TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801206-12.2018.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HIGOR PENAFIEL DINIZ
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cuidou o recorrente de desincumbir-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, desatendendo, assim, o comando contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste documentação hábil a amparar a ação de cobrança pelos serviços alegadamente prestados, restando ausente prova de que o apelante é credor do apelado. 3. Apelação desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801206-12.2018.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO JOSE DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: diferentemente do que consta na sentença, juntou aos autos provas de suas alegações; juntou nota fiscal do serviço prestado, bem como extrato bancário comprovando o depósito realizado em sua conta; seria impossível juntar a nota de empenho, pois como dito pelo próprio município recorrido, a documentação fora objeto de apreensão da Polícia Federal; a sentença foi injusta, imputando a total responsabilidade da produção de provas ao recorrente, olvidando de observar que o mesmo dentro de suas possibilidades reuniu algumas provas. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que: o apelante não provou ter prestado serviços ao município apelado; em audiência de Instrução e Julgamento ficou deferido em ata o prazo para que o autor juntasse o contrato de prestação de serviço e o extrato bancário, porém, o mesmo somente apresentou um extrato bancário em que não é possível identificar o depositante dos valores; a nota fiscal eletrônica apresentada pelo apelante pode ser emitida por qualquer pessoa ou empresa cadastrada na Prefeitura, cabendo ao emitente o preenchimento dos dados, sem necessidade de autorização da outra parte. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança que ajuizara em face do município de Piripiri. Argumenta o recorrente que firmou contrato com o apelado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo por objeto a prestação de serviços de transportes de entulho, capina e podação. Alega que o ente municipal deixou de realizar o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que almeja receber por intermédio desta demanda.
Entendo que a irresignação do apelante não merece prosperar.
Compulsando os autos, percebe-se que não cuidou o recorrente de desincumbir-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, desatendendo, assim, o comando contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há demonstração da existência de vínculo negocial entre as partes. O apelante sequer apresentou o instrumento contratual cuja existência defende, não tendo juntado, outrossim, ordem de serviço que o habilitasse a executar o alegadamente avençado, bem como documentos atestando a execução dos serviços. Registre-se que a nota fiscal eletrônica juntada pelo apelante, por ser documento unilateralmente produzido, não se presta a provar, autonomamente, a existência e a execução do contrato. Por seu turno, os extratos bancários juntados também não contemplam informação que subsidie a pretensão de recebimento do valor cobrado.
Em reforço à fundamentação ora expendida, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial. (TJ-MG - AC: 10105100403960002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/04/2019, Data de Publicação: 10/04/2019)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. 2. Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor a comprovação da celebração entre as partes do negócio jurídico que impute aos reús o pagamento da quantia de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00133026920138100040 MA 0082092018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE FRONTEIRA DOS VALES - PRELIMINAR - SENTENÇA 'CITRA PETITA' - AFASTAMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - MÉRITO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS E ENTREGA DE SERVIÇOS - MANUTENÇÃO DA FROTA VEICULAR MUNICIPAL - PROVAS DA REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA - NOTAS FISCAIS UNILATERAIS - ACERVO PROBATÓRIO - FRAGILIDADE. - Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por vício 'citra petita' quando constatada a regular observância do princípio da congruência, inexistindo qualquer omissão no tocante à prestação jurisdicional. - Não há de se cogitar em nulidade processual por não ter sido realizada prova técnica no que diz respeito à autenticidade de documento se a própria parte responsável pela arguição em sede de apelação protestou pelo julgamento antecipado da lide. - A existência de irregularidades formais em notas fiscais não obsta o pagamento em favor do prestador/fornecedor, desde que haja prova efetiva da efetiva entrega de produtos ou do fornecimento de serviços em favor do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes desta 8ª Câmara Cível. - A mera juntada de notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do recebedor/tomador dos produtos e serviços é insuficiente para se alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0009.14.000912-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 24/01/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS - SUPOSTA ENTREGA DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA REFORMADA. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 do CPC. A nota fiscal emitida pela empresa, desprovida de assinatura do tomador do serviço, configura um documento unilateral, incapaz de comprovar a devida prestação dos serviços. Não tendo sido comprovada a entrega dos materiais ao ente público, não há que se falar em condenação ao pagamento da quantia atualizada de R$11.837,56 (onze mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), impondo-se a reforma da sentença recorrida. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.209678-9/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 14/10/2019)
Assim, inexistindo documentação hábil a amparar a ação de cobrança pelos serviços alegadamente prestados, ausente prova de que o apelante é credor do apelado, não há o que reformar na sentença recorrida.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 16/11/2021
0801206-12.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorFRANCISCO JOSE DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Publicação17/11/2021