
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0702907-65.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro]
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DUARTE
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DISTRIBUIÇÃO CANCELADA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS, contra acordão de ID 1734496, prolatado em sede de julgamento do Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO PEREIRA DUARTE, ora Embargado.
Referido acórdão deferiu o pedido de intimação das partes requeridas para apresentar a comprovação de valores, uma vez que a ação foi julgada procedente, determinando o agravante a fazer o saque no valor de 40(quarenta) salários-mínimos, devidos a título de seguro DPVAT, em razão do falecimento de Maria de Fátima Duarte, vítima de acidente de trânsito, conforme consta na sentença, acostada no ID 382270, tendo o autor recebido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor este que não corresponde com o valor da condenação.
O embargante afirma que houve um equívoco deste douto juízo ao determinar que as embargantes prestassem os devidos esclarecimentos, tendo em vista que o Sr. FRANCISCO PEREIRA DUARTE, ora Agravado, foi quem recebeu o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em nome da menor.
É o relatório.
Decido.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Em consulta pública ao sistema PJE de 1º Grau, verifico que foi proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação originária (Ação de Execução n° 0000074-60.2010.8.18.0088), sentença que determinou o arquivamento do feito, por falta de interesse processual, já que o cumprimento de sentença corre nos autos nº 0000194-93.2016.8.18.0088.
Ressalta-se, ainda, que foi interposto Recurso de Apelação contra a referida sentença, distribuída à minha Relatoria por prevenção.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, de tudo oficiando-se ao juízo de origem, encaminhe-se os autos a origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0702907-65.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro
AutorFRANCISCO PEREIRA DUARTE
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação18/11/2021