TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754101-70.2020.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE WELDISON RODRIGUES DA COSTA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ARTIGO 478 DO CPP. ROL TAXATIVO - NULIDADE AFASTADA. SEGUNDA APELAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SUBMISSÃO A NOVO JÚRI - VEDAÇÃO DO ART. 593, § 3º, DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Espécie de decisão não prevista no art. 478, I, do Código de Processo Penal, norma esta que, por ser restritiva, não admite ampliação do rol nela previsto.
2 - O Código de Processo Penal prevê no art. 593, § 3º, vedação expressa da admissão de nova apelação contra o veredicto popular, se por idêntico fundamento promoveu-se a anulação de julgamento anterior, de modo a se evitar a prorrogação infindável do litígio, pela reiterada interposição de recurso.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0754101-70.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE WELDISON RODRIGUES DA COSTA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante ministerial, em face de JOSE WELDISON RODRIGUES DA COSTA, visando a reforma da decisão absolutória do Conselho de Sentença.
O Ministério Público Estadual denunciou JOSE WELDISON RODRIGUES DA COSTA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.
JOSE WELDISON RODRIGUES DA COSTA foi submetido a julgamento em 10.03.2015, sendo absolvido da imputação constante na denúncia.
Insatisfeito com a decisão do conselho de sentença o representante do Ministério Público recorreu da sentença, requerendo a anulação do julgamento, argumentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal), sendo a apelação provida e o primeiro julgamento anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Em 07.02.2020 JOSE WELDISON RODRIGUES DA COSTA foi submetido a novo julgamento e foi, novamente, absolvido pelo Conselho de Sentença.
O representante ministerial interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.479/1.481):
" (...)
O parquet requer que seja desconstituída e cassada a sentença aqui estigmatizada, frente a existência da prova da materialidade e da autoria da infração penal. Porquanto, a sentença proferida pelo Conselho de Sentença, clama e implora por sua reforma, missão esta reservada aos Preclaros Sobrejuízes que compõem essa Augusta Câmara Criminal. Concluindo-se, na espécie, ao teor dos elementos colhidos nos autos, há indicativos suficientes para a condenação do homicida apelado, nos exatos termos em que foi denunciado, além do que, sua infeliz tentativa de justificar o afastamento da autoria do delito não exsurge como verdade insofismável.
Além disso, a existência de elementos seguros quanto à materialidade e indicativos de autoria no que tange à infração delitiva, afastam sem sombra de dúvidas, a viabilidade do veredicto proferido, no caso em tela.
Diante do expendido, espera pois, serenamente o parquet, que Vossas Excelências anulem o julgamento pelo uso de tese abarcada pela nulidade absoluta e remetam o homicida apelado a novo julgamento em relação ao crime de Homicídio qualificado utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, IV, do Código Penal) contra a vítima Ernando Vieira Alves, por reconhecerem que a decisão do Corpo de Sentença encontra manifesta contradição em relação às provas dos autos.
Certos estejam Vossas Excelências, donde, a postulação de clave ministerial deverá ser acolhida, eis que formulada de forma serôdia e vindima, existindo substrato legal para ser agasalhada, posto que impõe-se, num juízo sereno e equânime e, certos estejam Preclaros Sobrejuízes, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da mais lídima " (fls. 1480/1.481)
A defesa em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 1.484/1.498).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 1.543/1.555)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
MÉRITO
Inicialmente, o representante ministerial pugna pela ocorrência de nulidade absoluta praticada pelo Defensor Público, posto que por diversas vezes, durante os debates orais gravados, fez o seu pedido de absolvição utilizando-se indevidamente da leitura com argumento de autoridade, de documentos constantes dos autos, notadamente das manifestações escritas dos Procuradores de Justiça no 2º grau, bem como, da exibição em seu próprio notebook aos membros do Conselho de Sentença, de várias falas orais gravadas do discurso pretérito do órgão ministerial constantes do primeiro julgamento absolutório do homicida apelado que havia sido anulado pelo Tribunal de Justiça.
