XIII, g, 2, e h, da Lei Complementar 123/2006. 2. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados. Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3. Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123/2006. Precedentes. 4. Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE: 970821 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/08/2021) – grifou-se.
Observo que a decisão monocrática combatida, a qual concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0756286-47.2021.8.18.0000, ao fundamento de que a cobrança em antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS prevista no art. 96 do Decreto Estadual nº 13.500/2008, ainda que o impetrante, ora agravante, seja optante do “SIMPLES NACIONAL” não viola a Lei Complementar nº 123/2006 e/ou a Constituição Federal, está em consonância com o entendimento exarado no TEMA 517 do STF, de modo que não há razão para a sua reforma, ante a probabilidade do provimento do recurso manejado pelo ora agravado.
Por sua vez, o perigo na demora fez-se presente à época em que a decisão monocrática fora proferida, uma vez que os autos estavam suspensos em razão de versarem sobre a questão debatida no TEMA 517 e, portanto, a liminar deferida em primeiro grau teria seus efeitos alastrados por tempo indefinido.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto.
Teresina, 13/12/2021
0756286-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSIMPLES
AutorVALDERI BARBOSA DE LIMA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2021