TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756029-56.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DENISE BARROS BEZERRA LEAL
AGRAVADO: REDE ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO COATOR. DECISÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS DA AGESPISA (AGRAVANTE). EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DECISÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS DA AGESPISA (AGRAVANTE). PERDA DO SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A extinção/revogação definitiva do ato coator - decisão judicial de bloqueio de verbas - configura, à evidência, a perda superveniente do interesse processual, a ensejar a denegação da segurança, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. Precedentes.
2 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público. Sem preliminares. Sem honorários sucumbenciais recursais.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra decisão monocrática proferida por este Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0702214-47.2020.8.18.0000 impetrado pela ora recorrente contra ato judicial alegado coator exarado pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000).
Na referida decisão (Id. 1860133 - Mandado de Segurança nº 0702214-47.2020.8.18.0000), procedi à extinção do feito sem resolução do mérito, pelo fato de o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000), ter proferido nova decisão, em substituição à anterior, na qual reconsiderava a ordem de bloqueio de valores das contas da AGESPISA no montante de 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais) em benefício da Rede Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda (petição eletrônica nº 100014910597802 – Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 / 0012657-40.2016.8.18.0000). O decisum fora assim ementado:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO DE PENHORA ON LINE E BLOQUEIO DOS VALORES EM ATRASO. RECONSIDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR NOVA DECISÃO. PRESERVAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. OBSTÁCULO À EVENTUAL DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. PERDA DO OBJETO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
Em suas razões (Num. 2269228 - Pág. 1 a Num. 2269228 - Pág. 8), a empresa recorrente afirma que a ação mandamental não perdera seu objeto porque a ilegalidade estendeu-se na decisão posterior proferida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012657-40.2016.8.18.0000, haja vista que determinara o bloqueio de suas verbas, ainda que em menor valor, causando-lhe igualmente prejuízos. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão seja cassada e o mandamus tenha regular processamento.
Em contrarrazões (Id. 5344007), a empresa REDE ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (agravada) afirma que a AGESPISA (agravante) impetrou mandado de segurança contra ato do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Relator do Agravo de Instrumento 0012657-40.2016.8.18.0000, por conta de decisão que determinou o bloqueio judicial das contas desta, em continuidade ao cumprimento de um acordo firmado e homologado judicialmente. Sustenta que este Des. Relator "proferiu decisão terminativa do Mandado de Segurança, extinguindo a ação sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em razão da revogação da decisão que originou o mandamus". Informa que "o presente recurso perdeu seu objeto, pelo fato de que o Agravo de Instrumento nº 0012657-40.2016.8.18.0000, que deu origem ao Mandado de Segurança, ter sido decidido seu mérito, pelo Colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí". Requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, devido à perda definitiva do seu objeto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do AGRAVO INTERNO.
II. Preliminares
Não há.
III. Breve digressão histórica do processo
Antes de adentrar a questão controvertida no presente recurso, faz-se necessário realizar um breve histórico processual.
Trata-se os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra decisão monocrática proferida pelo Exmo Sr. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000), de sua relatoria, interposto pela empresa Rede Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda.
Na referida decisão objurgada (Num. 1356696 - Pág. 2/4), o Exmo. Sr. Des. Relator Brandão de Carvalho consignou que a AGESPISA acordou o pagamento de dívida em favor da empresa Rede Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda no montante de 8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil reais), em 24 parcelas de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), depositados mês a mês a partir de 30 de junho de 2018. Informou que o acordo fora homologado judicialmente, com o compromisso de depósito das quantias nos autos do Agravo de Instrumento n° 2017.0001.012873-9 ou do presente Agravo de Instrumento n° 2016.0001.012657-0 (Num. 1356703 - Pág. 1/4). Relatou que o compromisso firmado judicialmente não fora cumprido, restando cinco parcelas em atraso, calculadas em R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais). Revelou, ainda, que no próprio acordo fora assumido o compromisso de que, em caso de atraso, o devedor estaria submetido às sanções cabíveis, inclusive a bloqueios/penhoras necessários ao adimplemento do débito. Por estes fundamentos, em observância ao acordo firmado judicialmente, determinou o bloqueio via BACENJUD dos valores requeridos pela Rede Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda no montante de 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais) (petição eletrônica nº 100014910597802 – Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 / 0012657- 40.2016.8.18.0000).
Na inicial do mandamus (Num. 1356691 - Pág. 1/27), a impetrante AGESPISA (ora recorrente) afirma que fora surpreendida com a decisão de bloqueio dos valores, tendo havido violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (princípio da não-surpresa). Alega que passa por dificuldades financeiras e há risco de inadimplência junto a seus fornecedores e funcionários, bem como ao regular desenvolvimento e continuidade de suas atividades, consideradas essenciais pela legislação pátria (tratamento e abastecimento de água). Pugna pela observância do princípio da menor onerosidade em favor do devedor e da primazia do interesse público sobre o privado. Pediu a concessão de medida liminar. Requereu, por fim, a concessão da segurança, para que fosse anulada a decisão guerreada.
