Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755724-38.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA LIMINAR CONFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR EXARADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No âmbito das ações possessórias, a alegação de propriedade do imóvel mostra-se irrelevante, de modo que a legitimidade da posse pode ser reconhecida a quaisquer das partes no processo. 2 - Nos autos da ação reintegratória, cabe ao peticionante provar que exercia a posse antes do alegado esbulho promovido pela parte ex adversa. Inteligência do art. 561 do NCPC. Precedentes. 3 - Não tendo sido demonstrada a posse anterior ao alegado esbulho sobre o imóvel em litígio, restou ausente o direito à proteção possessória. Impôs-se, portanto, a suspensão dos efeitos da liminar conferida pelo d. juízo de 1º grau em favor da ora agravante interno. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755724-38.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755724-38.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, KARINE NUNES MARQUES, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA LIMINAR CONFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR EXARADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - No âmbito das ações possessórias, a alegação de propriedade do imóvel mostra-se irrelevante, de modo que a legitimidade da posse pode ser reconhecida a quaisquer das partes no processo.

2 - Nos autos da ação reintegratória, cabe ao peticionante provar que exercia a posse antes do alegado esbulho promovido pela parte ex adversa. Inteligência do art. 561 do NCPC. Precedentes.

3 - Não tendo sido demonstrada a posse anterior ao alegado esbulho sobre o imóvel em litígio, restou ausente o direito à proteção possessória. Impôs-se, portanto, a suspensão dos efeitos da liminar conferida pelo d. juízo de 1º grau em favor da ora agravante interno. Precedentes.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA contra decisão monocrática proferida por este Des. Relator nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753434-84.2020.8.18.0000 em que controverte com o MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA.


Na referida decisão (Id. 1789947 - Agravo de Instrumento n° 0753434-84.2020.8.18.0000), ao reconhecer que a Equatorial Piauí (então parte aurora/agravada) não comprovara a posse legítima e anterior do imóvel objeto da lide nos autos da Ação de Reintegração de Posse então ajuizada pela concessionária (Proc. nº 0000779-98.2017.8.18.0060), requisito imprescindível à proteção possessória, determinei a suspensão dos efeitos da decisão de urgência impugnada, que ordenara ao município de Luzilândia (então parte ré/agravante) desocupasse o bem no prazo de 10 (dez) dias (Id. 1770119 - Agravo de Instrumento n° 0753434-84.2020.8.18.0000).


Em suas razões (Id. 4274862), a ora agravante interno afirma que o município de Luzilândia (ora agravado interno) pretende “tão somente continuar ocupando de forma indevida a propriedade privada da concessionária”. Sustenta que o respectivo ente municipal encontra-seocupando ilegalmente o imóvel pertencente à empresa (…), devendo, portanto, desocupá-lo”. Requer que este Des. Relator proceda ao juízo de retratação, ou, caso contrário, o conhecimento e provimento do agravo interno pela 4ª Câmara de Direito Público, a fim de que seja a decisão liminar recursal reformada, com o restabelecimento dos efeitos da decisão proferida na origem.


Devidamente intimado, o Município de Luzilândia não apresentou contrarrazões (Id. 4285982) (Decorrido prazo do MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA em 03/09/2021 - 23h:59min).


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do AGRAVO INTERNO.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa a questão acerca de Ação de Reintegração de Posse (Processo n.° 0000779-98.2017.8.18.0060) ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA (antiga ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) na qual pretende a proteção possessória relativa a imóvel localizado na Rua João Carvalho, n° 821, Centro, município de Luzilândia (PI). Segundo relata a empresa concessionária de energia elétrica (agravante interno), o ente municipal (agravado interno) estaria apossando-se de forma indevida de bem de sua propriedade, razão pela qual deveria desocupá-lo.

