
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0801058-51.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ADELIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §2°, DO CPC/15. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO CETELEM S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a configuração de litispendência.
Na petição inicial, a Recorrente afirma que “Consta no histórico de consignações, em anexo, que foi descontada em favor do Banco Cetelem, a quantia de R$ 47,12, em razão do contrato n.º 97-828812822/180718”. Ademais, afirma que “[...] não formalizou nenhum contrato de empréstimo com o banco supramencionado, nem utilizou qualquer cartão magnético para que se utilizasse de compras a prazo, havendo consequentemente descontos indevidos de seu benefício” (ID n° 4799242 - Pág. 3).
Em suas razões recursais, ratificou as informações trazidas na petição inicial, requerendo a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito e que a instituição financeira seja condenada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais (ID n° 4799277).
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Ao analisar minuciosamente os presentes autos, verifico que a presente demanda incorre em litispendência perante a Apelação Cível n° 0801384-74.2020.8.18.0102.
A respeito da litispendência, prevê o art. 337, §§ 1° e 2°, do CPC, in verbis:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[…]
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Dessa forma, para se configurar a litispendência é necessário que as ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Primeiramente, quanto às partes, é evidente a coincidência entre as partes litigantes na demanda em análise e a Apelação nº 0801384-74.2020.8.18.0102, eis que em ambos os recursos litigam ADÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO e BANCO CETELEM S.A.
A respeito da causa de pedir, leciona Fredie Didier Jr.:
“Compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento judídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida juridicizado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 559-560).
In casu, a causa de pedir em ambos as Apelações é a tese de que os descontos realizados no benefício previdenciária da Apelante são indevidos e que não foi contratado nenhum contrato de empréstimo pela Recorrente.
Por fim, os pedidos de ambas as ações são idênticos, in verbis:
Processo n° 0801058-51.2019.8.18.0102
2. A REFORMA da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-828812822/180718, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC), nem negócio jurídico firmado por analfabeto sem procuração pública e ausência de duas testemunhas (Art. 39, IV, e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 104, III e artigo 166, IV, 215, 595, todos do Código Civil Vigente e art. 37, § 1.º da Lei n.º 6015/73), com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA;
3. A condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais.
Processo n° 0801384-74.2020.8.18.0102
2. A REFORMA da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-828812822/180718, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC), nem negócio jurídico firmado por analfabeto sem procuração pública e ausência de duas testemunhas (Art. 39, IV, e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 104, III e artigo 166, IV, 215, 595, todos do Código Civil Vigente e art. 37, § 1.º da Lei n.º 6015/73), com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA;
3. A condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais.
Portanto, configurada a litispendência entre o recurso em epígrafe e a Apelação n° 0801384-74.2020.8.18.0102, aplica-se o disposto no art. 485, V, do CPC/15:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
À luz do exposto, nego seguimento ao presente recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante a litispendência com a Apelação n° 0801384-74.2020.8.18.0102 com fulcro no art. 932, III e 485, V, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0801058-51.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADELIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/12/2021