Em contestação (Num. 1359003 - Pág. 1/12), a empresa Rede Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda pugnou pelo não cabimento da impetração, haja vista a decisão ser recorrível por meio de agravo interno, inclusive já interposto pela ora impetrante AGESPISA com pedido expresso de efeito suspensivo (Num. 1356706 - Pág. 1/14). No mérito propriamente dito, sustentou que o bloqueio dos valores (penhora on line) não ofenderia o princípio da menor onerosidade. Aduziu que não haveria falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão hostilizada somente deu efetividade ao acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente. Argumentou inexistir teratologia a amparar a pretensão do mandamus. Pleiteou pela improcedência do mandamus.
Em decisão monocrática (Num. 1366358 - Pág. 1 a Num. 1366358 - Pág. 4), este relator deferiu, em parte, o pedido de urgência da impetrante, determinando a suspensão dos efeitos da decisão do Exmo. Sr. Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (Proc. nº 0012657- 40.2016.8.18.0000), até ulterior deliberação do Tribunal Pleno.
Ocorre que sobreveio aos autos informação de que a decisão objeto do mandamus fora reconsiderada pelo relator, então autoridade impetrada, e proferida nova decisão nos aludidos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000) (Num. 1372462 - Pág. 1 e Num. 1372618 - Pág. 1 a Num. 1372618 - Pág. 5), tendo em conta novas bases fáticas, restando limitado o bloqueio ao valor de três parcelas em atraso, com a liberação do montante excedente em favor da impetrante AGESPISA (ora recorrente) (Num. 1387808 - Pág. 1 a Num. 1387808 - Pág. 5).
Em despacho (Num. 1562190 - Pág. 1), determinei a intimação da impetrante (ora recorrente) para se manifestar sobre eventual perda do objeto da ação (art. 10 do NCPC). Em petição (Num. 1775420 - Pág. 1/2), a impetrante, ora agravante interna, defendeu pela continuidade do mandamus.
Em decisão monocrática (Id. 1860133 - Mandado de Segurança nº 0702214-47.2020.8.18.0000), deneguei a segurança e declarei extinto feito sem resolução do mérito pela perda do objeto (arts. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso VI, do NCPC).
Nas razões do presente agravo interno (Num. 2269228 - Pág. 1 a Num. 2269228 - Pág. 8), a empresa recorrente afirma que a ação mandamental não perdera seu objeto porque a ilegalidade estendeu-se na decisão posterior do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012657-40.2016.8.18.0000, haja vista que determinara o bloqueio de suas verbas, ainda que em menor valor, gerando-lhe igualmente prejuízos. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão seja cassada e o mandamus tenha regular processamento.
IV. Mérito
Conforme destacado, após a decisão de bloqueio impugnada na via do mandamus (Evento nº 508 - Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 / Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000), houve nova decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000) (Evento nº 515 - Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 / Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000), em 18/03/2020, limitando o aludido bloqueio ao valor de três parcelas em atraso, com a liberação do montante excedente em favor da impetrante AGESPISA (ora recorrente). Por isso é que, em 17/07/2020, em face da substituição da decisão anterior, procedi à extinção do mandamus pela perda do objeto (Id. 1860133 - Mandado de Segurança nº 0702214-47.2020.8.18.0000).
A AGESPISA S/A (recorrente), no entanto, sustenta a subsistência do interesse jurídico na continuidade do writ, sob a alegação de que os prejuízos financeiros ainda permanecem, haja vista a manutenção da decisão de bloqueio, ainda que em valor menor.
Contudo, compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000) constato que nele não se observa mais qualquer decisão de bloqueio das contas da AGESPISA S/A (agravante). Senão, vejamos:
1. Em 06/03/2020 o Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho determinou o bloqueio das contas da AGESPISA S/A para pagamento em favor da Rede Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda no montante de 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais), para dar efetividade à transação judicial formalizada naqueles autos - ato judicial alegado coator na via do Mandado de Segurança nº 0702214-47.2020.8.18.0000 do qual derivou o presente Agravo Interno (Evento nº 508 - Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 / Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000).
2. Em 18/03/2020 o Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho reconsiderou a decisão anterior, limitando o aludido bloqueio ao valor de três parcelas em atraso, que totalizam o valor R$ 1.050.000,00 (hum milhão e cinquenta mil reais), com a liberação do montante excedente em favor da impetrante AGESPISA (ora recorrente) (Evento nº 515 - Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 / Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000).