O d. juízo de 1º grau, então, atendendo à pretensão da referida empresa (agravante interno), ordenou ao município de Luzilândia (agravado interno) a desocupação da área no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpre destacar, inicialmente, que o suposto cumprimento da ordem na origem não impede o processamento do agravo de instrumento interposto pelo município de Luzilândia (ora agravado interno), mormente para que os efeitos da decisão de desocupação do bem sejam obstados ou mesmo para que seja a posse restituída a quem de direito.

Ademais, dispõe o art. 1.196 do CC/02 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210, §2º, determina que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.

Assim, no âmbito das ações possessórias, a alegação de propriedade do imóvel mostra-se irrelevante, de modo que a legitimidade da posse pode ser reconhecida a quaisquer das partes no processo. No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. POSSE DO AGRAVADO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nada obstante ao alegado pelos agravantes, não há falar em cerceamento de defesa. O art. 562 do CPC/15 autoriza o magistrado a deferir pleitos liminares de manutenção ou reintegração de posse, sem ouvir o réu, quando considerar a petição inicial devidamente instruída.

2. Da análise dos documentos acostados aos autos, observo que o agravado, firmou contrato de promessa de compra e venda com reserva de domínio com o então proprietário do imóvel, no qual consta a seguinte cláusula “(…) a venda é feita com reserva de domínio pelo que o promitente vendedor transfere ao promitente comprador a posse do imóvel (…)”. (fls. 163). Ademais, os documentos de fls. 164/166 reforçam a tese do agravado de que encontra-se na posse do bem.

3. A despeito da discussão acerca da propriedade do bem na Ação de Usucapião Extraordinária, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI (Proc. nº 0001792-59.2016.8.18.0031), é certo que tal ação não é sinônimo de posse, em si. O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já em seu art. 1210 §2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.

4. Ademais, da análise perfunctória da demanda, não é possível aferir com profundidade os argumentos expostos pelos agravantes. É necessário aguardar o deslinde do feito, na origem, com a devida instrução probatória, para que se esclareçam os fatos alegados. Outrossim, os agravantes não se desincumbiram do ônus de provar que o agravado está abusando do seu direito de posse, ou depreciando o imóvel. Razão pela qual não restou evidente o periculum in mora apto a autorizar o deferimento do pleito liminar em sede recursal.

5. Recurso desprovido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006154-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017) – grifou-se.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3°, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.

1. Para que seja afastado o comando de extinção do processo sem resolução do mérito, deve a causa está madura para que este Tribunal enfrente desde logo o mérito do pedido, por aplicação da regra contida no artigo 515, § 3º, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

(...)

5. Não se pode olvidar que a celeridade e a economia são alicerces que orientam a contemporânea arquitetura do modelo constitucional do processo brasileiro. Entretanto, a sua aplicação não pode se dar de maneira divorciada da realidade emergente dos autos. Em uma primeira mirada, pode transparecer desarrazoado o retorno dos autos ao juízo de origem, notadamente em face do transcurso de 11 anos de fluxo processual. Por outro enfoque, em um exame mais detido, a remessa revela-se impositiva, sob pena de, desavisadamente, restar negligenciada a apreciação de questões relevantes para a resolução do mérito, imperfeição que compromete todo o processo.

6. Isso porque nas ações possessórias pouca ou nenhuma relevância assumem os documentos. Esta é uma velha lição que de resto constitui a própria essência da proteção possessória, sob pena de restar desfigurada a posse como instituto autônomo e a qual o legislador fez separata do domínio, podendo opô-la o possuidor até contra o proprietário.

7. Frise-se que esse tipo de ação não se cuida de saber se há propriedade, se há título regularmente registrado ou matriculado, se há documentação imobiliária regular. O que é preciso é a posse anterior do autor ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu e isso não pode ser aferido em sede de julgamento antecipado da lide.

8. O Código Civil veda a discussão possessória baseada em domínio ao dispor no art. 1.210, §2º: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

9. "A 'exceptio proprietatis', como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu absoluta separação entre os juízos possessórios e petitório," (Enunciado 79 - Jornada de Direito Civil – CJF).

10. Dos documentos apresentados não há como se aferir a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, devendo o Judiciário agir com cautela quando o tema for reintegração de extensa área de imóvel rural.

