TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713179-21.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ODONTOS DE FLORIANO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA, SIGIFROI MORENO FILHO
AGRAVADO: MARIA LUISA BUCAR MATOS
Advogado(s) do reclamado: MAURO GILBERTO DELMONDES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Odontos de Floriano Ltda. - ME, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Floriano (PI), nos autos da ação de despejo (Processo nº 0801785-38.2019.8.18.0028), contra ela propostas por Maria Luiza Bucar Matos, que: i) decretou, liminarmente o despejo da empresa ré do imóvel objeto do contrato de locação não residencial discutido no processo, de forma voluntária, em 15 (quinze) dias, e, findo este prazo, sem desocupação voluntária, autorizou o despejo compulsório, com reforça policial, se for o caso, dando, ainda, o próprio imóvel como caução da medida; e, ao lado disso, ii) acolheu o pedido de parte autora de realização de audiência de conciliação, designada para 01/out/2019 (ID Num. 853912 – Pág. 46/48).
Nas razões do recurso (ID Num. 853901), o Agravante alega, basicamente, que: i) em junho de 2018, firmou com a Agravada contrato de locação comercial de imóvel localizado na Avenida Eurípedes de Aguiar, Centro, em Floriano-PI, com prazo determinado de 3 (três) anos e aluguel no valor inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo objeto é a utilização do bem como estacionamento privativo para os clientes da clínica odontológica Odontos de Floriano; ii) inicialmente, o contrato previu cláusula de “carência”, que determinava o pagamento antecipado dos três primeiros meses de aluguel (correspondente aos períodos de 11 junho a 11 de setembro), porém, através do Termo Aditivo nº 01/2018, essa “carência” foi ampliada para os quatro primeiros meses de aluguel (de 11 de junho a 11 de outubro); iii) a partir de novembro de 2018, a Agravada passou a se recusar a receber o pagamento dos alugueis, tendo a Agravante tomando conhecimento que isso ocorreu por conta de sua intenção de rescindir antecipadamente o contrato de locação, a pretexto da ocorrência de inadimplemento, mas, na verdade, porque ela própria começou a considerar o bem “economicamente atrativo”; iv) em decorrência da recusa da locadora, ora Agravada, em receber os alugueis, a locatária, ora Agravante, ajuizou ação consignatória de pagamento e passou a depositar em juízo o valor dos alugueis, e obteve, ainda, em seu favor, decisão liminar de manutenção da posse do imóvel locado, contudo, posteriormente esta ação veio a ser extinta, sem resolução do mérito, por sentença que foi impugnada por recurso de apelação, pendente de julgamento pelo TJPI; v) depois da prolação dessa sentença terminativa, a locadora notificou a locatária para desocupar o imóvel e, na sequência, propôs a ação de despejo originária; vi) a decisão agravada merece ser reformada, porque o julgamento da apelação interposto contra a sentença terminativa da ação de consignação em pagamento, ainda pendente, é questão prejudicial à ordem de despejo da recorrente; vii) não há que se falar em inadimplemento do contrato de locação por parte da empresa locatária, em especial quanto ao valor de R$ 255,00, relativo ao reajuste do valor do aluguel para o segundo ano de contrato (de junho, julho e agosto de 2019), já que este valor que fundamentou o pedido de despejo foi devidamente quitado nos autos da ação consignatória de pagamento, e os alugueis seguintes já estão sendo pagos de forma atualizada e no vencimento.
Nesse aspecto, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Em contrarrazões (ID Num. 855438), a Agravada argumenta, basicamente, que: i) o despejo se fundamenta na Cláusula Décima Segunda do contrato de locação, considerando que a Agravante deixou de pagar o valor reajustado do aluguel, a partir de junho de 2019, mas somente depositou em juízo o valor sem reajuste dos meses de junho, julho e agosto do referido ano, e, depois, em setembro de 2019, quitou as diferenças de reajuste não pagas; ii) o fato de ter feito investimento no imóvel não afasta a conduta desleal da recorrente, até mesmo porque, no contrato, há cláusula de exclusão do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias; iii) não estão presentes os requisitos autorizadores do recebimento do recurso no efeito suspensivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) conhecimento ou não do recurso, diante da prolação de sentença no primeiro grau; ii) a possibilidade, ou não, de despejo da Agravante.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias”, sendo este o caso dos autos.
Além disso, dispensa-se a juntada de cópias de documentos dos autos de origem, dado que estes são eletrônicos (art.1.017, §5º, CPC/2015).
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Todavia, em consulta ao processo de origem (nº 0801785-38.2019.8.18.0028), observei que já houve pronunciamento final em primeiro grau de jurisdição, que homologou acordo entre as partes.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)
Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais pátrios entendem, de forma pacífica, que o agravo de instrumento interposto de decisão já revogada perde o seu objeto. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão liminar proferida pelo juízo de 1º grau que decretou a indisponibilidade de todos os bens da parte recorrente em razão de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público na origem. 2. Argumenta a parte recorrente, em síntese, que não ostentava a qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Educação para realizar compras, não sendo possível lhe atribuir responsabilidade pelas compras objeto de investigação. 3. Ocorre que, posteriormente, a parte recorrente vem juntar aos autos documentação comprobatória de decisão judicial da origem que revogou a indisponibilidade de bens (fls. 2940-2963). 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. 5. O mesmo entendimento deve ser adotado em relação à decisão que revoga decisão anterior que determinou a indisponibilidade dos bens, considerando que, nesses casos, ocorre verdadeiro esvaziamento do objeto recursal e do interesse recursal que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento na origem. 6. A propósito: MS 20.590/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe 21/8/2014; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 14/5/2015. 7. Recurso Especial prejudicado.
(STJ - REsp: 1722542 SP 2018/0006936-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMINAR. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESBLOQUEIO DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. (…) 2. Revogada a decisão que motivou o ajuizamento do recurso cujo julgamento se pretendia ver obstado, nada mais há que ser apreciado pelo Tribunal, ante a perda de objeto da ação. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 287454 PE 2013/0017727-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DO RECURSO. Resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão de o magistrado a quo ter revogado a liminar de manutenção de posse depois da interposição do recurso. Prejudicado o exame do agravo de instrumento por perda de objeto.
(TJ-RS - AI: 70078890001 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/03/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO- REVOGAÇÃO DE LIMINAR- PERDA DO OBJETO- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Com a revogação da decisão liminar que ensejou a propositura do agravo de instrumento, desaparece por completo a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido no recurso.
(TJ-MG - AI: 10209140106920001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2015)
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Prejudicados também os demais pontos controvertidos.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
2. DECISÃO
Forte nessas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0713179-21.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorODONTOS DE FLORIANO LTDA - ME
RéuMARIA LUISA BUCAR MATOS
Publicação11/01/2022