O artigo 478 do Código de Processo Penal estabelece restrições ao que as partes podem suscitar durante os debates em plenário, in verbis:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Ao interpretar o aludido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o rol nele previsto é taxativo.
Ao interpretar o aludido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o rol nele previsto é taxativo.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PENAL. HOMICÍDIO. TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. PENA CORRETAMENTE FIXADA. ORDEM DENEGADA. I – A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal habeas corpus impetrado em substituição a recurso ordinário. Precedentes. II – As nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, conforme dispõe o art. 571 do Código de Processo Penal. III – As partes poderão fazer a leitura de documento juntados aos autos durante o julgamento plenário no Tribunal do Júri, desde que observem o disposto nos arts. 478 e 479 do CPP. IV - Para se chegar à conclusão de que o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri é contrário à prova dos autos, imprescindível sua valoração, o que não é possível em sede de habeas corpus. V – A dosimetria está em harmonia com o que determina o art. 59 do Código Penal. Ademais, não é arbitrária ou teratológica a permitir que o Supremo possa alterá-la. VI – Ordem denegada. (STF, HC 137.182/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.10.2016).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA A DOCUMENTOS. DESENTRANHAMENTO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. SUPOSTA INFLUÊNCIA NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. DOCUMENTOS NÃO ELENCADOS NAS VEDAÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES. SUMULA N. 568/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Esta eg. Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[...] o rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas" (AgRg no AREsp n. 1.260.812/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15/6/2018). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1804273/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)
Assim, questões relativas à prisão cautelar, liberdade provisória, antecedentes policiais ou criminais de réus, vítimas ou testemunhas, ausência do acusado em plenário, decisões ou acórdãos que não sejam a pronúncia ou sua confirmação no tribunal, teor de perguntas feitas pelo juiz ou pelas partes, não eivam o julgamento de nulidade, nem se utilizadas como argumento de autoridade pelo Ministério Público ou defesa, pois, repita-se, não há vedação expressa na lei processual penal sobre tais temas.
No presente caso, as decisões mencionadas pelo ilustre Promotor de Justiça não enquadram no rol taxativo constante do referido dispositivo, já que não se trata de decisão que admite a acusação.
Assim, diante de todo o exposto, sendo inadmissível a extensão do conceito de “argumento de autoridade” a outras decisões ou casos não previstos no referido dispositivo legal, rejeito a preliminar suscitada.
De outro giro, evidencia-se que objetiva o apelante a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos.
Por fim, p Ministério Público fundamentou o recurso na alínea “d” do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, qual seja, de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Vejamos o disposto na última parte, do § 3º, do artigo 593, do CPP:
“ Se a apelação se fundar no n. III, letra d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”.
No caso, cassado o primeiro julgamento do Júri por apelação do Parquet na compreensão de ter provas da participação do réu da empreitada criminosa configurado decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado agora ao Parquet, em face do intransponível óbice legal, oferecer nova apelação sob o mesmo fundamento.
A jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 593, III, do CPP e 121, § 2º, II, do CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ENTREGA DE CÓPIA DA PRONÚNCIA E DAS DECISÕES POSTERIORES AOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. É impossível a anulação do segundo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri sob o argumento de que sua condenação não encontraria amparo nas provas dos autos, uma vez que o § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal veda expressamente a interposição de nova apelação contra o veredicto dos jurados quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento, exatamente como na espécie. Precedentes.
2. A alegada violação aos artigos 593, III, do CPP e 121, § 2º, II, do CP não foi examinada pela Corte de origem na ocasião do julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência dos Enunciados n.º 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. "A hodierna jurisprudência da Quinta Turma desta Corte se coaduna com o entendimento explicitado no aresto embargado, no sentido de que a simples menção ou mesmo leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Nesse contexto, somente resta configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (AgRg nos EAREsp 300.837/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1321486/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)
Com efeito, mostra-se inviável uma segunda apelação baseada em ter o veredicto contrariado a prova coligida no processo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 14/12/2021
0754101-70.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE WELDISON RODRIGUES DA COSTA
Publicação15/12/2021