Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0800235-04.2018.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0800235-04.2018.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
APELANTE: JOAO RIBEIRO DE LACERDA - ME, JOAO RIBEIRO DE LACERDA, EDIANA RIBEIRO VIANA LACERDA
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


 

 

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC/15 C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.

 

 

Vistos etc.

 

Na petição de ID nº 5422138, JOÃO RIBEIRO DE LACERDA – ME e BANCO DO BRASIL, apelante e apelado, respectivamente, informaram não possuírem mais interesse no presente feito, requerendo, ao final, a desistência do recurso de Apelação.

 

Entendo, assim, que as partes pleitearam a desistência do presente recurso.

 

Nos termos da norma contida no art. 998 do CPC/15, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

 

Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

(Agravo de Instrumento Nº 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017)

 

RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017)

 

E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte.

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...];

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...].”.

 

Daí porque, em face dessas considerações, homologo o pedido de desistência do recurso de Apelação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI).

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data no sistema.

 

DES.FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800235-04.2018.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2021 )

Detalhes

Processo

0800235-04.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOAO RIBEIRO DE LACERDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

01/12/2021