Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800512-59.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800512-59.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: VALDECINA PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

 

 

            I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

            Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por VALDECINA PEREIRA DA SILVA  requerendo que seja dado efeito infringente á decisão terminativa que não recebeu o recurso por ausência de dialeticidade.

             Requer o embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com a imposição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, de modo a reconhecer a inexistência contratual, tendo em vista a ausência do contrato discutido na exordial. Ad cautelam, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade contratual com a consequente inexistência do débito uma vez que o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC), nem consta o prazo final para pagamento do contrato de financiamento discutido na exordial, nos termos do art. 104, III, 166, V e VII, ambos do Código Civil, bem como pela violação aos artigos 51, IV c/c Art. 52, IV do CDC, com a consequente REFORMA da sentença do juízo a quo. 

              Argumenta que o banco agiu em ato ilícito no presente caso e que  a incidência de cláusula de difícil compreensão aos consumidores, em especial aos idosos, o ordenamento legal exige para os contratos de concessão de financiamento ao consumidor que se deve informá-lo prévia e adequadamente sobre o número e periodicidade das prestações, sob pena de nulidade da avença.

            Afirma ainda que há manifesta nulidade no termo de adesão juntado aos autos na medida em que fora confeccionado em desacordo com as normas legais (Art. 104, III e art. 166, VII do Código Civil), uma vez que não consta o número e periodicidade das prestações do contrato discutido na exordial, o que configura cláusula abusiva nula de pleno direito (Art. 51, IV c/c Art. 52, IV do CDC). 

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Percebe-se que o recorrente continua a não dialogar com a decisão recorrida, pois, em nenhum momento  justifica o motivo pelo qual discute o mesmo contrato em diversos processos, ensejando litispendência.

             A extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência não é objeto do recurso, mas tão somente argumentos trazidos com a petição inicial. 

Na origem, trata-se de ação proposta pelo recorrente em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria.

Na sentença, o juiz a quo esclareceu que “somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência”.

Na decisão terminativa, ficou consignado que “(...)em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento”.

Portanto, não assiste razão ao embargante.

 

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

 

 “(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.

 

 

III- DISPOSITIVO

 

            Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.

             Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800512-59.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Detalhes

Processo

0800512-59.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VALDECINA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/11/2021