
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0759428-93.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: MARIA ALBENIZA JERICO LIMA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EM ÓRGÃO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão monocrática proferida por este Des. Relator nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – 0758685-83.2020.8.18.0000 em que controverte com MARIA ALBENIZA JERICÓ LIMA, ora agravada interno (Id. 2942408).
Na referida decisão (Id. 2825020 – AI 0758685-83.2020.8.18.0000), este Des. Relator indeferiu o pedido de urgência pretendido pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (agravante), para fins de obstar os efeitos de decisão proferida na origem consistente no fornecimento de tratamento fisioterápico pelo sistema “home care” em favor da ora agravada MARIA ALBENIZA JERICÓ LIMA.
Contrarrazões apresentadas (Id. 5156900).
É o quanto basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a decisão monocrática então combatida na via deste agravo interno fora confirmada em acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste eg. TJPI (Id. 5085390 - AI 0758685-83.2020.8.18.0000). Logo, conclui-se que o presente recurso perdera seu objeto de irresignação, restando prejudicado. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. RECURSO PREJUDICADO. Situação dos autos em que resta prejudicado, pela perda do objeto, o agravo interno interposto, à vista do julgamento, nesta mesma sessão, do agravo de instrumento que deferiu o efeito suspensivo. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70078922622, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
1 - O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida pelo relator no bojo daquele recurso. Precedentes.
2 - Recurso prejudicado.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; AGRAVO INTERNO (1208) Nº 0705711-40.2018.8.18.0000 RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2019) – grifou-se.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso (recurso prejudicado - art. 932, inciso III, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se e DÊ-SE BAIXA IMEDIATA NO SISTEMA.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0759428-93.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARIA ALBENIZA JERICO LIMA
Publicação17/11/2021