(...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002305-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015) – grifou-se.

 

Esclarecidos tais pontos, estabelece o art. 561 do NCPC, in verbis:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. - grifou-se.

 

Ou seja, de acordo com o artigo acima transcrito, caberia à Equatorial Piauí (ora agravante interno), nos autos da ação reintegratória, provar que exercia a posse antes do alegado esbulho praticado pelo município de Luzilândia (ora agravado interno). Insta salientar que os requisitos mencionados são cumulativos, de modo que, na ausência de quaisquer deles, a proteção possessória não merece acolhimento.

No caso, o município de Luzilândia (agravado interno), nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753434-84.2020.8.18.0000, alega que utiliza o imóvel há mais de 30 (trinta) anos, sem qualquer oposição (Num. 1770116 - Pág. 5 / Agravo de Instrumento n° 0753434-84.2020.8.18.0000).

Por outro lado, a Equatorial Piauí (agravante interno) sustenta na origem que o imóvel estaria, de forma indevida, servindo de depósito para viaturas, ônibus, caminhões e até peças alegóricas de apresentação em festejos carnavalescos (Num. 1770119 - Pág. 54 / Agravo de Instrumento n° 0753434-84.2020.8.18.0000).

Ora, pela simples narrativa fática da inicial da ação de reintegração, observa-se que a Equatorial Piauí (ora agravante interno) não exercia a posse anterior sobre o imóvel. Em verdade, as fotos apresentadas com a exordial revelam que o município de Luzilândia (ora agravado interno) há muito fazia uso do bem como garagem (Num. 1770119 - Pág. 54 / Agravo de Instrumento n° 0753434-84.2020.8.18.0000).

Dessa forma, não tendo sido demonstrada a posse anterior sobre o imóvel em litígio, restou ausente o direito à proteção possessória em favor da Equatorial Piauí (ora agravante interno), então autora da ação reintegratória.

Impôs-se, por consequência, em sede de pedido de urgência formulado pelo município de Luzilândia nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753434-84.2020.8.18.0000 (ora agravado interno), a suspensão dos efeitos da liminar conferida pelo d. juízo de 1º grau em favor da Equatorial Piauí (ora agravante interno).

Na mesma linha, colho os precedentes a seguir:

CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGATIVA DE ESBULHO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. Do cotejo dos autos, a própria apelante afirmou, na inicial, que não se encontrava na posse do bem desde o ano de 2010, sendo que no ano de 2013 constatou que os ora recorridos haviam ocupado o imóvel em litígio há 02 (dois) anos. Ora, a reintegração de posse é um tipo de ação possessória que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho. Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, pois, sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração de posse¹. Sendo assim, podemos concluir que a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. É de se falar ainda que tal ação é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Na situação vertente, a autora/apelante em nenhum momento se desincumbiu de comprovar que estava na posse anterior do bem, pelo contrário, a mesma afirmou que não estava no gozo da posse. Em razão disso, observamos a pertinência do decisum proferido pelo juízo de primeira instância, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011464-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019) – grifou-se.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA COM BASE NA PROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. AUTOS REMETIDOS À ORIGEM.

1. O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe o referido dispositivo que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 §2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Em demandas possessórias, a discussão acerca da propriedade do bem é despicienda. O que deve ficar comprovado é a posse do autor, anterior ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu. É o que dispõem os arts. 561 e 557, ambos do CPC.

3. Há violação ao devido processo legal quando o magistrado fundamenta a demanda possessória de forma antecipada e sem oferecer à parte requerida produção probatória em audiência, com base na propriedade do bem.

4. Preliminar acolhida para cassar a sentença e remeter os autos à origem.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800133-51.2018.8.18.0050; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; J. em 21/08/2020) – grifou-se.

 

É o quanto basta.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem parecer do Ministério Público.

Sem preliminares. Sem honorários sucumbenciais recursais.

É como voto.

 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0755724-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE LUZILANDIA

Publicação

13/12/2021