
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801957-14.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
O presente processo (0801957-14.2019.8.18.0049) é conexo com outro (PJE nº 0802175-42.2019.8.18.0049) que já foi julgado, cuja ementa segue abaixo transcrita.
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. De fato, o banco juntou com a defesa o contrato de cartão de crédito assinado pelo autor, bem como o comprovante de transferência, além de ter provado que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
2. Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.
3. A proposta foi devidamente preenchida, inclusive com adesão ao cartão de crédito consignado, e deu ensejo às cobranças do valor mínimo da fatura no contracheque da recorrente, entretanto, não se tratam de contratos distintos.
4. No mais, o jurisdicionado não pode ser prejudicado pela conduta do seu patrocinador que elegeu o ajuizamento de diversas ações discutindo o mesmo contrato e mudando apenas a parcela e mês de referência.
5. Deve-se averigar caso a caso se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado.
6. O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor.
7. Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com margem consignada.
8. Portanto, a controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.
9. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe.
10. Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC, destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.
11. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. Portanto, ainda que existente o contrato, outra solução não teria senão o da sua anulação.
12. A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
13. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
14. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrido no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídas em dobro.
15. A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
16. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.
17. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
18. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA para reformar a sentença de pisocom a finalidade de MANTER O JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS 0803416-85.2018.8.18.0049; 0803415-03.2018.8.18.0049; 0801984-94.2019.8.18.0049; 0801983-12.2019.8.18.0049; 0801982-27.2019.8.18.0049; 0801981-42.2019.8.18.0049; 0801980-57.2019.8.18.0049; 0801979-72.2019.8.18.0049; 0801978-87.2019.8.18.0049; 0801977-05.2019.8.18.0049; 0801976-20.2019.8.18.0049; 0801975-35.2019.8.18.0049; 0801974-50.2019.8.18.0049; 0801973-65.2019.8.18.0049; 0801972-80.2019.8.18.0049; 0801971-95.2019.8.18.0049; 0801970-13.2019.8.18.0049; 0801969-28.2019.8.18.0049; 0801968-43.2019.8.18.0049; 0801967-58.2019.8.18.0049; 0801966-73.2019.8.18.0049; 0801965-88.2019.8.18.0049; 0801964-06.2019.8.18.0049; 0801963-21.2019.8.18.0049; 0801962-36.2019.8.18.0049; 0801960-66.2019.8.18.0049; 0801959-81.2019.8.18.0049; 0801958-96.2019.8.18.0049; 0801957-14.2019.8.18.0049; a) Declarar a nulidade do contrato n° 97-819181884; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento, cujo importe fixo em valor único para todos os processos acima referidos; d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, para evitar tumulto procedimental, a nulidade do contrato n° 97-819181884 já foi apreciada por este órgão e não merece maiores discussões, tendo o presente recurso perdido seu objeto de forma superveniente.
Intimem-se.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801957-14.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGOS JOSE DA CRUZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/11/2021