Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801354-22.2020.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO TRANSFORMADOR – IMPROCEDÊNCIA – ART. 373, I DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801354-22.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801354-22.2020.8.18.0140

APELANTE: TERESINHA DE JESUS ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL –  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO TRANSFORMADOR – IMPROCEDÊNCIA – ART. 373, I DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS ARAUJO contra sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0801354-22.2020.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0067414-1, e se encontra acamada com uso de home care há cerca de 1 ano, sendo representada pelo seu filho, Daniel Araújo Monteiro. Afirma que as faturas de energia elétrica da sua residência estão chegando com valores cada vez mais elevados devido ao uso de aparelhos elétricos necessários para a sobrevivência da requerente.

Asseverou que fora solicitado desconto na fatura perante a requerida, mas só fora concedido o valor de trinta reais (R$30,00). Sustenta a impossibilidade de pagamento das faturas, haja vista a baixa renda familiar. Aduziu, ainda, que a energia da sua rua é bastante fraca, havendo oscilações frequentes no fornecimento.

 

Ao final, pediu pela concessão, liminarmente, da tutela de urgência, para fins de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da requerente – unidade consumidora de nº 0067414-1, tomando como fundamento o caráter essencial do serviço e a autora precisar de energia elétrica para manutenção de sua vida, sob pena de cominação de multa periódica para o caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do que preceitua os arts. 300 e 497 e seguintes do CPC, bem como a determinação à requerida para que realize a instalação de um novo transformador na rua da requerente, tendo em vista a constante oscilação na rede elétrica, sob cominação de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

O réu apresentou contestação argumentando, em sede de mérito, que já efetua descontos nas faturas de consumo emitidas à suplicante, de acordo com o regramento legal; que não haveria falar em direito à não interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento por parte do usuário e que a hipótese dos autos não permitiria a inversão do ônus da prova. Por fim, pediu pela improcedência da ação.

Antecipação da tutela concedida para determinar que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo nº 0067414-1, de propriedade da parte suplicante, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de um mil reais (R$ 1.000,00) até o limite de dez (10) dias (R$ 10.000,00).

 

Por sentença, o MM. Juiz, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ventilados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por TERESINHA DE JESUS ARAÚJO contra a EQUATORIAL e, por consequência: a) DETERMINOU que a ré Equatorial Piauí se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0067414-1, de titularidade da demandante TERESINHA DE JESUS ARAÚJO, uma vez que não há inadimplemento e o referido serviço afigura-se imprescindível para a viabilidade da própria vida da requerente, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de quinhentos reais (R$ 500,00) até o limite de dez (10) dias (R$ 5.000,00); e b) INDEFERIU os pedidos de aplicação de desconto em percentual superior na fatura de consumo, ante a inexistência de previsão na Resolução nº 414/2010, bem assim de instalação de novo transformador de energia elétrica, porquanto não houve prova nestes autos que evidenciasse a existência das oscilações descritas na inicial.

 

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos atinentes à necessidade de instalação de um novo transformador na sua rua. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

 

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, alegando a impossibilidade de substituição do transformador existente, clamando pelo improvimento do recurso.

 

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda. 

É o relatório. 

 


VOTO


 

A PELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando que a apelada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da recorrente, bem como que conceda maior desconto para pagamento da fatura e, ainda, a sbstituição do transformador existente na rua da recorrente, haja vista as constantes oscilações de energia.

 

Analisando detidamente os autos, observo que a apelante apenas recorreu do capítulo da sentença que indeferiu a substituição dotransformador de energia elétrica, arguindo, para tanto, os mesmos fundamentos consistentes na oscilação de energia, o que prejudica o funcionamento dos aparelhos elétricos que mantém a sua vida.

 

Ocorre que, conforme entendeu o d. magistrado, não houve qualquer comprovação da existência das alegadas oscilações, cabendo à parte autora/recorrente, mesmo nas situações de inversão do ônus da prova, (caso dos autos) fazer prova mínima das suas alegativas, a teor do art. 373, I do CPC. Nesse sentido, o aresto a seguir colacionado, vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FACILIDADE DA AGRAVADA DE ACESSO À PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 2º, E ARTIGO 6º, VIII, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. A relação configurada no feito é nitidamente de consumo, de acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo de notória percepção a hipossuficiência do consumidor e, tendo em um dos polos processuais uma instituição financeira, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o artigo 3º, § 2º, e artigo 6º, VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor. II. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de realizar a prova mínima do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil). III. É incontestável a facilidade de acesso à prova por parte da agravada, pois pode acessar os seus sistemas informatizados de pronto e disponibilizar as informações específicas de todos os elementos incontrovertidamente firmados entre as partes indicadas na petição inicial do processo originário de exigir contas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70085281863, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 12-11-2021)”

 

Assim, correta a decisão do douto juízo a quo, sendo impositiva a sua confirmação.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios cobrados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa. (Destaques nossos). 

É o voto. 

 

 



Teresina, 09/01/2022

Detalhes

Processo

0801354-22.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TERESINHA DE JESUS ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/01/2022