TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752273-05.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: VILMA BARBOSA DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: RITA LIZIANE VIANA SILVA, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ainda que atualmente não exista na estrutura da Administração Municipal de Teresina (PI) o cargo de Secretário de Saúde, entendo que a finalidade da petição inicial foi alcançada, pois o ente público - Município de Teresina, que suportará os efeitos económicos da demanda, veio aos autos e defendeu o ato questionado.
2. Em juízo sumário, verifico dos autos do mandamus a existência de laudo médico comprovando a imprescindibilidade do tratamento suplicado, assim como a demonstração da hipossuficiência econômica da promovente (agravada) (Num. 3556931 - Pág. 37) e o registro do aparelho - (BIPAP) - na Anvisa.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (PI) em face de decisão monocrática proferida por este relator no MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.°0757649-06.2020.8.18.0000), na qual deferi o pedido de tutela provisória para determinar às autoridades impetradas, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí e o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Município de Teresina, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que forneçam o insumo (BIPAP) na forma prescrita pelo especialista médico que assiste à impetrante, ora agravada (Id. 215552 – Pág 14).
Irresignado, em suas razões recursais (Num. 3556930), o agravante argumenta, em síntese, a) a indicação errônea da autoridade apontada coatora; b) a ausência de ato ilegal e abusivo praticado por autoridade municipal; c) a necessidade de dilação probatória; d) o não cumprimento dos requisitos exigidos para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, conforme decisão do STJ (Resp. 1.657.156/RJ). Ao final, requer o provimento do recurso.
Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 4531229 - Pág. 1), a agravada sustenta a manutenção da decisão agravada. Diz que o Município de Teresina é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Alega que comprovou a necessidade do tratamento indicado pelo médico que a acompanha. Diz que as autoridades impetradas não cumpriram a decisão agravada. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
II – DA MATÉRIA PRELIMINAR
a) Da ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Município de Teresina.
O Município agravante alega que houve erro na indicação da autoridade coatora, pois não existe atualmente o cargo de Secretária de Saúde na estrutura administrativa do Município de Teresina.
A petição inicial do mandado de segurança indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, na forma do art. 6º , § 5º , da Lei 12.016 /2009.
Todavia, não é razoável exigir que o jurisdicionado tenha conhecimento profundo sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública para fins de impetração de mandado de segurança
Logo, ainda que atualmente não exista na estrutura da Administração Municipal de Teresina (PI) o cargo de Secretário de Saúde, entendo que a finalidade da petição inicial foi alcançada, pois o ente público - Município de Teresina, que (provavelmente) suportará os efeitos econômicos da demanda, veio aos autos e defendeu o ato questionado.
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar.
III – MATÉRIA DE MÉRITO
O agravante sustenta que a agravada não comprovou o atendimento dos requisitos necessários para a dispensação da medicação almejada, nos termos do entendimento do STJ esposado no julgamento do Resp. n.° 1.657.156 – RJ, assim emantado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
Entretanto, entendo que a pretensão do agravante não merece ser acolhida. Isso porque, em juízo sumário, verifico dos autos do mandamus a existência de laudo médico comprovando a imprescindibilidade do tratamento suplicado (Laudo Médico – Num. 3556931 - Pág. 30 ), assim como a demonstração da hipossuficiência econômica da promovente (agravada) (Num. 3556931 - Pág. 37) e o registro do aparelho - (BIPAP) - na Anvisa 1.
Assim, satisfeitos os requisitos para o fornecimento do aparelho, nos termos do entendimento recente do STJ, deve ser mantida a decisão vergastada.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Mantida a decisão vergastada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
1http://portal.anvisa.gov.br/documents/33836/4412457/Lista+A+15-05-2018.pdf/5259d33a-6e73-4efe-a59b-eeb6ca7cb145
Teresina, 13/12/2021
0752273-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuVILMA BARBOSA DE SOUSA PEREIRA
Publicação13/12/2021