3. Em 07/04/2020 o Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho procedeu à nova decisão de bloqueio, agora limitada a duas parcelas em atraso, tendo sido liberadas as prestações do mês de março/2020 e abril/2020 (data da decisão) (Evento nº 538 - Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 / Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000).
4. Em 04/09/2020, ante a inércia da AGESPISA S/A em apresentar um plano de pagamento em favor da Rede Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda ou mesmo de cumprir os termos do acordo homologado judicialmente entre partes, foi proferida nova decisão, ordenando-se à AGESPISA S/A que efetuasse o pagamento das 06 (parcelas) que estavam em atraso, no montante de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) (Evento nº 586 - Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 / Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000).
5. Em 30/09/2020 o Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho reconsiderou a referida ordem de pagamento, para torná-la sem efeito, em virtude do decidido na ADPF 670 - aplicação do regime de precatório para pagamento das dívidas da AGESPISA S/A (Evento nº 603 - Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 / Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000).
6. Em 21/09/2021 fora proferido acórdão pela eg. 2ª Câmara Especializada Cível nos autos do mencionado Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 / Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000, no qual restou assentada a seguinte decisão (Evento nº 636):
CERTIFICO que, nesta data, na Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA, ratificando a homologação dos valores apurados pela contadoria do juízo, e VOTAR PELA INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DESTE PROCESSO À AGESPISA, de modo o valor a ser inscrito no Precatório, deverá ser aquele calculado sobre a diferença do valor homologado e do valor efetivamente já recebido (ambos devidamente atualizados). Ao saldo remanescente, deverá ser aplicado juros e correção monetária, bem como a multa de 5% (cinco por cento) sob cada parcela que ficou em aberto no acordo entabulado. Condenar ainda a AGESPISA ao pagamento dos honorários advocatícios na presente fase processual no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, ao advogado que atuou na presente fase, em obediência ao §1º do art. 523 do CPC. E tendo em vista que a presente decisão exaure o fundamento dos pedidos formulados nos processos nº 0751891-46.2020.8.18.0000; 0702204-03.2020.8.18.0000; 2018.0001.004553-0 (2015.0001.004553-0); 2017.0001.012873-0, declarar a extinção dos mesmos por perda superveniente do objeto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a Dra. Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI Nº 9.418). Fez sustentação oral o Dr. Aylton Kaecio Barbosa Macedo (OAB/PI nº 14.540). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Assim, resta evidente a perda do objeto do mandamus. Não há mais falar no alegado ato coator - nem em qualquer outro - uma vez que inexiste atualmente qualquer decisão de bloqueio das contas da AGESPISA S/A (recorrente) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012657-0 (Proc. nº 0012657-40.2016.8.18.0000). Todas as decisões de bloqueio foram extintas e o crédito apurado em favor da Rede Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda (agravada) incluído para pagamento sob o regime dos precatórios.
Segundo ensina a doutrina, o interesse-utilidade da demanda consiste na sua capacidade de trazer ao autor o benefício pretendido. Veja-se:
4.5.2 O interesse-utilidade
Há utilidade na jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.
(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Editora JusPodvim. Vol 1. 10ª ed. Salvador, 2008. p. 188) – grifou-se.
Falta interesse […] “porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
[...]
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. […]
(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2010. p. 72/73) - grifou-se.
No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Impetrada a segurança e sobrevindo fato modificativo ou extintivo que, consequentemente, acarrete falta de interesse processual a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, em razão da perda de objeto. PROCESSO EXTINTO.
(TJ-GO - MS: 852461620158090000 PLANALTINA, Relator: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 02/12/2015, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1929 de 14/12/2015) - grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ATO JUDICIAL REVOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PROCESSUAL. Se a autoridade apontada como coatora revoga o ato judicial que ensejou o manejo do remédio heróico, há extinguir o writ, sem análise do mérito (art. 267, VI, do CPC), diante da perda do seu objeto.
(TJ-SC - MS: 20100000173 Joinville 2010.000017-3, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 02/02/2010, Terceira Câmara de Direito Civil) - grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO CUJO ATO É ATACADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO WRIT. Tendo em vista que não mais subsiste o ato judicial tido como coator, vez que o processo originário já fora extinto, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da impetração, não mais subsistindo interesse processual, o que acarreta a extinção do presente mandamus.
(TJ-PI - MS: 201200010078568 PI 201200010078568, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno) - grifou-se.
Por conseguinte, não há razão para alteração da decisão monocrática proferida anteriormente por este Des. Relator nos autos do mandamus originário, impondo-se a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público.
Sem preliminares. Sem honorários sucumbenciais recursais.
É como voto.
0756029-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuREDE ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Publicação12/09/2022