TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711263-49.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
2. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0711263-49.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Agravo de Instrumento (id 695949) com Pedido de efeito Suspensivo interposto por MARIA ANTÔNIA PEREIRA DA COSTA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada contra a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ora agravada.
O presente agravo investe contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da autora, ora agravante, tendo-lhe possibilitado o parcelamento da quantia, na forma da legislação processual vigente.
Nas razões do recurso, aduz a agravante que não dispõe de situação financeira suficiente para arcar com as custas do processo, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso, a fim de que lhe seja garantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Não foram prestadas as contrarrazões recursais.
Efeito suspensivo indeferido, ex vi dos fundamentos estabelecidos na decisão de id 2887525.
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 4984623).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O agravo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Antônia Pereira da Costa em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada contra a Mapfre Seguros Gerais S.A., ora agravada.
Sem preliminares.
A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em seu favor, tendo-lhe possibilitado o parcelamento da quantia, na forma da legislação processual vigente.
Nas razões recursais, sustenta a agravante que detém direito subjetivo à concessão da benesse legal, pelo que requer o provimento do recurso.
O recurso, contudo, não comporta provimento.
Conforme relatado, em análise preliminar, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id 2887525), senão vejamos:
Cuida a espécie de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA ANTÔNIA PEREIRA DA COSTA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada contra a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ora agravada.
De acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em apreço, a agravante objetiva a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que foi indeferida na instância inicial.
Consoante se infere do cotejo dos autos, o MM. Juiz de primeira instância indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, possibilitando à agravante a comprovação, por meio de documentos, acerca da real necessidade da benesse legal.
Outrossim, após a inercia da parte, que se limitou a formular pedido de reconsideração, o Magistrado manteve a decisão de indeferimento, oportunizando, no entendo, à parte o parcelamento das custas iniciais, em seis prestações mensais, na forma da legislação processual vigente.
Como se vê, não há qualquer ilegalidade na decisão combatida. O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho.
Logo, não restando comprovada a hipossuficiência da parte requerente, ao menos nesse juízo prévio de delibação, é de ser mantida a decisão monocrática proferida pelo MM. Juiz a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Considerando-se que não houve qualquer fato novo a alterar a convicção deste julgador, quanto ao direito da recorrente, mantenho o entendimento sustentado, por considerar que a agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Portanto, é de ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
É como voto.
Teresina, 10/01/2022
0711263-49.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA ANTONIA PEREIRA DA COSTA
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação11/01/2022