
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0759293-47.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: JURACI TEIXEIRA NUNES FERREIRA FILHA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE URGÊNCIA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 5068286) interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão monocrática de Id. 3464286 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751774-21.2021.8.18.0000 em que controverte com JURACI TEIXEIRA NUNES FERREIRA FILHA.
Na referida decisão (Id. 3464286 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751774-21.2021.8.18.0000), indeferi o efeito suspensivo pretendido pela suscitada fundação e mantive a decisão proferida na origem deferiu “a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que o requerido adote as medidas necessárias para o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do medicamento enoxaparina, 40mg, na quantidade necessária para o tratamento durante o período de 04 (quatro) meses, conforme prescrição médica e indicação na petição inicial, devendo ao final deste prazo apresentar novos laudos que confirmem a necessidade da continuidade do tratamento” (Num. 3453489 - Pág. 54/56 - Agravo de Instrumento nº 0751774-21.2021.8.18.0000).
Contrarrazões não apresentadas (Num. 5142570 - Pág. 1).
É o quanto basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a ação originária fora sentenciada nos seguintes termos (Id. 15933921 – Proc. nº 0804461-40.2021.8.18.0140): “Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, CONCEDO A SEGURANÇA ao impetrante e DEFIRO o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, devendo o impetrado fornecer o medicamento Enoxaparina, 40mg, imediatamente, e enquanto for necessário ao tratamento de saúde da impetrante. Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Logo, o Agravo de Instrumento nº 0751774-21.2021.8.18.0000 e, por consequência, o presente Agravo Interno nº 0759293-47.2021.8.18.0000 dele derivado não têm mais razão de existir, pois perderam seus objetos. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME, PELA PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AGT: 71006723753 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017) – grifou-se.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO PREJUDICADO PELA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO. - A prolação de sentença superveniente ocasiona a perda de objeto do agravo de instrumento e do eventual agravo interno pela perda superveniente do seu objeto.
(TJ-MG - AGT: 10000205502883002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) – grifou-se.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso (recurso prejudicado - art. 932, inciso III, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se e DÊ-SE BAIXA IMEDIATA NO SISTEMA.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0759293-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJURACI TEIXEIRA NUNES FERREIRA FILHA
Publicação17/11/2021